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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5409690-44.2025.8.09.0051 Requerente(s): Rui Hiroshi Yamada Filho Requerido(s): Clube Social Feminino SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por RUI HIROSHI YAMADA FILHO em desfavor de CLUBE SOCIAL FEMININO, ambos devidamente qualificados. Narra que é associado da requerida desde setembro de 2021 e que, em razão de problemas relacionados ao débito automático, não houve a compensação das mensalidades de outubro e dezembro de 2024, no valor de R$ 250,00 cada, embora tenham sido normalmente pagas aquelas referentes a novembro de 2024 e janeiro de 2025. Afirma que, ao constatar as pendências, solicitou à Secretaria do Clube, em 30/01/2025, o cálculo atualizado do débito, no importe de R$ 521,71, e realizou, na mesma data, transferência via PIX para quitação, porém o valor foi devolvido pela requerida no dia seguinte. Sustenta que, a partir de 15/02/2025, foi impedido de acessar as dependências do Clube e, posteriormente, notificado acerca da instauração do processo administrativo nº 2025030404, por inadimplência superior a 90 dias, com suspensão temporária de seus direitos associativos. Alega que a penalidade foi aplicada sem prévia notificação para pagamento e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que as alterações promovidas no Estatuto Social pela Assembleia Geral realizada em 06/05/2023 foram declaradas nulas judicialmente. Ao final, requer a anulação do processo administrativo nº 2025030404 e da penalidade de suspensão, com restabelecimento de seus direitos associativos, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. No evento 7, foi deferida tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de impedir o acesso do autor às suas dependências, assegurando-lhe o pleno exercício dos direitos inerentes à condição de associado. No evento 14, o pedido de reconsideração formulado pela requerida foi rejeitado, oportunidade em que também foi indeferido o pedido do autor de condenação da adversa por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação no evento 44, não houve autocomposição. A requerida apresenta contestação no evento 47, após o decurso do prazo legal. Por essa razão, no evento 51, foi decretada sua revelia, ressalvado o direito de produzir provas contrapostas às alegações do autor, nos termos do art. 349 do CPC. Após manifestação das partes, a decisão do evento 59 indefere a prova oral requerida pela ré e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, reconhecendo estar o feito apto ao julgamento antecipado do mérito. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme já reconhecido no evento 59, inexistindo outras provas pendentes de produção. Cinge-se a controvérsia a verificar a validade do processo administrativo nº 2025030404 e da suspensão dos direitos associativos do autor, bem como a existência de dano moral indenizável. De início, a revelia decretada no evento 51 acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante, a solução da controvérsia não decorre exclusivamente dos efeitos da revelia, uma vez que os fatos essenciais encontram respaldo na prova documental produzida.É incontroverso que o autor deixou de adimplir, originalmente, as mensalidades referentes a outubro e dezembro de 2024, conforme boletos constantes do evento 1, arquivos 5 e 6. Também está demonstrado, entretanto, que, em 30/01/2025, houve transferência via PIX de R$ 521,71 em favor da requerida, posteriormente devolvida em 31/01/2025, conforme extrato do evento 1, arquivo 7. A requerida sustenta que o pagamento teria sido realizado sem autorização, após a questão já ter sido encaminhada ao seu setor jurídico. Tal circunstância, contudo, não altera o fato objetivo de que o autor buscou satisfazer a obrigação e de que o numerário foi devolvido. Aliás, a controvérsia acerca da recusa do pagamento não permaneceu restrita a estes autos. Na Ação de Consignação em Pagamento nº 5359385-56.2025, proposta em razão das mensalidades que deram origem à controvérsia, foi reconhecida judicialmente a recusa injustificada da requerida em receber as prestações. A situação persistiu posteriormente, tanto que, na Ação de Consignação em Pagamento nº 6032157-65, ajuizada em razão de mensalidades subsequentes, também foi proferida sentença reconhecendo a mora do credor e atribuindo eficácia liberatória aos depósitos judiciais realizados pelo autor, inclusive quanto às mensalidades de novembro e dezembro de 2025 e janeiro a agosto de 2026. Essas circunstâncias demonstram que a inadimplência que deu ensejo ao procedimento administrativo não pode ser examinada isoladamente da conduta posterior do associado, que procurou quitar o débito e, diante da impossibilidade de fazê-lo diretamente, valeu-se da consignação judicial. Quanto à regularidade do procedimento administrativo, consta do evento 1, arquivo 8, documento expedido pela própria requerida em 17/02/2025, denominado “NOTIFICAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025030404”. Nele, a requerida comunica formalmente ao autor a instauração do procedimento disciplinar em razão de inadimplência superior a 90 dias, concede prazo de 10 dias para apresentação de justificativa e, na mesma comunicação, registra que “será aplicada a penalidade de suspensão temporária de seus direitos associativos até o parecer final do Conselho deliberativo e da Presidência do clube”. A requerida sustenta ter havido notificação anterior, datada de 29/01/2025, entregue pessoalmente ao autor pelo porteiro do estabelecimento. Todavia, conforme já apreciado no evento 59, o documento não contém recibo, assinatura do destinatário, aviso de recebimento ou certidão de entrega que demonstre a efetiva ciência do associado. Por essa razão, inclusive, foi indeferida a pretensão de suprir a deficiência documental mediante oitiva do funcionário vinculado à própria requerida. De todo modo, a questão não se resume à controvérsia acerca da entrega dessa comunicação. Com efeito, mesmo considerada a versão do Estatuto Social de 2023 defendida pela própria requerida, o procedimento adotado não se mostra regular. O referido Estatuto estabelece, em seu art. 34, que as penalidades aplicáveis aos associados incluem advertência, repreensão, suspensão, cassação temporária da carteira e eliminação do quadro social, ressalvando expressamente, no § 1º, o direito de defesa. Por sua vez, o art. 37 dispõe que a pena de suspensão será aplicada pelo Presidente após decisão do Conselho Deliberativo, enquanto os arts. 41 a 44 disciplinam procedimento próprio para a eliminação do quadro social, com sindicância, inquérito, constituição de comissão, direito de defesa e julgamento pelos órgãos associativos competentes. O art. 43, § 1º, admite suspensão preventiva durante o inquérito instaurado para apuração das hipóteses ali previstas. Tais disposições constam do Estatuto apresentado nos próprios autos. No caso, entretanto, o processo nº 2025030404 foi instaurado em razão de inadimplência de mensalidades, e a própria notificação de 17/02/2025 revela que a suspensão dos direitos associativos foi imposta concomitantemente à concessão do prazo para apresentação de justificativa, antes, portanto, do encerramento do contraditório e de decisão final dos órgãos competentes. Não se identifica, ainda, nos documentos produzidos, deliberação prévia do Conselho Deliberativo apta a amparar a penalidade de suspensão na forma prevista no art. 37 do Estatuto, tampouco demonstração de que a inadimplência imputada ao autor tenha sido enquadrada como infração grave sujeita ao procedimento dos arts. 41 a 44. A autonomia das associações privadas não afasta a necessidade de observância das próprias regras estatutárias e das garantias mínimas asseguradas ao associado. O art. 57 do Código Civil estabelece que a exclusão do associado somente é admissível havendo justa causa reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Sendo assim, deve ocorrer observância das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito das relações privadas. Por outro lado, embora tenha relevância para a compreensão do contexto, mostra-se desnecessário solucionar a demanda exclusivamente a partir da discussão sobre qual versão do Estatuto estava produzindo efeitos no momento dos fatos. De fato, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5273278-77.2023.8.09.0051 manteve a sentença que declarou a nulidade da Assembleia Geral Ordinária de 06/05/2023 e, consequentemente, das alterações estatutárias nela deliberadas, conforme cópia integral constante do evento 1, arquivo 13. O mesmo acórdão registrou, porém, que a apelação então pendente possuía efeito suspensivo, razão pela qual não se admitia naquele momento cumprimento provisório da sentença. Independentemente dessa controvérsia, a irregularidade do ato impugnado subsiste, porque, como visto, mesmo o Estatuto de 2023 invocado pela requerida exige observância de procedimento e direito de defesa para a aplicação das penalidades associativas. Consequentemente, o processo administrativo nº 2025030404 e a suspensão dele decorrente não podem subsistir. Não prospera, igualmente, a alegação de comportamento contraditório do autor pelo ajuizamento concomitante da presente demanda e da consignação em pagamento. Como já assentado na decisão do evento 59, as pretensões são complementares, e não incompatíveis, haja vista que, nesta demanda, o autor busca preservar sua condição e seus direitos de associado, enquanto na consignatória, procura justamente cumprir a obrigação pecuniária decorrente dessa mesma relação associativa. Passo ao dano moral. O inadimplemento ou a mera divergência acerca de obrigações associativas, isoladamente considerados, não seriam suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. As circunstâncias concretas, todavia, ultrapassaram o mero dissabor. O autor foi efetivamente privado de frequentar as dependências do Clube e de exercer os direitos decorrentes de