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Processo 5409894-87.2020.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5409894-87.2020.8.09.0011 Polo ativo: Márcio Alves De Sousa Polo Passivo: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Rescisão Contratual, Restituição de Quantia Paga e Indenização por Benfeitorias, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MÁRCIO ALVES DE SOUSA e CLAUDIANE GONÇALVES DE ALMEIDA em desfavor de VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente qualificados. No evento n° 106, foi proferida sentença de procedência, posteriormente reformada em parte pela decisão monocrática do evento n° 164, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e reconhecer a sucumbência recíproca, pronunciamento mantido nos eventos n° 173 e 208. O trânsito em julgado foi certificado no evento n° 215. No evento n° 224, a requerida iniciou o cumprimento de sentença da obrigação de entregar coisa, requerendo a desocupação do imóvel e a expedição de mandado de reintegração de posse. Por sua vez, no evento n° 225, os autores iniciaram o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, indicando como devido o montante de R$ 8.021,79 (oito mil e vinte e um reais e setenta e nove centavos). No evento n° 228, foi determinada a intimação da requerida para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A requerida opôs embargos de declaração no evento n° 235, alegando obscuridade e omissão, ao argumento de que a decisão não especificou a qual dos cumprimentos de sentença se referia, tampouco apreciou o pedido de reintegração de posse formulado no evento n° 224. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com o esclarecimento de que a decisão do evento n° 228 se refere ao pedido do evento n° 225 e a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. No evento n° 240, os embargados apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e independem de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. A decisão do evento n° 228 refere-se ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa formulado pelos autores no evento n° 225, conforme se extrai da determinação de pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e da expressa aplicação do art. 523 do Código de Processo Civil. Todavia, o pronunciamento deixou de apreciar o pedido de cumprimento da obrigação de entregar coisa formulado pela requerida no evento n° 224, circunstância que caracteriza a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao suprir o vício, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu expressamente, no item “f” da sentença do evento n° 106, que os autores deverão devolver o imóvel “assim que receberem os valores que lhes são devidos”. Desse modo, a entrega do imóvel foi condicionada ao prévio adimplemento da obrigação pecuniária imposta à requerida. Ausente comprovação do pagamento integral dos valores devidos aos autores, mostra-se prematura a expedição de mandado de reintegração de posse, devendo ser observada a ordem estabelecida no título executivo transitado em julgado. Por fim, não se evidencia caráter manifestamente protelatório nos embargos, sobretudo porque constatada a omissão apontada, razão pela qual não se mostra cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento n° 235 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a decisão do evento n° 228 se refere ao cumprimento de sentença formulado no evento n° 225 e, suprindo a omissão, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse formulado no evento n° 224, sem prejuízo de sua reapreciação após a comprovação do pagamento integral dos valores devidos aos autores. Mantenho, quanto ao mais, a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5409894-87.2020.8.09.0011 Polo ativo: Márcio Alves De Sousa Polo Passivo: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Rescisão Contratual, Restituição de Quantia Paga e Indenização por Benfeitorias, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MÁRCIO ALVES DE SOUSA e CLAUDIANE GONÇALVES DE ALMEIDA em desfavor de VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., devidamente qualificados. No evento n° 106, foi proferida sentença de procedência, posteriormente reformada em parte pela decisão monocrática do evento n° 164, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização pelas benfeitorias e reconhecer a sucumbência recíproca, pronunciamento mantido nos eventos n° 173 e 208. O trânsito em julgado foi certificado no evento n° 215. No evento n° 224, a requerida iniciou o cumprimento de sentença da obrigação de entregar coisa, requerendo a desocupação do imóvel e a expedição de mandado de reintegração de posse. Por sua vez, no evento n° 225, os autores iniciaram o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, indicando como devido o montante de R$ 8.021,79 (oito mil e vinte e um reais e setenta e nove centavos). No evento n° 228, foi determinada a intimação da requerida para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A requerida opôs embargos de declaração no evento n° 235, alegando obscuridade e omissão, ao argumento de que a decisão não especificou a qual dos cumprimentos de sentença se referia, tampouco apreciou o pedido de reintegração de posse formulado no evento n° 224. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com o esclarecimento de que a decisão do evento n° 228 se refere ao pedido do evento n° 225 e a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. No evento n° 240, os embargados apresentaram contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal e independem de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste parcial razão à embargante. A decisão do evento n° 228 refere-se ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa formulado pelos autores no evento n° 225, conforme se extrai da determinação de pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias e da expressa aplicação do art. 523 do Código de Processo Civil. Todavia, o pronunciamento deixou de apreciar o pedido de cumprimento da obrigação de entregar coisa formulado pela requerida no evento n° 224, circunstância que caracteriza a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ao suprir o vício, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu expressamente, no item “f” da sentença do evento n° 106, que os autores deverão devolver o imóvel “assim que receberem os valores que lhes são devidos”. Desse modo, a entrega do imóvel foi condicionada ao prévio adimplemento da obrigação pecuniária imposta à requerida. Ausente comprovação do pagamento integral dos valores devidos aos autores, mostra-se prematura a expedição de mandado de reintegração de posse, devendo ser observada a ordem estabelecida no título executivo transitado em julgado. Por fim, não se evidencia caráter manifestamente protelatório nos embargos, sobretudo porque constatada a omissão apontada, razão pela qual não se mostra cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento n° 235 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, para esclarecer que a decisão do evento n° 228 se refere ao cumprimento de sentença formulado no evento n° 225 e, suprindo a omissão, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse formulado no evento n° 224, sem prejuízo de sua reapreciação após a comprovação do pagamento integral dos valores devidos aos autores. Mantenho, quanto ao mais, a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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