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5409421-22.2026.8.09.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Porangatu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO A parte executada não foi encontrada para citação no endereço declinado nos autos. Intimada, a parte exequente requereu a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados. Decido. Verifica-se que não logrou-se êxito em citar a parte executada no endereço indicado pela parte exequente. Ressalto que os sistemas conveniados foram criados com a finalidade de se obter, com celeridade, a satisfação de créditos postulados em juízo, mediante bloqueio, liberação de ativos financeiros, e bens, e, após, as plataformas foram aperfeiçoadas para propiciar a busca de endereços. Acerca da utilização dos sistemas eletrônicos, foi editada a nota técnica 06/2023 pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sugerindo a adoção de rotinas no sentido de apreciar com ponderação e eventualmente deferir os pedidos de pesquisa de endereço pelos sistemas eletrônicos, tornando cooperativa a jurisdição e mais efetiva e célere a prestação jurisdicional, conforme comandam a Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV) e a Lei Federal (CPC, art. 319, §§1º e 3º). Pela conclusão da nota técnica exarada pelo CITJGO, recomenda-se o deferimento do uso das ferramentas para pesquisa de endereço com ponderação, ou seja, atentando-se para a razoabilidade e real necessidade. Não tem, portanto, o condão de transferir para o Judiciário a responsabilidade do sujeito processual do dever de indicar os elementos indispensáveis da petição inicial. Assim, o uso das ferramentas não deve ser prioridade quando existem outros meios para tanto e ainda quando não foram esgotadas todas as tentativas pela parte. Entretanto, no caso em comento, já houve a tentativa de citação da parte executada no endereço que dispunha a parte exequente e não se obteve êxito. Pelo exposto, demonstrada a excepcionalidade, assim como voltado para os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro a pesquisa de endereços da parte executada. Entretanto, a consulta deverá ser feita por meio de todos os sistemas conveniados com ferramenta de busca de endereço (sisbajud, renajud, infojud, prevjud), por se tratarem de plataformas mais exitosas. Promova a Secretaria à consulta junto aos sistemas e efetue a juntada aos autos. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. NELSON GARCIA PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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