sua condição de associado. Segundo a narrativa inicial, compareceu ao estabelecimento para sua habitual prática esportiva e foi impedido de ingressar, situação que se tornou conhecida por outros associados. A alegação encontra suporte na ata notarial constante do evento 1, arquivo 10, lavrada em 26/05/2025, que reproduz mensagens veiculadas no grupo de associados relacionadas ao episódio. A restrição, ademais, não decorreu simplesmente da inadimplência voluntária do autor. Como anteriormente exposto, houve tentativa de pagamento, devolução do numerário e necessidade de ajuizamento de ação consignatória para obtenção da eficácia liberatória das prestações. Assim, demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor, a indenização deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem proporcionar enriquecimento sem causa, consideradas a gravidade da conduta, a repercussão do fato e as circunstâncias concretas. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. A quantia mostra-se suficiente para compensar o constrangimento experimentado e desestimular a repetição da conduta, sem se revelar excessiva diante da extensão do dano demonstrado. Por fim, quanto à litigância de má-fé, o pedido formulado pela requerida já foi rejeitado no evento 59, sem recurso, não havendo fundamento superveniente para conclusão diversa. A divergência das partes acerca da eficácia dos pronunciamentos judiciais e da interpretação do Estatuto não caracteriza, por si só, qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o efeito de: I - DECLARAR a nulidade do processo administrativo nº 2025030404 instaurado pelo CLUBE SOCIAL FEMININO em face de RUI HIROSHI YAMADA FILHO e da penalidade de suspensão dos direitos associativos dele decorrente; II - CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 7 e DETERMINAR que a requerida assegure ao autor o pleno exercício dos direitos inerentes à sua condição de associado, inclusive o acesso às dependências e a participação nas atividades associativas, enquanto regularmente mantido o vínculo, sem prejuízo da possibilidade de aplicação futura de medidas previstas no Estatuto, desde que fundadas em fatos próprios e mediante observância do procedimento estatutário e das garantias de defesa; III - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso, observada a vedação de cumulação entre componentes destinados à mesma finalidade. Diante do resultado de lide, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5409690-44.2025.8.09.0051 Requerente(s): Rui Hiroshi Yamada Filho Requerido(s): Clube Social Feminino SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória ajuizada por RUI HIROSHI YAMADA FILHO em desfavor de CLUBE SOCIAL FEMININO, ambos devidamente qualificados. Narra que é associado da requerida desde setembro de 2021 e que, em razão de problemas relacionados ao débito automático, não houve a compensação das mensalidades de outubro e dezembro de 2024, no valor de R$ 250,00 cada, embora tenham sido normalmente pagas aquelas referentes a novembro de 2024 e janeiro de 2025. Afirma que, ao constatar as pendências, solicitou à Secretaria do Clube, em 30/01/2025, o cálculo atualizado do débito, no importe de R$ 521,71, e realizou, na mesma data, transferência via PIX para quitação, porém o valor foi devolvido pela requerida no dia seguinte. Sustenta que, a partir de 15/02/2025, foi impedido de acessar as dependências do Clube e, posteriormente, notificado acerca da instauração do processo administrativo nº 2025030404, por inadimplência superior a 90 dias, com suspensão temporária de seus direitos associativos. Alega que a penalidade foi aplicada sem prévia notificação para pagamento e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Aduz, ainda, que as alterações promovidas no Estatuto Social pela Assembleia Geral realizada em 06/05/2023 foram declaradas nulas judicialmente. Ao final, requer a anulação do processo administrativo nº 2025030404 e da penalidade de suspensão, com restabelecimento de seus direitos associativos, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. No evento 7, foi deferida tutela provisória para determinar que a requerida se abstenha de impedir o acesso do autor às suas dependências, assegurando-lhe o pleno exercício dos direitos inerentes à condição de associado. No evento 14, o pedido de reconsideração formulado pela requerida foi rejeitado, oportunidade em que também foi indeferido o pedido do autor de condenação da adversa por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação no evento 44, não houve autocomposição. A requerida apresenta contestação no evento 47, após o decurso do prazo legal. Por essa razão, no evento 51, foi decretada sua revelia, ressalvado o direito de produzir provas contrapostas às alegações do autor, nos termos do art. 349 do CPC. Após manifestação das partes, a decisão do evento 59 indefere a prova oral requerida pela ré e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, reconhecendo estar o feito apto ao julgamento antecipado do mérito. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme já reconhecido no evento 59, inexistindo outras provas pendentes de produção. Cinge-se a controvérsia a verificar a validade do processo administrativo nº 2025030404 e da suspensão dos direitos associativos do autor, bem como a existência de dano moral indenizável. De início, a revelia decretada no evento 51 acarreta a presunção relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Não obstante, a solução da controvérsia não decorre exclusivamente dos efeitos da revelia, uma vez que os fatos essenciais encontram respaldo na prova documental produzida.É incontroverso que o autor deixou de adimplir, originalmente, as mensalidades referentes a outubro e dezembro de 2024, conforme boletos constantes do evento 1, arquivos 5 e 6. Também está demonstrado, entretanto, que, em 30/01/2025, houve transferência via PIX de R$ 521,71 em favor da requerida, posteriormente devolvida em 31/01/2025, conforme extrato do evento 1, arquivo 7. A requerida sustenta que o pagamento teria sido realizado sem autorização, após a questão já ter sido encaminhada ao seu setor jurídico. Tal circunstância, contudo, não altera o fato objetivo de que o autor buscou satisfazer a obrigação e de que o numerário foi devolvido. Aliás, a controvérsia acerca da recusa do pagamento não permaneceu restrita a estes autos. Na Ação de Consignação em Pagamento nº 5359385-56.2025, proposta em razão das mensalidades que deram origem à controvérsia, foi reconhecida judicialmente a recusa injustificada da requerida em receber as prestações. A situação persistiu posteriormente, tanto que, na Ação de Consignação em Pagamento nº 6032157-65, ajuizada em razão de mensalidades subsequentes, também foi proferida sentença reconhecendo a mora do credor e atribuindo eficácia liberatória aos depósitos judiciais realizados pelo autor, inclusive quanto às mensalidades de novembro e dezembro de 2025 e janeiro a agosto de 2026. Essas circunstâncias demonstram que a inadimplência que deu ensejo ao procedimento administrativo não pode ser examinada isoladamente da conduta posterior do associado, que procurou quitar o débito e, diante da impossibilidade de fazê-lo diretamente, valeu-se da consignação judicial. Quanto à regularidade do procedimento administrativo, consta do evento 1, arquivo 8, documento expedido pela própria requerida em 17/02/2025, denominado “NOTIFICAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2025030404”. Nele, a requerida comunica formalmente ao autor a instauração do procedimento disciplinar em razão de inadimplência superior a 90 dias, concede prazo de 10 dias para apresentação de justificativa e, na mesma comunicação, registra que “será aplicada a penalidade de suspensão temporária de seus direitos associativos até o parecer final do Conselho deliberativo e da Presidência do clube”. A requerida sustenta ter havido notificação anterior, datada de 29/01/2025, entregue pessoalmente ao autor pelo porteiro do estabelecimento. Todavia, conforme já apreciado no evento 59, o documento não contém recibo, assinatura do destinatário, aviso de recebimento ou certidão de entrega que demonstre a efetiva ciência do associado. Por essa razão, inclusive, foi indeferida a pretensão de suprir a deficiência documental mediante oitiva do funcionário vinculado à própria requerida. De todo modo, a questão não se resume à controvérsia acerca da entrega dessa comunicação. Com efeito, mesmo considerada a versão do Estatuto Social de 2023 defendida pela própria requerida, o procedimento adotado não se mostra regular. O referido Estatuto estabelece, em seu art. 34, que as penalidades aplicáveis aos associados incluem advertência, repreensão, suspensão, cassação temporária da carteira e eliminação do quadro social, ressalvando expressamente, no § 1º, o direito de defesa. Por sua vez, o art. 37 dispõe que a pena de suspensão será aplicada pelo Presidente após decisão do Conselho Deliberativo, enquanto os arts. 41 a 44 disciplinam procedimento próprio para a eliminação do quadro social, com sindicância, inquérito, constituição de comissão, direito de defesa e julgamento pelos órgãos associativos competentes. O art. 43, § 1º, admite suspensão preventiva durante o inquérito instaurado para apuração das hipóteses ali previstas. Tais disposições constam do Estatuto apresentado nos próprios autos. No caso, entretanto, o processo nº 2025030404 foi instaurado em razão de inadimplência de mensalidades, e a própria notificação de 17/02/2025 revela que a suspensão dos direitos associativos foi imposta concomitantemente à concessão do prazo para apresentação de justificativa, antes, portanto, do encerramento do contraditório e de decisão final dos órgãos competentes. Não se identifica, ainda, nos documentos produzidos, deliberação prévia do Conselho Deliberativo apta a amparar a penalidade de suspensão na forma prevista no art. 37 do Estatuto, tampouco demonstração de que a inadimplência imputada ao autor