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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5409882-05.2022.8.09.0011. Polo ativo: Terezinha De Fátima Martins. Polo passivo: NEWTON ALVES FERREIRA. DESPACHO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada originariamente por TEREZINHA DE FÁTIMA MARTINS em desfavor do ESPÓLIO DE NEWTON FERREIRA e, posteriormente, em face dos herdeiros deste (ev. 01 e 21). Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências para citação dos requeridos, foi noticiado o falecimento da parte autora, Sra. Terezinha de Fátima Martins, conforme certidão de óbito juntada no evento 105. Em decorrência, este juízo determinou a suspensão do feito e a intimação do advogado para promover a habilitação dos herdeiros (ev. 106). No evento 109, o procurador da parte autora originária apresentou petição indicando os nomes e endereços dos seis herdeiros da falecida, requerendo a habilitação destes para prosseguimento do feito. Subsequentemente, foram expedidas cartas de intimação para os herdeiros, sendo que algumas retornaram sem cumprimento (ev. 124 a 127), enquanto outras foram efetivamente recebidas (ev. 123 e 128). Por fim, no evento 140, o mesmo causídico peticionou informando que os herdeiros da de cujus renunciam ao direito de continuidade do processo e requerem a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o breve relatório. Decido. A questão pendente cinge-se à análise do pedido de extinção do processo formulado em nome dos herdeiros da parte autora (ev. 140). Contudo, para que tal ato processual produza seus efeitos legais, é imprescindível que os postulantes estejam devidamente representados nos autos. O artigo 104 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. No caso em tela, o advogado que subscreve as petições de habilitação (ev. 109) e de renúncia (ev. 140) atuava em nome da falecida autora, e o mandato que lhe foi outorgado extinguiu-se com a morte da mandante, conforme o disposto no artigo 682, inciso II, do Código Civil. Dessa forma, para que os herdeiros pudessem manifestar-se validamente nos autos, inclusive para renunciar ao direito em que se funda a ação — ato que exige poderes especiais, nos termos do artigo 105 do CPC —, seria necessária a juntada de novos instrumentos de mandato, outorgados por cada um deles ao causídico. A análise dos autos revela que as petições foram protocoladas sem a devida regularização da representação processual dos sucessores. A ausência de procuração válida constitui vício de representação que impede o conhecimento do pedido de extinção. Ante o exposto, antes de deliberar sobre o pedido de extinção, determino as seguintes providências: (a) Intime-se o advogado, Dr. Geraldo Sousa da Silva (OAB/GO 7958), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual dos herdeiros de Terezinha de Fátima Martins, juntando aos autos os respectivos instrumentos de procuração, sob pena de não conhecimento da petição de evento 140. (b) Caso os herdeiros ratifiquem o interesse na extinção do processo, o instrumento de mandato deverá conter poderes específicos para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, em conformidade com o artigo 105 do Código de Processo Civil. (c) Decorrido o prazo sem a devida regularização, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do CPC. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fábio Amaral Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário n.º3550/2026
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