2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5409669-80.2026.8.09.0068 Requerente: Acione Lesse De Assis, endereço: Rua Piracanjuba, 246, Q. 03, L. 0, CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº -- Requerido: Alessandra Catalao Moreira, endereço: IDALINA MARIA DOS SANTOS, 190, CASA 1, Pacheco, SAO GONÇALO, RJ, telefone nº (21) 97529-6829 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado no evento 15. Por outro lado, indefiro o pedido de consulta ao sistema PREVJUD. Com efeito o art. 833, inc. IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria em importâncias não excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, de movo que eventual verba localizada não poderá ser penhorada tendo em vista o seu caráter alimentar. Indefiro também o pedido de expedição de ofício ao ao INSS, uma vez que a medida se revela inócua, considerando a impenhorabilidade de verba alimentícia. Assim, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n° 4308/2026