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5409943-38.2022.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Autos nº: 5409943-38.2022.8.09.0083 Requerente: Sirvane Fernandes Narciso Requerido(a): Municipio De Pilar De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sirvane Fernandes Narciso em face do Município de Pilar de Goiás, fundado no acórdão proferido no evento 108, que reconheceu à exequente o direito ao adicional por tempo de serviço referente a 3 (três) quinquênios (18% sobre o vencimento-base), limitado aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Na fase de cumprimento, determinada a adequação dos parâmetros de correção monetária e juros (evento 132), a exequente apresentou novo demonstrativo (evento 136), no valor de R$ 77.463,55, calculado com base em 4 (quatro) quinquênios (24%). Recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a implantação do adicional (evento 138), o Município apresentou impugnação (evento 144), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que o título judicial reconhece apenas 3 quinquênios, e não 4. Apresentou memorial de cálculo próprio, no valor de R$ 71.154,37, apontando excesso de R$ 6.309,18. Intimada, a exequente apresentou manifestação (evento 148), pugnando pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que faria jus a 4 quinquênios e de que a matéria estaria acobertada pela preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da tempestividade e do atendimento ao art. 535, § 2º, do CPC A impugnação foi apresentada no prazo legal do art. 535, caput, do CPC. O Município, ademais, declarou de imediato o valor que entende devido, instruindo a peça com memorial de cálculo discriminado, em atenção ao art. 535, § 2º, do CPC, o que autoriza o conhecimento da arguição de excesso de execução. Dos limites objetivos do título executivo judicial O título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença é o acórdão do evento 108, com trânsito em julgado certificado no evento 112. Referida decisão declarou nula, por vício extra petita, a sentença de primeiro grau que havia reconhecido 5 quinquênios (evento 84), e, aplicando a teoria da causa madura, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer à autora o direito a 3 (três) quinquênios, com os consectários legais ali especificados. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado às partes, e ao próprio Juízo, discutir ou modificar o que restou definitivamente decidido pela coisa julgada material. O título judicial, portanto, delimita de forma inequívoca o percentual devido em 18% sobre o vencimento-base, sendo esse o parâmetro a ser observado em qualquer cálculo elaborado na fase de cumprimento de sentença. Do cálculo apresentado pela exequente e da manifestação de evento 148 O demonstrativo do evento 136 foi elaborado com base em 4 (quatro) quinquênios (24%), patamar superior ao reconhecido no título executivo. Trata-se, portanto, de cálculo que extrapola os limites objetivos da coisa julgada, caracterizando excesso de execução, nos termos do art. 535, V, do CPC. A manifestação de evento 148 não infirma essa conclusão. A peça sustenta o direito a 4 quinquênios com base em trecho reproduzido da sentença de primeiro grau (evento 84), a qual foi expressamente anulada pelo acórdão de evento 108 e não mais integra o título executivo. Rege o cumprimento de sentença exclusivamente o comando do acórdão, e não o da sentença por ele substituída. Observa-se, ainda, que a peça faz menção a "Município de Campinorte", parte estranha aos presentes autos, o que indica o aproveitamento de modelo de petição elaborado para outro processo, sem a devida adequação ao caso concreto. Tal circunstância reforça a impossibilidade de acolhimento das razões nela expostas para o fim de ampliar o percentual fixado no título. Quanto à alegada preclusão, a lógica é exatamente inversa à sustentada pela exequente: o que se tornou imutável pela coisa julgada foi o reconhecimento de 3 quinquênios, e é a pretensão de cálculo em percentual superior que se encontra alcançada pela preclusão consumativa, por não corresponder ao decidido no título. Da obrigação de fazer (implantação do adicional) A própria exequente reconhece, no evento 148, que o Município procedeu à implantação do adicional no percentual de 18% (3 quinquênios). Correspondendo esse percentual exatamente ao fixado no título executivo, não há descumprimento da obrigação de fazer determinada no evento 138, restando prejudicado o pedido de imposição de multa cominatória, cujo fundamento assenta-se, uma vez mais, em pretensão de percentual não amparado pela coisa julgada. Do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público O pedido de apuração de eventual improbidade administrativa não encontra amparo nos elementos dos autos. A implantação do adicional observou os exatos limites do título judicial, e a resistência oferecida pelo Município deu-se pela via processual adequada (impugnação ao cumprimento de sentença), não se caracterizando conduta apta a ensejar a comunicação pretendida. Do efeito suspensivo O pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação resta prejudicado, ante o julgamento direto do mérito da controvérsia nesta decisão. Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não sendo o caso de cumprimento de sentença isento de honorários (pois houve impugnação), são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento, os quais recaem sobre a parte que decaiu da pretensão controvertida. O crédito já se torna líquido nesta própria decisão, que fixa o valor devido em R$ 71.154,37, não havendo razão para postergar o arbitramento para momento posterior. Tendo a exequente sucumbido quanto à parcela impugnada (diferença entre R$ 77.463,55 e R$ 71.154,37), fixo honorários advocatícios em favor do patrono do Município, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 6.309,18), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dado o reduzido valor da base de cálculo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pilar de Goiás (evento 144), e determino: a) o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 6.309,18, decotando-se referido valor do montante executado no evento 136; b) a fixação do valor devido à exequente em R$ 71.154,37 (setenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), calculado com base em 3 (três) quinquênios, na forma do título executivo, atualizado até 20/03/2026, devendo incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros já fixados na decisão de evento 132; c) a rejeição dos pedidos de multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer, ante a correta implantação do adicional nos limites do título judicial; d) a rejeição do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público; e) a fixação de honorários advocatícios em favor do Município, no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 6.309,18), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Superada a impugnação, prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor ora fixado, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente, observados os trâmites internos e o Provimento CNJ nº 207/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Autos nº: 5409943-38.2022.8.09.0083 Requerente: Sirvane Fernandes Narciso Requerido(a): Municipio De Pilar De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sirvane Fernandes Narciso em face do Município de Pilar de Goiás, fundado no acórdão proferido no evento 108, que reconheceu à exequente o direito ao adicional por tempo de serviço referente a 3 (três) quinquênios (18% sobre o vencimento-base), limitado aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Na fase de cumprimento, determinada a adequação dos parâmetros de correção monetária e juros (evento 132), a exequente apresentou novo demonstrativo (evento 136), no valor de R$ 77.463,55, calculado com base em 4 (quatro) quinquênios (24%). Recebido o pedido de cumprimento de sentença e determinada a implantação do adicional (evento 138), o Município apresentou impugnação (evento 144), arguindo excesso de execução, ao fundamento de que o título judicial reconhece apenas 3 quinquênios, e não 4. Apresentou memorial de cálculo próprio, no valor de R$ 71.154,37, apontando excesso de R$ 6.309,18. Intimada, a exequente apresentou manifestação (evento 148), pugnando pela rejeição da impugnação, sob o argumento de que faria jus a 4 quinquênios e de que a matéria estaria acobertada pela preclusão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da tempestividade e do atendimento ao art. 535, § 2º, do CPC A impugnação foi apresentada no prazo legal do art. 535, caput, do CPC. O Município, ademais, declarou de imediato o valor que entende devido, instruindo a peça com memorial de cálculo discriminado, em atenção ao art. 535, § 2º, do CPC, o que autoriza o conhecimento da arguição de excesso de execução. Dos limites objetivos do título executivo judicial O título executivo que lastreia o presente cumprimento de sentença é o acórdão do evento 108, com trânsito em julgado certificado no evento 112. Referida decisão declarou nula, por vício extra petita, a sentença de primeiro grau que havia reconhecido 5 quinquênios (evento 84), e, aplicando a teoria da causa madura, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer à autora o direito a 3 (três) quinquênios, com os consectários legais ali especificados. Nos termos do art. 507 do CPC, é vedado às partes, e ao próprio Juízo, discutir ou modificar o que restou definitivamente decidido pela coisa julgada material. O título judicial, portanto, delimita