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5409880-38.2025.8.09.0073

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5409880-38.2025.8.09.0073 ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas_7 RECORRENTE: ALVIM BORGES JUNIOR RECORRIDO: MARCONE PEREIRA DE ARAÚJO RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PENDENTE DE ANÁLISE. EXTINÇÃO PREMATURA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALVIM BORGES JUNIOR em face de MARCONE PEREIRA DE ARAUJO, para a cobrança de uma nota promissória no valor original de R$ 3.170,00, vencida em 25/04/2023. Após a citação do executado e o transcurso do prazo para pagamento sem manifestação, o exequente promoveu diversas diligências para satisfação do crédito, logrando o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. O juízo de origem entendeu que, diante das múltiplas pesquisas patrimoniais infrutíferas e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a ausência de indicação de bens penhoráveis justificava a extinção do feito, considerando inócua a indicação genérica de “bens que guarnecem a residência” (mov. 56). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão central do recurso inominado interposto pelo exequente consiste em definir se a extinção do processo de execução foi prematura e ilegal. As teses recursais sustentam que: (i) a legislação processual (art. 921 do CPC) prevê a suspensão do feito, e não a sua extinção imediata, quando não são localizados bens penhoráveis; (ii) o juízo de origem deixou de analisar requerimentos de novas diligências executivas formulados pelo credor (mov. 54), incluindo a busca por meio dos sistemas SISBAJUD (teimosinha), SNIPER e outros; e (iii) a extinção do processo, diante da inércia do devedor, contraria o princípio da efetividade da tutela executiva (mov. 62). III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, quando ainda pendentes de análise diligências requeridas pelo credor. A sentença recorrida fundamentou-se no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, que preconiza a extinção imediata do processo executivo quando não localizado o devedor ou na inexistência de bens penhoráveis. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com o Código de Processo Civil e os princípios que regem a tutela executiva. 5. A análise cronológica dos autos revela que, após a decisão da mov. 51 que indeferiu o pedido de fraude à execução e instou o credor a indicar providências úteis, o exequente peticionou na mov. 54, requerendo a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade “teimosinha”), SNIPER, SERASAJUD, entre outros. O juízo de origem, no entanto, em vez de apreciar tais pedidos, proferiu a sentença de extinção (mov. 56), sob o fundamento de que as diligências anteriores foram infrutíferas e que a indicação genérica de bens residenciais seria inócua. Tal conduta representa um erro de procedimento (error in procedendo), pois ignorou pleito específico e legalmente previsto, formulado tempestivamente pela parte interessada. 6. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação do crédito (art. 139, IV, do CPC). A extinção do processo é a medida mais drástica e só deve ocorrer após o esgotamento de todos os meios razoáveis de busca por bens. No caso, as medidas requeridas na mov. 54, como a reiteração de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD e a consulta a sistemas como o SNIPER, são ferramentas modernas e eficazes que não haviam sido esgotadas, não podendo ser desconsideradas pelo julgador sem fundamentação específica para tanto. 7. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, oferece uma solução mais equilibrada para a hipótese de não localização de bens: a suspensão do processo, conforme o artigo 921, inciso III. A extinção prematura do feito, além de contrariar a lógica do sistema processual, acaba por premiar o devedor que, como no caso dos autos, permaneceu inerte durante toda a tramitação, e impõe ao credor um ônus desproporcional, obrigando-o a reiniciar toda a persecução patrimonial futuramente. A sentença, portanto, violou os princípios da efetividade da execução e da cooperação, devendo ser cassada para que o processo retome seu curso regular. IV – DISPOSITIVO: 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução, com a análise das medidas executivas requeridas pelo exequente na mov. 54. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95) 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme sintetizado na ementa acima. Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dra. Ana Paula de Lima Castro e Dr. Roberto Neiva Borges. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PENDENTE DE ANÁLISE. EXTINÇÃO PREMATURA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALVIM BORGES JUNIOR em face de MARCONE PEREIRA DE ARAUJO, para a cobrança de uma nota promissória no valor original de R$ 3.170,00, vencida em 25/04/2023. Após a citação do executado e o transcurso do prazo para pagamento sem manifestação, o exequente promoveu diversas diligências para satisfação do crédito, logrando o bloqueio parcial de valores via SISBAJUD. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. O juízo de origem entendeu que, diante das múltiplas pesquisas patrimoniais infrutíferas e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, a ausência de indicação de bens penhoráveis justificava a extinção do feito, considerando inócua a indicação genérica de “bens que guarnecem a residência” (mov. 56). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão central do recurso inominado interposto pelo exequente consiste em definir se a extinção do processo de execução foi prematura e ilegal. As teses recursais sustentam que: (i) a legislação processual (art. 921 do CPC) prevê a suspensão do feito, e não a sua extinção imediata, quando não são localizados bens penhoráveis; (ii) o juízo de origem deixou de analisar requerimentos de novas diligências executivas formulados pelo credor (mov. 54), incluindo a busca por meio dos sistemas SISBAJUD (teimosinha), SNIPER e outros; e (iii) a extinção do processo, diante da inércia do devedor, contraria o princípio da efetividade da tutela executiva (mov. 62). III – RAZÕES PARA DECIDIR: 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, quando ainda pendentes de análise diligências requeridas pelo credor. A sentença recorrida fundamentou-se no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, que preconiza a extinção imediata do processo executivo quando não localizado o devedor ou na inexistência de bens penhoráveis. Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática com o Código de Processo Civil e os princípios que regem a tutela executiva. 5. A análise cronológica dos autos revela que, após a decisão da mov. 51 que indeferiu o pedido de fraude à execução e instou o credor a indicar providências úteis, o exequente peticionou na mov. 54, requerendo a realização de novas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD (na modalidade “teimosinha”), SNIPER, SERASAJUD, entre outros. O juízo de origem, no entanto, em vez de apreciar tais pedidos, proferiu a sentença de extinção (mov. 56), sob o fundamento de que as diligências anteriores foram infrutíferas e que a indicação genérica de bens residenciais seria inócua. Tal conduta representa um erro de procedimento (error in procedendo), pois ignorou pleito específico e legalmente previsto, formulado tempestivamente pela parte interessada. 6. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o ordenamento jurídico confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a satisfação do crédito (art. 139, IV, do CPC). A extinção do processo é a medida mais drástica e só deve ocorrer após o esgotamento de todos os meios razoáveis de busca por bens. No caso, as medidas requeridas na mov. 54, como a reiteração de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD e a consulta a sistemas como o SNIPER, são ferramentas modernas e eficazes que não haviam sido esgotadas, não podendo ser desconsideradas pelo julgador sem fundamentação específica para tanto. 7. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, oferece uma solução mais equilibrada para a hipótese de não localização de bens: a suspensão do processo, conforme o artigo 921, inciso III. A extinção prematura do feito, além de contrariar a lógica do sistema processual, acaba por premiar o devedor que, como no caso dos autos, permaneceu inerte durante toda a tramitação, e impõe ao credor um ônus desproporcional, obrigando-o a reiniciar toda a persecução patrimonial futuramente. A sentença, portanto, violou os princípios da efetividade da execução e da cooperação, devendo ser cassada para que o processo retome seu curso regular. IV – DISPOSITIVO: 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução, com a análise das medidas executivas requeridas pelo exequente na mov. 54. 9. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95) 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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