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Processo 5409786-98.2021.8.09.0051

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2026-09-16 · TJGO

Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5409786-98.2021.8.09.0051 Polo ativo: Alini Amador Nunes Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Alini Amador Nunes em desfavor do Estado de Goiás, decorrente do título executivo formado na Ação Coletiva n.º 5291885-85.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO. O título coletivo reconheceu aos substituídos o direito ao recebimento das diferenças de décimo terceiro salário (gratificação natalina) pagas a menor, decorrentes dos reajustes remuneratórios supervenientes ao pagamento da verba no mês de aniversário dos servidores. No presente cumprimento individual, a exequente apresentou memória de cálculo contemplando diferenças relativas aos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2017, atribuindo inicialmente à execução o valor de R$ 5.187,62 (evento 01). Após determinação de adequação dos critérios de atualização, foi apresentada nova memória de cálculo (evento 31). Intimado, o Estado de Goiás permaneceu inerte. Na sequência, foram homologados os cálculos e fixado o valor da execução em R$ 5.196,12 (cinco mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos) , além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o crédito, correspondentes, à época, a R$ 519,61 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e um centavos) - (evento 42). Posteriormente, o Estado de Goiás compareceu aos autos alegando que a exequente já teria recebido administrativamente valores relativos ao objeto da execução (evento 53). A questão foi apreciada, ocasião em que este Juízo reconheceu que a pretensão de rediscutir o alegado pagamento administrativo encontrava óbice na preclusão e determinou a expedição das requisições de pequeno valor referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais, após o trânsito em julgado (evento 70). As RPVs foram posteriormente expedidas, constando dos respectivos requisitórios que a fase de execução transitou em julgado, ou foi alcançada por certidão de não impugnação, em 21/06/2024, inexistindo recurso pendente quanto aos valores requisitados. Efetuados os pagamentos, foi proferida sentença declarando extinta a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a qual transitou em julgado em 12/09/2025, seguindo-se o arquivamento dos autos (evento 112). Posteriormente, a parte exequente requereu o desarquivamento do feito e a expedição de ofício complementar para pagamento de resíduos de correção monetária e juros moratórios decorrentes do lapso entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento (evento 122). Intimado, o Estado de Goiás deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca do pedido (evento 125). Os cálculos apresentados foram homologados, determinando-se a expedição de RPV complementar, no valor de R$ 132,05 (evento 127). Na sequência, o Estado de Goiás informou a instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de eventual pagamento administrativo das diferenças executadas e requereu dilação de prazo para manifestação conclusiva, o que foi deferido (eventos 136 e 138). Constatado que o executado não havia sido regularmente intimado da decisão que deferiu a dilação, procedeu-se à sua intimação. O Estado de Goiás, então, sustentou que a exequente teria recebido administrativamente as diferenças de décimo terceiro salário referentes aos exercícios de 2012 a 2015, mediante a rubrica “Exercício Anterior – RRA”, lançada na folha de pagamento de dezembro de 2021. Alegando a ocorrência de pagamento em duplicidade, requereu o impedimento da expedição da RPV complementar e a restituição dos valores que entende pagos em duplicidade, juntando documentação expedida pela Secretaria de Estado da Educação (evento 148). Intimada para se manifestar acerca da documentação e dos pedidos formulados pelo executado, a parte exequente permaneceu inerte (eventos 150 e 155). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabrir, nesta fase processual, a discussão acerca de alegado pagamento administrativo das diferenças de décimo terceiro salário que compuseram o crédito executado, bem como à repercussão dessa alegação sobre a RPV complementar determinada no evento 127. De início, verifica-se que a questão atinente ao pagamento administrativo não é nova nos autos. Após a homologação dos cálculos, o Estado de Goiás compareceu ao feito sustentando que a exequente já teria recebido administrativamente os valores objeto da execução. A matéria foi expressamente apreciada no evento 70, ocasião em que este Juízo consignou que a pretensão do executado de rediscutir a comprovação do pagamento administrativo encontrava óbice na preclusão e na coisa julgada, determinando o prosseguimento da execução e a requisição dos valores de R$ 5.196,12 (cinco mil cento e noventa e seis reais e doze centavos), referentes ao crédito da exequente, e de R$ 519,61 (quinhentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão do evento 70 consignou, ainda, que as requisições somente seriam expedidas após o trânsito em julgado. Posteriormente, as RPVs foram efetivamente expedidas, constando dos respectivos requisitórios que a fase de execução transitou em julgado, ou foi alcançada por certidão de não impugnação, em 21 de junho de 