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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5409830-59.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES : DÉBORA APARECIDA ROSSETTI E OUTROS
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 566 por DÉBORA APARECIDA ROSSETTI E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 515 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Uma vez que o preparo não foi efetuado, determinou-se, com espeque no art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento em dobro do valor correspondente, sob pena de deserção (mov. 570).
Nas movs. 591 a 600, foi certificado que não houve manifestação dos recorrentes ao comando exarado.
É o relatório. Decido.
Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, porém, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo.
Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Caso a parte recorrente se omita ao cumprimento do seu mister, determina o § 4º do aludido dispositivo que ela seja intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção.
In casu, os recorrentes foram regularmente intimados para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, mas não se desincumbiram desse ônus, porquanto não comprovaram o cumprimento da aludida determinação.
Dessarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (STJ, 2ª T., REsp n. 1.655.741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/06/2017).
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
11/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5409830-59.2017.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES : DÉBORA APARECIDA ROSSETTI E OUTROS
RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 566 por DÉBORA APARECIDA ROSSETTI E OUTROS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 515 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Uma vez que o preparo não foi efetuado, determinou-se, com espeque no art. 1.007, § 4º, do CPC, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento em dobro do valor correspondente, sob pena de deserção (mov. 570).
Nas movs. 591 a 600, foi certificado que não houve manifestação dos recorrentes ao comando exarado.
É o relatório. Decido.
Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, porém, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade do preparo.
Segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Caso a parte recorrente se omita ao cumprimento do seu mister, determina o § 4º do aludido dispositivo que ela seja intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção.
In casu, os recorrentes foram regularmente intimados para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, mas não se desincumbiram desse ônus, porquanto não comprovaram o cumprimento da aludida determinação.
Dessarte, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe (STJ, 2ª T., REsp n. 1.655.741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30/06/2017).
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
11/01