tenha sido enquadrada como infração grave sujeita ao procedimento dos arts. 41 a 44. A autonomia das associações privadas não afasta a necessidade de observância das próprias regras estatutárias e das garantias mínimas asseguradas ao associado. O art. 57 do Código Civil estabelece que a exclusão do associado somente é admissível havendo justa causa reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Sendo assim, deve ocorrer observância das garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa no âmbito das relações privadas. Por outro lado, embora tenha relevância para a compreensão do contexto, mostra-se desnecessário solucionar a demanda exclusivamente a partir da discussão sobre qual versão do Estatuto estava produzindo efeitos no momento dos fatos. De fato, o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5273278-77.2023.8.09.0051 manteve a sentença que declarou a nulidade da Assembleia Geral Ordinária de 06/05/2023 e, consequentemente, das alterações estatutárias nela deliberadas, conforme cópia integral constante do evento 1, arquivo 13. O mesmo acórdão registrou, porém, que a apelação então pendente possuía efeito suspensivo, razão pela qual não se admitia naquele momento cumprimento provisório da sentença. Independentemente dessa controvérsia, a irregularidade do ato impugnado subsiste, porque, como visto, mesmo o Estatuto de 2023 invocado pela requerida exige observância de procedimento e direito de defesa para a aplicação das penalidades associativas. Consequentemente, o processo administrativo nº 2025030404 e a suspensão dele decorrente não podem subsistir. Não prospera, igualmente, a alegação de comportamento contraditório do autor pelo ajuizamento concomitante da presente demanda e da consignação em pagamento. Como já assentado na decisão do evento 59, as pretensões são complementares, e não incompatíveis, haja vista que, nesta demanda, o autor busca preservar sua condição e seus direitos de associado, enquanto na consignatória, procura justamente cumprir a obrigação pecuniária decorrente dessa mesma relação associativa. Passo ao dano moral. O inadimplemento ou a mera divergência acerca de obrigações associativas, isoladamente considerados, não seriam suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. As circunstâncias concretas, todavia, ultrapassaram o mero dissabor. O autor foi efetivamente privado de frequentar as dependências do Clube e de exercer os direitos decorrentes de sua condição de associado. Segundo a narrativa inicial, compareceu ao estabelecimento para sua habitual prática esportiva e foi impedido de ingressar, situação que se tornou conhecida por outros associados. A alegação encontra suporte na ata notarial constante do evento 1, arquivo 10, lavrada em 26/05/2025, que reproduz mensagens veiculadas no grupo de associados relacionadas ao episódio. A restrição, ademais, não decorreu simplesmente da inadimplência voluntária do autor. Como anteriormente exposto, houve tentativa de pagamento, devolução do numerário e necessidade de ajuizamento de ação consignatória para obtenção da eficácia liberatória das prestações. Assim, demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao valor, a indenização deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem proporcionar enriquecimento sem causa, consideradas a gravidade da conduta, a repercussão do fato e as circunstâncias concretas. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00. A quantia mostra-se suficiente para compensar o constrangimento experimentado e desestimular a repetição da conduta, sem se revelar excessiva diante da extensão do dano demonstrado. Por fim, quanto à litigância de má-fé, o pedido formulado pela requerida já foi rejeitado no evento 59, sem recurso, não havendo fundamento superveniente para conclusão diversa. A divergência das partes acerca da eficácia dos pronunciamentos judiciais e da interpretação do Estatuto não caracteriza, por si só, qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o efeito de: I - DECLARAR a nulidade do processo administrativo nº 2025030404 instaurado pelo CLUBE SOCIAL FEMININO em face de RUI HIROSHI YAMADA FILHO e da penalidade de suspensão dos direitos associativos dele decorrente; II - CONFIRMAR a tutela provisória deferida no evento 7 e DETERMINAR que a requerida assegure ao autor o pleno exercício dos direitos inerentes à sua condição de associado, inclusive o acesso às dependências e a participação nas atividades associativas, enquanto regularmente mantido o vínculo, sem prejuízo da possibilidade de aplicação futura de medidas previstas no Estatuto, desde que fundadas em fatos próprios e mediante observância do procedimento estatutário e das garantias de defesa; III - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir do evento danoso, observada a vedação de cumulação entre componentes destinados à mesma finalidade. Diante do resultado de lide, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
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