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Processo 5409201-70.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-26 · TJGO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5409201-70.2026.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Comum REQUERENTE: Larisse Dias Vieira Marques (INVENTARIANTE) REQUERIDO: Espólio de Gilberto Da Silva Vieira DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Gilberto da Silva Vieira (falecido em 20/02/2023). Larisse opôs embargos de declaração (ev. 26). Sustenta, em síntese, que os veículos estariam quitados e que os documentos apresentados no evento 15, arquivos 09 a 11, indicariam a inexistência de gravame, razão pela qual seria desnecessária a juntada de carta de quitação. É o relato. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A decisão embargada determinou a apresentação de termo ou carta de quitação justamente porque a documentação então disponível não permitia concluir, com segurança, pela inexistência de gravames incidentes sobre todos os veículos integrantes do espólio. Trata-se de providência destinada a esclarecer a situação jurídica dos bens e a resguardar eventual direito de terceiro credor fiduciário, não havendo omissão, contradição ou erro material na determinação. Ao contrário do que afirma a embargante, o documento do veículo VW/GOL 1.6, ano 2012/2013, placa QGZ-0602, juntado no evento 15, arquivo 09, contém a anotação “FID HSBC BANK BRASIL” no CRLV. O registro é incompatível, ao menos em princípio, com a alegação de inexistência de gravame e evidencia a necessidade de comprovação documental da quitação ou da baixa da alienação fiduciária. A circunstância de outro documento veicular eventualmente conter a expressão “SEM RESERVA DE DOMÍNIO” não afasta a necessidade de exame individualizado da situação registral de cada bem. A determinação judicial não pressupõe que todos os veículos estejam necessariamente gravados, mas exige a comprovação documental pertinente para cada veículo cuja situação possa repercutir na composição do espólio. A existência de anotação de alienação fiduciária no documento do GOL recomenda a manutenção da providência determinada, pois a simples alegação de quitação não substitui o termo ou a carta emitida pelo credor, nem comprova, por si só, a baixa do gravame perante o órgão de trânsito. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 21. Intime-se a inventariante para, no prazo já assinalado, juntar aos autos o termo ou a carta de quitação da alienação fiduciária, bem como o documento comprobatório da baixa do gravame. No mais, citem-se Agni, Helon e Osvaldo, por meio de AR, nos endereços indicados no ev. 25, para se manifestarem sobre os termos do inventário, no prazo de 15 dias. Cite-se Marlon, por meio do aplicativo WhatsApp, para se manifestar sobre os termos do inventário, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito b

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