Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Hidrolândia - Juizado Especial Cível
Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000%
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5409670-27.2024.8.09.0071
Promovente(s): Gilvanete Pereira Nunes
Promovido(s): Almiro Souza Lima Marçal
D E C I S Ã O
Em mov. 60, consta o bloqueio do valor total de R$ 1.918,58.
Embora devidamente intimada, a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado na mov. 67.
Na sequência, em mov. 70, a parte exequente pugnou pelo levantamento de valores e por nova penhora on line.
Pois bem.
Diante da inércia da parte executada, registrada na mov. 67, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados na mov. 60, conforme pleiteado pela parte exequente na mov. 70.
Após a certificação expressa pela Escrivania quanto a existência de poderes expressos na procuração, especificamente para receber, dar quitação ou levantar valores, expeça-se ofício de transferência bancária (‘alvará híbrido’) rogado, nos termos do Provimento nº 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, consoante dados bancários fornecidos na mov. 70.
Prosseguindo, sobre o pedido de renovação de busca via sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada ou teimosinha, verifica-se que a última tentativa se deu em menos de seis meses (mov. 60).
A funcionalidade conhecida como teimosinha, trata-se das ordens lançadas no Sistema Conveniado (Sisbajud), as quais podem ser reiteradas conforme período determinado.
Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, vez que, já lançadas tentativas no presente feito, por mais de uma vez, não havendo razão de sua continuidade, salvo demonstração efetiva de alteração na situação financeira da parte executada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS NOS SISTEMAS SISBAJUD . RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. LAPSO DE TEMPO. INEXISTÊNCIA . 1. Inadmite-se a reiteração de consulta aos sistemas de informações patrimoniais dos executados, como é caso do SISBAJUD, quando não transcorrido prazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveis de penhora. 2. Considerando que a última pesquisa sobre a situação patrimonial dos agravados foi realizada seis meses antes do pedido de renovação, tem-se por desarrazoada a repetição da consulta, pois transcorrido lapso temporal insuficiente para alteração da condição financeira da parte executada. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0742787-31.2023 .8.07.0000 1836168, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2024)" Grifei
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ELETRÔNICA - SISBAJUD - REITERAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INDEFERIMENTO - NÃO PREVALÊNCIA. - É possível a reiteração do pedido de penhora eletrônica, via SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade - A razoabilidade aqui decorre de um tempo mínimo entre uma consulta sem êxito e pedido de reiteração, que se pode compreender como sendo adequado um período de seis meses a um ano, exceto se o credor demonstrar que a situação patrimonial do devedor teria se alterado a ponto de permitir uma reiteração de consulta ao SISBAJUD em tempo inferior ao de seis meses a um ano - Com efeito, o pedido de renovação de consulta pelo SISBAJUD não pode ser indeferido com base no argumento de que compromete o funcionamento da secretaria do juízo, já que desenvolvido para aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional no âmbito das execuções. (TJ-MG - AI: 16161522020238130000, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 19/10/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023)" Grifei
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS E VALORES. SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cabível a reiteração das consultas aos sistemas informatizados de busca de bens (Sisbajud/Renajud/Infojud), desde que decorrido lapso temporal razoável entre um pedido e outro, de modo que exista a possibilidade de mudança na situação financeira da parte executada. Precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5657316-12.2021.8.09.0085, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022)"
Desse modo, INDEFIRO o pedido.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se e cumpra-se, observadas as cautelas de praxe.
HIDROLÂNDIA, nesta data.
Eduardo Perez Oliveira
Juiz de Direito