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5409173-05.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5409173-05.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Thays De Oliveira Alves Paulino (CPF/CNPJ: 756.630.231-00) Ré(u): Fgr Jardins Gramados Spe Ltda (CPF/CNPJ: 23.281.888/0001-83) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo ESPÓLIO DE RAPHAEL DOURADO CALÇADA (mov. 42) e por FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA. (mov. 51), partes qualificadas nos autos, em face da sentença de improcedência proferida na movimentação 37. O autor, primeiro embargante, aponta contradição e omissão no julgado. Sustenta que o juízo, embora tenha anunciado o julgamento antecipado da lide por entender desnecessária a produção de outras provas, fundamentou a improcedência na ausência de prova técnica. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, que considera essencial ao deslinde da causa. A ré, por sua vez, alega omissão na sentença, que não teria apreciado a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 52 e 57). II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA (mov. 42). A parte embargante aponta vícios de contradição e omissão na sentença, os quais, contudo, não se verificam. A insurgência revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Não há contradição entre o julgamento antecipado e o fundamento da sentença. Conforme ato ordinatório de mov. 30, foi oportunizado às partes um prazo para a especificação de provas. Diante do silêncio de ambas as partes, operou-se a preclusão do direito à produção de novas provas, inclusive a pericial, o que legitimou o julgamento antecipado. A propósito, colho da jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ORIGINARIAMENTE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO TÍTULO POSSESSÓRIO. OPOSIÇÃO FORMAL À POSSE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a parte autora não comprovou posse com animus domini, nem a natureza mansa e pacífica da posse, diante da origem locatícia da ocupação e da existência de ação anterior de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário registral. No recurso, a parte apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e, no mérito, requer a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecimento da usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a posse exercida pela parte autora reúne os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente animus domini e posse mansa, pacífica e sem oposição; (iii) determinar se a anterior ação de reintegração de posse, ainda que não executada, afasta o requisito da ausência de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora tenha formulado protesto genérico por provas na petição inicial, permanece inerte após intimação específica para indicar as provas que pretende produzir, operando-se a preclusão temporal da faculdade probatória. 4. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de dilação probatória. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de especificação de provas após intimação judicial acarreta preclusão da faculdade probatória e afasta alegação posterior de cerceamento de defesa. […]. (TJGO, Apelação Cível nº 5683665-18.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, grifos meus). Ademais, a controvérsia central da lide – a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price – constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise compete ao magistrado, sendo prescindível a intervenção de perito. A prova técnica seria necessária para demonstrar eventual discrepância entre os cálculos do credor e as cláusulas contratuais, ou para apurar valores em fase de liquidação, caso a sentença revisional modificasse as cláusulas contratuais, hipóteses distintas da versada nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. QUESTÃO DE DIREITO. CORREÇÃO PELO IGPM E JURO DE MORA DE 1%. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). CONSIGNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O pedido formulado para a exclusão da correção monetária cumulada com comissão de permanência constitui-se em inovação recursal, uma vez que ele não compôs a petição inicial e, por óbvio, não foi objeto de análise quando da sentença, vindo a fazê-lo em sede de recurso, o que ofende o princípio da congruência. 2. Considerando que, em sede do pleito revisional de cláusulas contratuais a matéria é eminentemente de direito e tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, que é demonstrado através de prova documental (contrato firmado entre as partes), reputa-se desnecessária a realização de prova pericial. 3. No caso, não se vislumbra abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulados com correção monetária pelo IGPM, considerando que os juros têm a finalidade de remunerar o capital concedido para o financiamento destinado à aquisição do imóvel e o IGPM, a seu turno, tem por propósito atualização da moeda frente a sua desvalorização. 4. A autorização para a realização de capitalização mensal de juros concedida pelo art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 não incide nos contratos de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirente, sendo aplicável, tão somente, às instituições financeiras. Não prospera a arguição de abusividade pela capitalização mensal de juros ou aplicação da Tabela Price, ante a ausência de previsão contratual nesse sentido. […]. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, nº 5027281-31.2018.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2020, grifos meus). Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. II.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ (mov. 51) Assiste razão à parte ré ao apontar a omissão da sentença quanto à análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida em contestação (mov. 26). Passo, pois, a sanar o vício. O benefício foi deferido ao espólio autor com base nos documentos apresentados pela inventariante na movimentação 12. A ré impugna a decisão, argumentando que a capacidade financeira do espólio, e não da inventariante, deveria ser o critério de análise. Instada a se manifestar, a parte autora juntou, em sede de contrarrazões (mov. 57), as primeiras declarações da ação de inventário. A análise de tal documento revela que, embora o espólio possua patrimônio (bens imóveis, móveis e saldo bancário), também arca com dívidas de valor significativo. A mera existência de bens não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente quando o acervo patrimonial aparenta baixa liquidez e está onerado por um passivo relevante, o que pode comprometer a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da administração da herança. Dessa forma, a documentação apresentada é suficiente para caracterizar a situação de insuficiência de recursos do espólio, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, sano a omissão para analisar e rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora. É o quanto basta. III – Pelo exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito: 1) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 42); e 2) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 51) para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação da sentença a análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, para ao final REJEITÁ-LA, mantendo incólume o benefício concedido. No mais, a sentença proferida na movimentação 37 permanece inalterada em seus demais termos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5409173-05.