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5409317-13.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5409317-13.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Santander Sociedade de Crédito, financiamento e Investimento S.A., Requerido/Executado(s): Rosaria Pereira Goncalves SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., anteriormente denominado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ROSARIA PEREIRA GONÇALVES. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, tendo a devedora deixado de cumprir as obrigações assumidas. Sustentou a regular constituição em mora e requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade em seu favor. A requerida apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, irregularidade do segredo de justiça, conexão com a Ação Revisional nº 5609540-79.2025.8.09.0051, ausência de comprovação válida da mora e falta de registro do contrato, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. No curso do processo, foi noticiada a celebração de acordo entre as partes nos autos da Ação Revisional nº 5609540-79.2025.8.09.0051, mediante o qual foram ajustadas as obrigações decorrentes do mesmo contrato de financiamento objeto desta demanda, inclusive com previsão de quitação integral da obrigação e encerramento dos litígios relacionados ao negócio jurídico. O referido acordo já foi homologado pelo juízo competente nos autos em que celebrado. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia objeto desta ação decorre do mesmo contrato de financiamento submetido à composição firmada pelas partes nos autos da ação revisional. Conforme noticiado, a requerida reconheceu o débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 20040223248 e as partes estabeleceram condições para a sua quitação integral, tendo consignado expressamente a intenção de pôr fim às demandas judiciais relacionadas ao contrato. A avença foi posteriormente homologada pelo juízo competente. Assim, não se mostra necessária nem adequada nova homologação do mesmo negócio jurídico nestes autos, uma vez que a transação já recebeu chancela judicial e produz os respectivos efeitos jurídicos entre as partes. A composição superveniente solucionou a relação material que dava suporte à presente ação de busca e apreensão. Extinta consensualmente a obrigação nos moldes estabelecidos no acordo homologado, deixa de subsistir interesse processual na continuidade da pretensão de apreensão do bem e consolidação da propriedade fiduciária fundada no inadimplemento anteriormente alegado. Há, portanto, perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional originalmente pretendido não mais apresenta necessidade ou utilidade prática diante da solução consensual já alcançada e homologada judicialmente. Eventuais questões relativas ao cumprimento do acordo deverão ser discutidas nos autos em que ocorreu sua homologação, observados os termos da transação, não se justificando a continuidade desta demanda para discutir obrigação já abrangida pela composição judicial. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo eventual medida liminar de busca e apreensão ainda vigente, ficando sem efeito os mandados ou restrições eventualmente expedidos exclusivamente em decorrência desta ação, ressalvadas aquelas decorrentes de outros processos ou de determinação judicial diversa. Quanto às custas processuais, o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) impõe que a responsabilidade pelo pagamento recaia sobre quem deu causa à instauração da demanda. No caso, a ação foi ajuizada em decorrência da inadimplência da parte ré. Ademais, a cláusula 10 do acordo expressamente atribui à financiada a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, o que deve ser observado. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais nestes autos, considerando que a própria transação estabeleceu que cada parte suportará os honorários de seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 31ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Processo nº: 5409317-13.2025.8.09.0051 Requerente/Exequente(s): Santander Sociedade de Crédito, financiamento e Investimento S.A., Requerido/Executado(s): Rosaria Pereira Goncalves SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., anteriormente denominado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de ROSARIA PEREIRA GONÇALVES. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, tendo a devedora deixado de cumprir as obrigações assumidas. Sustentou a regular constituição em mora e requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade em seu favor. A requerida apresentou contestação, arguindo, entre outras matérias, irregularidade do segredo de justiça, conexão com a Ação Revisional nº 5609540-79.2025.8.09.0051, ausência de comprovação válida da mora e falta de registro do contrato, além de requerer a concessão da gratuidade da justiça. No curso do processo, foi noticiada a celebração de acordo entre as partes nos autos da Ação Revisional nº 5609540-79.2025.8.09.0051, mediante o qual foram ajustadas as obrigações decorrentes do mesmo contrato de financiamento objeto desta demanda, inclusive com previsão de quitação integral da obrigação e encerramento dos litígios relacionados ao negócio jurídico. O referido acordo já foi homologado pelo juízo competente nos autos em que celebrado. É o relatório. Decido. Verifica-se que a controvérsia objeto desta ação decorre do mesmo contrato de financiamento submetido à composição firmada pelas partes nos autos da ação revisional. Conforme noticiado, a requerida reconheceu o débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 20040223248 e as partes estabeleceram condições para a sua quitação integral, tendo consignado expressamente a intenção de pôr fim às demandas judiciais relacionadas ao contrato. A avença foi posteriormente homologada pelo juízo competente. Assim, não se mostra necessária nem adequada nova homologação do mesmo negócio jurídico nestes autos, uma vez que a transação já recebeu chancela judicial e produz os respectivos efeitos jurídicos entre as partes. A composição superveniente solucionou a relação material que dava suporte à presente ação de busca e apreensão. Extinta consensualmente a obrigação nos moldes estabelecidos no acordo homologado, deixa de subsistir interesse processual na continuidade da pretensão de apreensão do bem e consolidação da propriedade fiduciária fundada no inadimplemento anteriormente alegado. Há, portanto, perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional originalmente pretendido não mais apresenta necessidade ou utilidade prática diante da solução consensual já alcançada e homologada judicialmente. Eventuais questões relativas ao cumprimento do acordo deverão ser discutidas nos autos em que ocorreu sua homologação, observados os termos da transação, não se justificando a continuidade desta demanda para discutir obrigação já abrangida pela composição judicial. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo eventual medida liminar de busca e apreensão ainda vigente, ficando sem efeito os mandados ou restrições eventualmente expedidos exclusivamente em decorrência desta ação, ressalvadas aquelas decorrentes de outros processos ou de determinação judicial diversa. Quanto às custas processuais, o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) impõe que a responsabilidade pelo pagamento recaia sobre quem deu causa à instauração da demanda. No caso, a ação foi ajuizada em decorrência da inadimplência da parte ré. Ademais, a cláusula 10 do acordo expressamente atribui à financiada a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, o que deve ser observado. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais nestes autos, considerando que a própria transação estabeleceu que cada parte suportará os honorários de seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível gm

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