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5409895-87.2018.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5409895-87.2018.8.09.0158 Requerente: Banco Bradesco SA Requerido: Município de Santo Antônio do Descoberto D E C I S Ã O Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, todos qualificados nos autos. Ao compulsar os autos, observo que Virgínia Raimundo de Freitas Reis foi nomeada perita judicial no evento 43. No evento 81, os honorários periciais foram depositados em conta judicial, no valor de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta reais) , pela parte autora. O laudo pericial contábil foi apresentado no evento 121, ocasião em que a auxiliar deste Juízo pugnou pela transferência dos valores depositados para sua conta bancária. No evento 130, foi determinada a intimação da perita para apresentação de resposta a quesitos complementares, tendo a perita apresentado tais esclarecimentos no evento 141. Intimado, o Banco Bradesco apresentou impugnação ao laudo pericial (evento 147), sendo determinada a juntada de planilha de débito atualizada pela parte autora (eventos 154 e 156). No evento 160, foi determinada nova intimação da perita para esclarecimento de quesitos complementares. No evento 168, a perita nomeada pugnou pela exoneração, sob a alegação de que não houve o pagamento dos honorários. A impugnação à perícia foi acolhida somente para determinar nova perícia (evento 180), tendo o perito nomeado recusado o encargo (evento 189). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de evento 180 deve ser reanalisada, eis que assentada em premissa equivocada. Com efeito, a perita nomeada, a fim de auxiliar este Juízo, apresentou laudo pericial (evento 121), tendo a parte autora apresentado impugnação e quesitos complementares. Diante dos quesitos complementares, deixei de analisar a impugnação, com a finalidade de aguardar a resposta aos quesitos complementares. Nos eventos 136 e 168, a perita judicial apresentou laudo complementar respondendo aos quesitos, manifestou ser necessário esclarecimentos adicionais, requereu a escusa do encargo pericial e afirmou que não houve o pagamento pelo seu labor. De fato, ao analisar o caderno processual, verifico que não foi determinada a transferência dos valores depositados pelo autor a título de honorários periciais, mantendo-se, portanto, o dever de finalizar o trabalho. Ademais, analisando bem a fundamentação da perita de que deixou de indicar os valores que deveriam ser repassados, manifestando que não recebeu manifestação técnica ou documental capaz de contrapor os fatos alegados pela parte autora, não é motivo idôneo para determinar a realização de nova perícia. Ao contrário, é fundamento para a regular distribuição do ônus da prova diante das partes. Nomeada a realização de perícia, é dever das partes cooperarem com a auxiliar deste Juízo, visando à regular solução da lide (art. 6º do CPC/2015). Logo, nos casos em que uma das partes não franqueia a documentação necessária para contrapor os argumentos da outra, não há que falar em realização de outra perícia, mas, sim, em aplicação das regras do ônus probatório objetivo (art. 373 do CPC/2015). Ante o exposto, REVOGO a decisão de evento 180, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a Sra. Virgínia Raimundo de Freitas Reis (perita nomeada no evento 43) para, no prazo de 20 (vinte) dias, responder aos quesitos complementares formulados pela parte autora, indicando, de forma clara e fundamentada, os valores que entende devidos a título de repasses, com a devida atualização monetária e juros de mora, observando-se a planilha de débito apresentada pela autora no evento 156, bem como a documentação já acostada aos autos. Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os quesitos complementares formulados pela autora, bem como apresentar os documentos que entender pertinentes à elucidação da controvérsia. Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, em favor da perita Virgínia Raimundo de Freitas Reis, para transferência dos valores depositados no evento 81 (R$ 5.850,00) à conta bancária indicada no evento 121. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito - assinado eletronicamente -

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