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Thays De Oliveira Alves Paulino (CPF/CNPJ: 756.630.231-00) Ré(u): Fgr Jardins Gramados Spe Ltda (CPF/CNPJ: 23.281.888/0001-83) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pelo ESPÓLIO DE RAPHAEL DOURADO CALÇADA (mov. 42) e por FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA. (mov. 51), partes qualificadas nos autos, em face da sentença de improcedência proferida na movimentação 37. O autor, primeiro embargante, aponta contradição e omissão no julgado. Sustenta que o juízo, embora tenha anunciado o julgamento antecipado da lide por entender desnecessária a produção de outras provas, fundamentou a improcedência na ausência de prova técnica. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, que considera essencial ao deslinde da causa. A ré, por sua vez, alega omissão na sentença, que não teria apreciado a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (mov. 52 e 57). II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II.1 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA (mov. 42). A parte embargante aponta vícios de contradição e omissão na sentença, os quais, contudo, não se verificam. A insurgência revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Não há contradição entre o julgamento antecipado e o fundamento da sentença. Conforme ato ordinatório de mov. 30, foi oportunizado às partes um prazo para a especificação de provas. Diante do silêncio de ambas as partes, operou-se a preclusão do direito à produção de novas provas, inclusive a pericial, o que legitimou o julgamento antecipado. A propósito, colho da jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE ORIGINARIAMENTE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO DO TÍTULO POSSESSÓRIO. OPOSIÇÃO FORMAL À POSSE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de usucapião extraordinária, ao fundamento de que a parte autora não comprovou posse com animus domini, nem a natureza mansa e pacífica da posse, diante da origem locatícia da ocupação e da existência de ação anterior de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário registral. No recurso, a parte apelante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal e, no mérito, requer a cassação da sentença para reabertura da instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecimento da usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a posse exercida pela parte autora reúne os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente animus domini e posse mansa, pacífica e sem oposição; (iii) determinar se a anterior ação de reintegração de posse, ainda que não executada, afasta o requisito da ausência de oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, embora tenha formulado protesto genérico por provas na petição inicial, permanece inerte após intimação específica para indicar as provas que pretende produzir, operando-se a preclusão temporal da faculdade probatória. 4. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de dilação probatória. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de especificação de provas após intimação judicial acarreta preclusão da faculdade probatória e afasta alegação posterior de cerceamento de defesa. […]. (TJGO, Apelação Cível nº 5683665-18.2025.8.09.0051, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, grifos meus). Ademais, a controvérsia central da lide – a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price – constitui matéria eminentemente de direito, cuja análise compete ao magistrado, sendo prescindível a intervenção de perito. A prova técnica seria necessária para demonstrar eventual discrepância entre os cálculos do credor e as cláusulas contratuais, ou para apurar valores em fase de liquidação, caso a sentença revisional modificasse as cláusulas contratuais, hipóteses distintas da versada nos autos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. QUESTÃO DE DIREITO. CORREÇÃO PELO IGPM E JURO DE MORA DE 1%. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E TABELA PRICE. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO). CONSIGNAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O pedido formulado para a exclusão da correção monetária cumulada com comissão de permanência constitui-se em inovação recursal, uma vez que ele não compôs a petição inicial e, por óbvio, não foi objeto de análise quando da sentença, vindo a fazê-lo em sede de recurso, o que ofende o princípio da congruência. 2. Considerando que, em sede do pleito revisional de cláusulas contratuais a matéria é eminentemente de direito e tendo em vista o aspecto fático da controvérsia, que é demonstrado através de prova documental (contrato firmado entre as partes), reputa-se desnecessária a realização de prova pericial. 3. No caso, não se vislumbra abusividade na cobrança de juros remuneratórios cumulados com correção monetária pelo IGPM, considerando que os juros têm a finalidade de remunerar o capital concedido para o financiamento destinado à aquisição do imóvel e o IGPM, a seu turno, tem por propósito atualização da moeda frente a sua desvalorização. 4. A autorização para a realização de capitalização mensal de juros concedida pelo art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 não incide nos contratos de compra e venda de imóvel entre construtora e adquirente, sendo aplicável, tão somente, às instituições financeiras. Não prospera a arguição de abusividade pela capitalização mensal de juros ou aplicação da Tabela Price, ante a ausência de previsão contratual nesse sentido. […]. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, nº 5027281-31.2018.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2020, grifos meus). Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. II.2 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ (mov. 51) Assiste razão à parte ré ao apontar a omissão da sentença quanto à análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida em contestação (mov. 26). Passo, pois, a sanar o vício. O benefício foi deferido ao espólio autor com base nos documentos apresentados pela inventariante na movimentação 12. A ré impugna a decisão, argumentando que a capacidade financeira do espólio, e não da inventariante, deveria ser o critério de análise. Instada a se manifestar, a parte autora juntou, em sede de contrarrazões (mov. 57), as primeiras declarações da ação de inventário. A análise de tal documento revela que, embora o espólio possua patrimônio (bens imóveis, móveis e saldo bancário), também arca com dívidas de valor significativo. A mera existência de bens não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, especialmente quando o acervo patrimonial aparenta baixa liquidez e está onerado por um passivo relevante, o que pode comprometer a capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da administração da herança. Dessa forma, a documentação apresentada é suficiente para caracterizar a situação de insuficiência de recursos do espólio, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, sano a omissão para analisar e rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora. É o quanto basta. III – Pelo exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito: 1) REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 42); e 2) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 51) para, sanando a omissão apontada, integrar à fundamentação da sentença a análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, para ao final REJEITÁ-LA, mantendo incólume o benefício concedido. No mais, a sentença proferida na movimentação 37 permanece inalterada em seus demais termos. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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