Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Sanclerlândia - Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANCLERLÂNDIA
VARA JUDICIAL ÚNICA
Avenida X, quadra M, lote 07/15, Setor Planalto, CEP 76160-000, Município de Sanclerlândia/GO
Telefone: (62) 3611-2107 / E-mail: comarcasanclerlandia@tjgo.jus.br
Processo: 5409790-85.2026.8.09.0011
Natureza : PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial
Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO
Polo Passivo: Paulo Henrique De Oliveira Morato
DECISÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia em face de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MORATO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, e no artigo 147-B do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MORATO, porquanto a peça acusatória preenche os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, expõe com clareza os fatos criminosos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e apresenta o rol de testemunhas e vítimas.
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 CPP). Cientifique-se de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A CPP).
No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se possui advogado ou se deseja a nomeação de defensor, certificando-se.
Havendo manifestação expressa do denunciado solicitando nomeação de advogado, ou na hipótese de o réu não constituir defensor e transcorrer o prazo legal sem a apresentação de resposta escrita, nomeio desde já o(a) Dr(a). DENIS HERLAN DE OLIVEIRA, inscrito(a) na OAB nº 72007, advogado(a) dativo(a) cadastrado(a) neste Juízo, em conformidade com as Leis Estaduais nº 9.785/85 e nº 19.264/2016, pela ordem da lista constante no Banco de Advogados Dativos (BAD), para atuar na defesa dos interesses do acusado, ante a ausência de membro da Defensoria Pública atuante neste Juízo. O(A) patrono(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) para apresentar a resposta à acusação no prazo legal anteriormente mencionado.
Defiro a prioridade de tramitação deste feito, na forma do art. 394-A do Código de Processo Penal. Proceda a serventia à aposição, nos autos, da prioridade indicada.
Determino à Escrivania que proceda a evolução da classe/natureza dos autos de flagrante/inquérito para ação penal no sistema.
Proceda-se a inclusão no SINIC dos dados relativos a este processo.
Defiro o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica (mov. 116).
Com efeito, conforme alegado, o requerente reside em Paraúna/GO, enquanto a suposta vítima reside em Córrego do Ouro/GO, circunstância que, aliada ao regular cumprimento das medidas impostas, evidencia a desnecessidade da manutenção da monitoração eletrônica, à luz dos princípios da necessidade e adequação previstos no art. 282 do Código de Processo Penal. Para além disso, considero os relatórios de monitoramento que indicam inocorrência de violações (mov. 120 e 122), indicando adesão do réu às medidas cautelares deferidas a justificar o tratamento mais benéfico.
Assim, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta ao requerente.
Expeça-se ofício ao órgão responsável para a imediata retirada do equipamento.
Ficam mantidas as demais medidas cautelares/protetivas anteriormente impostas, especialmente a proibição de contato e aproximação da suposta vítima.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Sanclerlândia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito