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TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5409531-88.2017.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Miraci Ribeiro dos Santos Marcelino; Requerido: AGENASCI MARCELINO DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício ou alvará judicial, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MIRACI RIBEIRO DOS SANTOS MARCELINO em face de AGENASCI MARCELINO DA SILVA, decorrente da partilha de bens fixada na ação de divórcio litigioso. A exequente pleiteia a execução do crédito no valor principal de R$ 1.345.382,58, afirmando que a quantia corresponde à soma das meações definidas nas decisões judiciais homologatórias proferidas na fase de liquidação de sentença: R$ 16.650,00 relativos ao ouro em espécie; R$ 391,08 referentes ao IPTU do exercício de 2013; R$ 1.165.250,00 correspondentes à evolução patrimonial do rebanho bovino; R$ 24.991,50 pertinentes aos veículos; e R$ 138.100,00 alusivos às benfeitorias da Fazenda Paulas (ev. 246). O executado apresentou manifestação arguindo excesso de execução e violação à coisa julgada, com pedido de realização de perícia técnica. Sustenta, em síntese, que a sentença fixou em 72 cabeças de gado o quantitativo a ser considerado para apuração da partilha e que, indevidamente, teriam sido utilizadas 91 cabeças no cálculo da evolução do rebanho, o que teria majorado o montante apurado. Requer, assim, a realização de perícia técnica para delimitar a quantidade correta de animais, apurar o valor correspondente e retificar os cálculos (ev. 248). Vieram os autos conclusos. 1. Da Impugnação A insurgência apresentada pelo executado não merece acolhimento, pois pretende reabrir discussão sobre matéria já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada formal e material. A fase de liquidação de sentença observou o contraditório e a ampla defesa, culminando em dois pronunciamentos judiciais que definiram integralmente o quantum debeatur. Em primeiro lugar, na decisão do evento 214, foram expressamente examinados e fixados os valores da meação devida à exequente em relação aos seguintes bens: ouro em espécie (R$ 16.650,00); despesas de IPTU de 2013 (R$ 391,08); veículos automotores (R$ 24.991,50); e evolução patrimonial do rebanho bovino, homologada na quantia global de R$ 2.330.500,00, da qual correspondeu à autora o montante de R$ 1.165.250,00. Naquela oportunidade, foi examinada de forma exaustiva a controvérsia acerca da quantidade originária do rebanho e de sua evolução, assentando-se que o efetivo de 72 cabeças de gado em 2013 estava respaldado nos relatórios oficiais da AGRODEFESA e que o cálculo técnico apresentado pela autora refletia a dinâmica reprodutiva e os frutos civis do rebanho (art. 1.660, inciso V, do CC). O valor apurado foi, então, homologado diante da ausência de contraprova técnica idônea apresentada pelo executado. Contra essa decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça, que manteve integralmente os seus termos (ev. 231). Em segundo lugar, a apuração remanescente relativa às benfeitorias da Fazenda Paulas foi definitivamente solucionada na decisão do evento 241. Na ocasião, foi rejeitada a impugnação do devedor e, acolhendo-se a complementação do laudo apresentada pela oficiala de justiça (ev. 233), fixou-se o valor das benfeitorias partilháveis em R$ 276.200,00, atribuindo-se à exequente a meação de R$ 138.100,00. Na mesma oportunidade, declarou-se expressamente liquidada a sentença e as partes foram intimadas para deflagrarem o cumprimento de sentença. Portanto, o título executivo encontra-se plenamente líquido e individualizado com base nas decisões proferidas nos autos (evs. 214 e 241) e, ao deflagrar o cumprimento de sentença, a exequente limitou-se a realizar simples operação aritmética, mediante a soma das quantias já liquidadas e homologadas pelo Juízo (ev. 246): a) Meação sobre o ouro em espécie: R$ 16.650,00; b) Meação referente ao IPTU de 2013: R$ 391,08; c) Meação sobre a evolução patrimonial do rebanho: R$ 1.165.250,00; d) Meação sobre os veículos: R$ 24.991,50; e) Meação sobre as benfeitorias da Fazenda Paulas: R$ 138.100,00. O somatório desses itens totaliza exatamente o valor principal de R$ 1.345.382,58, inexistindo inovação ou cobrança de parcela estranha ao título judicial. Ademais, o ordenamento processual civil veda a rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão, conforme estabelece o art. 507 do CPC. De igual modo, o art. 509, § 4º, do CPC dispõe expressamente que, na fase de liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, vedação que também impede a alteração do título na fase subsequente de cumprimento de sentença. Descabe, portanto, a pretensão do executado de reabrir o debate acerca do número de cabeças de gado ou de requerer nova perícia técnica no cumprimento de sentença, uma vez que a matéria foi objeto da liquidação, definida pelo Juízo e posteriormente confirmada em sede recursal. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por AGENASCI MARCELINO DA SILVA e INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica (ev. 248). 2. Do Cumprimento de Sentença 2.1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (ev. 246). 2.2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 2.3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 2.4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 2.5. Considerando o princípio da economia processual e havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias ou em sendo caso de gratuidade da justiça, desde já, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 2.5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 2.5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 2.5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito ou satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 2.5.4. De outro lado, sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, liberem-se via sistema SISBAJUD. 2.6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 2.6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 2.6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 2.6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 2.7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 2.7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 2.8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias ou sendo caso de gratuidade da justiça, defiro a realização de pesquisa aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 2.8.1. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2.9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, defiro a expedição de certidão para protesto, conforme art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2.10. Ainda, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento expresso, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2.10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 2.11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 2.12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 2.13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Goianésia - Vara de Família e Sucessões - II · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5409531-88.2017.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Miraci Ribeiro dos Santos Marcelino; Requerido: AGENASCI MARCELINO DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício ou alvará judicial, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MIRACI RIBEIRO DOS SANTOS MARCELINO em face de AGENASCI MARCELINO DA SILVA, decorrente da partilha de bens fixada na ação de divórcio litigioso. A exequente pleiteia a execução do crédito no valor principal de R$ 1.345.382,58, afirmando que a quantia corresponde à soma das meações definidas nas decisões judiciais homologatórias proferidas na fase de liquidação de sentença: R$ 16.650,00 relativos ao ouro em espécie; R$ 391,08 referentes ao IPTU do exercício de 2013; R$ 1.165.250,00 correspondentes à evolução patrimonial do rebanho bovino; R$ 24.991,50 pertinentes aos veículos; e R$ 138.100,00 alusivos às benfeitorias da Fazenda Paulas (ev. 246). O executado apresentou manifestação arguindo excesso de execução e violação à coisa julgada, com pedido de realização de perícia técnica. Sustenta, em síntese, que a sentença fixou em 72 cabeças de gado o quantitativo a ser considerado para apuração da partilha e que, indevidamente, teriam sido utilizadas 91 cabeças no cálculo da evolução do rebanho, o que teria majorado o montante apurado. Requer, assim, a realização de perícia técnica para delimitar a quantidade correta de animais, apurar o valor correspondente e retificar os cálculos (ev. 248). Vieram os autos conclusos. 1. Da Impugnação A insurgência apresentada pelo executado não merece acolhimento, pois pretende reabrir discussão sobre matéria já alcançada pela preclusão e pela coisa julgada formal e material. A fase de liquidação de sentença observou o contraditório e a ampla defesa, culminando em dois pronunciamentos judiciais que definiram integralmente o quantum debeatur. Em primeiro lugar, na decisão do evento 214, foram expressamente examinados e fixados os valores da meação devida à exequente em relação aos seguintes bens: ouro em espécie (R$ 16.650,00); despesas de IPTU de 2013 (R$ 391,08); veículos automotores (R$ 24.991,50); e evolução patrimonial do rebanho bovino, homologada na quantia global de R$ 2.330.500,00, da qual correspondeu à autora o montante de R$ 1.165.250,00. Naquela oportunidade, foi examinada de forma exaustiva a controvérsia acerca da quantidade originária do rebanho e de sua evolução, assentando-se que o efetivo de 72 cabeças de gado em 2013 estava respaldado nos relatórios oficiais da AGRODEFESA e que o cálculo técnico apresentado pela autora refletia a dinâmica reprodutiva e os frutos civis do rebanho (art. 1.660, inciso V, do CC). O valor apurado foi, então, homologado diante da ausência de contraprova técnica idônea apresentada pelo executado. Contra essa decisão, o executado interpôs agravo de instrumento, conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça, que manteve integralmente os seus termos (ev. 231). Em segundo lugar, a apuração remanescente relativa às benfeitorias da Fazenda Paulas foi definitivamente solucionada na decisão do evento 241. Na ocasião, foi rejeitada a impugnação do devedor e, acolhendo-se a complementação do laudo apresentada pela oficiala de justiça (ev. 233), fixou-se o valor das benfeitorias partilháveis em R$ 276.200,00, atribuindo-se à exequente a meação de R$ 138.100,00. Na mesma oportunidade, declarou-se expressamente liquidada a sentença e as partes foram intimadas para deflagrarem o cumprimento de sentença. Portanto, o título executivo encontra-se plenamente líquido e individualizado com base nas decisões proferidas nos autos (evs. 214 e 241) e, ao deflagrar o cumprimento de sentença, a exequente limitou-se a realizar simples operação aritmética, mediante a soma das quantias já liquidadas e homologadas pelo Juízo (ev. 246): a) Meação sobre o ouro em espécie: R$ 16.650,00; b) Meação referente ao IPTU de 2013: R$ 391,08; c) Meação sobre a evolução patrimonial do rebanho: R$ 1.165.250,00; d) Meação sobre os veículos: R$ 24.991,50; e) Meação sobre as benfeitorias da Fazenda Paulas: R$ 138.100,00. O somatório desses itens totaliza exatamente o valor principal de R$ 1.345.382,58, inexistindo inovação ou cobrança de parcela estranha ao título judicial. Ademais, o ordenamento processual civil veda a rediscussão de matérias alcançadas pela preclusão, conforme estabelece o art. 507 do CPC. De igual modo, o art. 509, § 4º, do CPC dispõe expressamente que, na fase de liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, vedação que também impede a alteração do título na fase subsequente de cumprimento de sentença. Descabe, portanto, a pretensão do executado de reabrir o debate acerca do número de cabeças de gado ou de requerer nova perícia técnica no cumprimento de sentença, uma vez que a matéria foi objeto da liquidação, definida pelo Juízo e posteriormente confirmada em sede recursal. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por AGENASCI MARCELINO DA SILVA e INDEFIRO o pedido de realização de perícia técnica (ev. 248). 2. Do Cumprimento de Sentença 2.1. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença (ev. 246). 2.2. Com amparo no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar as verbas a que foi condenada, conforme planilha apresentada pela parte exequente. Cientifique-se a parte executada de que, em não havendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Outrossim, caso haja pagamento parcial, a multa e os honorários anteriormente mencionados incidirão apenas sobre o saldo remanescente. 2.3. Transcorrido o prazo acima, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte contrária e, após, venham os autos conclusos. 2.4. Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, nem tendo sido deferido efeito suspensivo à impugnação, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença. Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente indicar bens à penhora, inclusive através da utilização dos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de que seja respeitada a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. 2.5. Considerando o princípio da economia processual e havendo pedido da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias ou em sendo caso de gratuidade da justiça, desde já, defiro o pedido de bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 dias (art. 854, § 5º, do CPC). 2.5.1. Em sendo localizados valores, determino a transferência destes para conta bancária vinculada ao presente processo, visto que não haverá prejuízo algum à parte devedora, que, intimada nos termos do §3º do art. 854 do CPC e comprovando a impenhorabilidade ou o excesso, terá a restituição imediata, mediante expedição de alvará, além de auferir os rendimentos do depósito judicial. 2.5.2. Na hipótese de localização e bloqueio de valores, intime-se a parte executada, através de seu procurador, nos termos do artigo 854, §2º, do CPC. 2.5.3. Nada sendo requerido pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando se o(a) Procurador(a) tem poderes para levantar valores. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito ou satisfação do débito, salientando que o silêncio será interpretado como quitação e o processo será extinto. Havendo manifestação pela quitação ou no silêncio da parte exequente, voltem os autos conclusos para extinção. 2.5.4. De outro lado, sendo irrisórios os valores encontrados, assim entendidos os inferiores a 1% da dívida, liberem-se via sistema SISBAJUD. 2.6. Sendo infrutífera a penhora online de valores, proceda-se na consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao sistema RENAJUD, inclusive identificando o RENAVAM correspondente ao(s) veículo(s) localizado(s). 2.6.1. Caso exitosa a pesquisa, proceda-se com a inclusão de restrição de transferência do(s) veículo(s), que valerá como termo de penhora. Após, intime-se a parte credora para juntar tabela FIPE do(s) automóvel(is), que servirá como avaliação, bem como para acostar certidão do veículo, obtida junto ao Detran, para os fins do art. 845, §1º, segunda parte, do CPC, no prazo de 15 dias. Ressalta-se que a informação de eventual alienação fiduciária sobre o bem é necessária para definir se a penhora recairá sobre o veículo em si ou apenas sobre os direitos que o devedor detém sobre o bem. Ademais, em caso de alienação fiduciária, também é necessária a identificação da instituição financeira, que deverá ser intimada antes de qualquer ato expropriatório. Frisa-se que tais informações não estão disponíveis no sistema Renajud, de modo que não é possível a este Juízo determinar a realização da diligência quando da pesquisa inicial por veículos em nome do devedor. Assim, identificada a existência de veículos em nome da parte devedora, é dever da parte credora obter as referidas informações para conferir prosseguimento à execução. 2.6.2. Com a juntada da certidão de registro, havendo alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora dos direitos do devedor sobre o bem e oficie-se à instituição financeira identificada para ciência da penhora e indicação do saldo ainda devido, independente de nova conclusão. 2.6.3. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias indicar se pretende a adjudicação ou alienação judicial do(s) veículo(s), sob pena de levantamento da restrição junto ao RENAJUD. 2.7. Infrutíferas as penhoras/pesquisas determinadas nos itens anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC). 2.7.1. Encontrados bens, promova-se a sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente e providencie-se a avaliação, com posterior intimação das partes, devendo a parte exequente manifestar interesse na adjudicação ou alienação judicial, em 15 dias. 2.8. Não sendo possível a quitação do débito pelas medidas acima determinadas, havendo pedido expresso da parte exequente, bem como o pagamento das taxas judiciárias ou sendo caso de gratuidade da justiça, defiro a realização de pesquisa aos sistemas INFOJUD, referente às 05 últimas declarações de imposto de renda da parte executada, e SNIPER. A juntada da resposta de ambos os sistemas, no processo eletrônico, deverá ter sua consulta restrita às partes/procuradores cadastrados nos autos. 2.8.1. Saliento, desde já, que os referidos sistemas não permitem bloqueios/penhoras, consistindo em meros sistemas de informações acerca da vida econômica da parte consultada, viabilizando ao exequente o empenho de outras diligências para adimplemento do débito. Em decorrência, após a juntada da(s) resposta(s), deverá a parte exequente ser intimada para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2.9. Caso a parte exequente manifeste interesse, desde já, defiro a expedição de certidão para protesto, conforme art. 517, caput, do CPC, bem como a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecidos no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2.10. Ainda, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso haja requerimento expresso, conforme autoriza o art. 782, § 3º, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 2.10.1. Saliento, todavia, que o cumprimento desta medida fica condicionada ao prévio pagamento das taxas judiciárias, salvo nas hipóteses de gratuidade da justiça e/ou isenção de custas. 2.11. Nos termos do enunciado da Súmula nº 77 do E.TJ/GO, INDEFIRO eventual pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que “a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.” 2.12. Eventual pedido de penhora de imóvel de propriedade da parte executada deverá ser acompanhado de matrícula atualizada do bem, sob pena de pronto indeferimento. 2.13. Por fim, esgotadas as tentativas de penhora acima indicadas, intime-se a parte exequente, por seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, promover o prosseguimento do feito, oportunidade em que poderá: a) indicar novos bens à penhora; b) apresentar pedido de pesquisa de bens em relação aos sistemas ainda não utilizados nestes autos, não se justificando a reiteração de pesquisas sem que haja indícios de alteração da situação econômica do devedor; c) requerer a suspensão do feito, com amparo no art. 921, III, do CPC. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para cumprimento da medida acima determinada, em 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Permanecendo a inércia, voltem conclusos para extinção. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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