de forma inequívoca o percentual devido em 18% sobre o vencimento-base, sendo esse o parâmetro a ser observado em qualquer cálculo elaborado na fase de cumprimento de sentença. Do cálculo apresentado pela exequente e da manifestação de evento 148 O demonstrativo do evento 136 foi elaborado com base em 4 (quatro) quinquênios (24%), patamar superior ao reconhecido no título executivo. Trata-se, portanto, de cálculo que extrapola os limites objetivos da coisa julgada, caracterizando excesso de execução, nos termos do art. 535, V, do CPC. A manifestação de evento 148 não infirma essa conclusão. A peça sustenta o direito a 4 quinquênios com base em trecho reproduzido da sentença de primeiro grau (evento 84), a qual foi expressamente anulada pelo acórdão de evento 108 e não mais integra o título executivo. Rege o cumprimento de sentença exclusivamente o comando do acórdão, e não o da sentença por ele substituída. Observa-se, ainda, que a peça faz menção a "Município de Campinorte", parte estranha aos presentes autos, o que indica o aproveitamento de modelo de petição elaborado para outro processo, sem a devida adequação ao caso concreto. Tal circunstância reforça a impossibilidade de acolhimento das razões nela expostas para o fim de ampliar o percentual fixado no título. Quanto à alegada preclusão, a lógica é exatamente inversa à sustentada pela exequente: o que se tornou imutável pela coisa julgada foi o reconhecimento de 3 quinquênios, e é a pretensão de cálculo em percentual superior que se encontra alcançada pela preclusão consumativa, por não corresponder ao decidido no título. Da obrigação de fazer (implantação do adicional) A própria exequente reconhece, no evento 148, que o Município procedeu à implantação do adicional no percentual de 18% (3 quinquênios). Correspondendo esse percentual exatamente ao fixado no título executivo, não há descumprimento da obrigação de fazer determinada no evento 138, restando prejudicado o pedido de imposição de multa cominatória, cujo fundamento assenta-se, uma vez mais, em pretensão de percentual não amparado pela coisa julgada. Do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público O pedido de apuração de eventual improbidade administrativa não encontra amparo nos elementos dos autos. A implantação do adicional observou os exatos limites do título judicial, e a resistência oferecida pelo Município deu-se pela via processual adequada (impugnação ao cumprimento de sentença), não se caracterizando conduta apta a ensejar a comunicação pretendida. Do efeito suspensivo O pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação resta prejudicado, ante o julgamento direto do mérito da controvérsia nesta decisão. Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não sendo o caso de cumprimento de sentença isento de honorários (pois houve impugnação), são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento, os quais recaem sobre a parte que decaiu da pretensão controvertida. O crédito já se torna líquido nesta própria decisão, que fixa o valor devido em R$ 71.154,37, não havendo razão para postergar o arbitramento para momento posterior. Tendo a exequente sucumbido quanto à parcela impugnada (diferença entre R$ 77.463,55 e R$ 71.154,37), fixo honorários advocatícios em favor do patrono do Município, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 6.309,18), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, dado o reduzido valor da base de cálculo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Pilar de Goiás (evento 144), e determino: a) o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 6.309,18, decotando-se referido valor do montante executado no evento 136; b) a fixação do valor devido à exequente em R$ 71.154,37 (setenta e um mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), calculado com base em 3 (três) quinquênios, na forma do título executivo, atualizado até 20/03/2026, devendo incidir os consectários legais até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros já fixados na decisão de evento 132; c) a rejeição dos pedidos de multa cominatória por descumprimento da obrigação de fazer, ante a correta implantação do adicional nos limites do título judicial; d) a rejeição do pedido de expedição de ofício ao Ministério Público; e) a fixação de honorários advocatícios em favor do Município, no percentual de 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 6.309,18), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Superada a impugnação, prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor ora fixado, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente, observados os trâmites internos e o Provimento CNJ nº 207/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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