2024, inexistindo recurso pendente quanto aos valores requisitados. Desse modo, a alegação formulada no evento 148 representa, em essência, renovação de questão já anteriormente submetida à apreciação judicial. A apresentação posterior de documentação mais detalhada acerca do alegado pagamento administrativo não autoriza, por si só, a reabertura de matéria que já foi expressamente enfrentada no curso da execução e em relação à qual houve estabilização da definição do quantum debeatur. Além disso, há fundamento processual superveniente e igualmente relevante. Após a expedição e o pagamento das requisições, sobreveio sentença no evento 112, que reconheceu a quitação integral da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Conforme certidão posteriormente lavrada nos autos, referida sentença transitou em julgado, sem a interposição de recurso, em 12 de setembro de 2025, tendo sido promovido o arquivamento do feito. Tem-se, portanto, dois fundamentos distintos que impedem a reabertura da discussão pretendida pelo executado. De um lado, o próprio pagamento administrativo já havia sido alegado e apreciado no evento 70, oportunidade em que foi afastada a possibilidade de rediscussão da matéria e determinado o prosseguimento da execução. De outro, após o pagamento das RPVs, foi proferida sentença reconhecendo a quitação integral da obrigação, a qual também se tornou definitiva com o trânsito em julgado ocorrido em 12 de setembro de 2025. Logo, não se trata apenas de questão alcançada pela preclusão no curso da execução. Houve, posteriormente, formação de coisa julgada sobre a própria extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação integral do crédito. Nesse cenário, admitir novo encontro de contas para verificar se parcelas integrantes do crédito principal haviam sido anteriormente satisfeitas administrativamente implicaria reabrir a discussão acerca da composição e da própria satisfação de crédito cuja apuração já foi objeto de decisão anterior e cujo pagamento foi posteriormente reconhecido por sentença transitada em julgado. A documentação apresentada no evento 148, portanto, ainda que demonstre o pagamento administrativo de R$ 2.492,85 (dois mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) em dezembro de 2021, não autoriza a desconstituição, nestes próprios autos, dos atos processuais já estabilizados nem da sentença extintiva transitada em julgado. Por conseguinte, não se mostra necessária a remessa dos autos à Central Única de Contadores – CUC para realização de novo encontro de contas, uma vez que tal providência importaria reexaminar o crédito principal já homologado, requisitado, pago e definitivamente declarado quitado. Situação diversa é a da RPV complementar determinada no evento 127. O respectivo valor não decorre da inclusão de novas parcelas de décimo terceiro salário, mas exclusivamente de resíduo de atualização do crédito judicial já reconhecido e pago, em razão do lapso temporal transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo adimplemento. Assim, a alegação de pagamento administrativo formulada no evento 148 não constitui fundamento apto a obstar a expedição da RPV complementar, pois esta não modifica o objeto ou a composição do crédito anteriormente reconhecido, limitando-se à atualização do valor já definitivamente apurado. Quanto ao pedido de restituição dos valores que o Estado afirma terem sido pagos em duplicidade, igualmente não comporta acolhimento nestes autos. A pretensão restituitória está fundada justamente na alegação de pagamento administrativo que já havia sido submetida ao Juízo no evento 70 e, ademais, pressuporia a revisão dos valores cuja satisfação integral foi posteriormente reconhecida por sentença transitada em julgado. Eventual pretensão de ressarcimento que possua causa autônoma e não esteja abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada deverá, se for o caso, ser deduzida pela via processual adequada, não sendo possível reabrir, no presente cumprimento de sentença, a apuração do crédito principal já definitivamente solucionada. Assim, a decisão do evento 70 e o posterior trânsito em julgado da sentença de quitação constituem fundamentos cumulativos para afastar a pretensão deduzida pelo Estado no evento 148. Do exposto, a) REJEITO o pedido formulado pelo Estado de Goiás no evento 148 de impedimento da expedição da RPV complementar; b) INDEFIRO o pedido de restituição dos valores que o executado alega terem sido pagos em duplicidade, tendo em vista que a alegação de pagamento administrativo já foi anteriormente suscitada e apreciada no evento 70 e, posteriormente, sobreveio sentença reconhecendo a quitação integral da obrigação, transitada em julgado em 12 de setembro de 2025, não sendo cabível, nestes autos, a reabertura da discussão acerca da composição do crédito principal; c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão do evento 127 e a expedição da RPV complementar no valor de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), observadas as demais determinações ali constantes; d) CONSIGNO que eventual pretensão autônoma de ressarcimento, caso não alcançada pelos limites objetivos da coisa julgada e desde que presentes os respectivos pressupostos legais, deverá ser deduzida pela via processual adequada. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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