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TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5409058-25.2025.8.09.0178/A2 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Walter Pereira De Souza Parte Requerida: Municipio De Turvelandia D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES proposta por WALTER PEREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narrou-se que, no dia 07 de fevereiro de 2023, às 11h30min, o Requerente, Sr. Walter Pereira de Souza, na condição de passageiro, era transportado em veículo oficial do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Turvelândia, um VW/Gol 1.0, placa RCJ-2A73, cor branca, ano 2021, chassi 9BWAG45U8NT044200, conduzido pelo Sr. Delermando José dos Santos, servidor público municipal. Aduziu que, na ocasião, o veículo colidiu com um Fiat/Palio, placa HPD-8463, conforme registrado no Boletim em Ocorrência. Verberou que o acidente decorreu de conduta imputável ao condutor do veículo oficial, no exercício de suas funções, configurando assim nexo causal direto com os danos sofridos pelo requerente. Requerendo, ao final, a procedência da presente demanda e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais e lucros cessantes. Decisão recebendo a petição inicial no evento 01. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 19, sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como defendeu que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do outro condutor envolvido no acidente. Impugnação apresentada no evento 22. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas pericial, oral e documental (evento 32). A parte ré requereu a produção de prova oral (evento 33). Na decisão de saneamento e organização do feito (evento 42), este Juízo deferiu a prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. Todavia, indeferiu a realização de prova pericial técnica, por entender que o objeto processual dispensaria tal providência. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (n.º 6055418-66.2025.8.09.0178). O Juízo ad quem, em acórdão proferido em 09 de março de 2026 (evento 63), deu provimento ao recurso, reformando a decisão saneadora para determinar a realização de prova pericial médica. No evento 65, este Juízo determinou a realização da prova pericial médica e suspendeu a audiência de instrução anteriormente determinada. Juntado o laudo pericial no evento 98, as partes foram regularmente intimadas e manifestaram-se tempestivamente. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (evento 103), na qual requereu, primeiramente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos (art. 477, § 2º, I, do CPC), com resposta aos oito quesitos complementares ali formulados, e, sucessivamente, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). O Município requerido (evento 105), a seu turno, pugnou pelo acolhimento do laudo e pelo indeferimento da nova perícia, formulando, subsidiariamente e para a hipótese de deferimento dos esclarecimentos, os quesitos suplementares "c.1" e "c.2". Vieram conclusos. Pois bem. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Sem antecipar juízo de valor sobre o mérito das impugnações — o que se fará oportunamente, à luz dos arts. 371 e 479 do CPC —, tem-se que as questões suscitadas por ambas as partes guardam pertinência com o objeto delimitado da prova técnica e comportam complementação, providência menos onerosa e mais célere que a renovação da perícia. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE o perito judicial, por meio eletrônico e na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo de forma fundamentada e conclusiva: a) aos quesitos complementares n.ºs 1 a 8 formulados pela parte autora (evento 103); b) aos quesitos suplementares "c.1" e "c.2" formulados pelo Município requerido (evento 105). 2. Deverá o expert, ainda, na forma do art. 473, III, IV e § 1º, do CPC: (i) indicar expressamente o método, baremo ou tabela empregado na fixação do percentual de incapacidade, demonstrando o respectivo critério de cálculo e sua aceitação predominante na área médica; (ii) consignar a data, o local, a duração e a forma do exame clínico realizado; e (iii) declinar, se for o caso, a necessidade de avaliação complementar por profissional de outra especialidade. 3. Fica o perito advertido de que a resposta por simples remissão ("vide conclusão", "já descrito") não satisfaz a exigência legal de resposta conclusiva a todos os quesitos, sujeitando-se o descumprimento injustificado às providências do art. 468 do CPC. 4. Os esclarecimentos ora determinados integram o encargo já assumido e remunerado, não ensejando arbitramento de honorários complementares. 5. Com a juntada do laudo complementar, ouçam-se as partes autora e ré, nos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente (art. 183 c/c art. 477, § 1º, ambos do CPC). 6. Fica postergada a apreciação do pedido sucessivo de nova perícia (art. 480 do CPC), formulado pelo autor, bem como do requerimento de acolhimento integral do laudo, deduzido pelo réu, para momento posterior à vinda dos esclarecimentos. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. INTIME-SE o perito judicial, por meio eletrônico e na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, nos termos deste despacho. 2. Com a juntada do laudo complementar, OUÇAM-SE as partes autora e ré, nos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente (art. 183 c/c art. 477, § 1º, ambos do CPC). 3. Após, CONCLUSOS. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente
TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5409058-25.2025.8.09.0178/A2 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Walter Pereira De Souza Parte Requerida: Municipio De Turvelandia D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES proposta por WALTER PEREIRA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE TURVELÂNDIA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narrou-se que, no dia 07 de fevereiro de 2023, às 11h30min, o Requerente, Sr. Walter Pereira de Souza, na condição de passageiro, era transportado em veículo oficial do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Turvelândia, um VW/Gol 1.0, placa RCJ-2A73, cor branca, ano 2021, chassi 9BWAG45U8NT044200, conduzido pelo Sr. Delermando José dos Santos, servidor público municipal. Aduziu que, na ocasião, o veículo colidiu com um Fiat/Palio, placa HPD-8463, conforme registrado no Boletim em Ocorrência. Verberou que o acidente decorreu de conduta imputável ao condutor do veículo oficial, no exercício de suas funções, configurando assim nexo causal direto com os danos sofridos pelo requerente. Requerendo, ao final, a procedência da presente demanda e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, danos materiais e lucros cessantes. Decisão recebendo a petição inicial no evento 01. Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 19, sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como defendeu que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do outro condutor envolvido no acidente. Impugnação apresentada no evento 22. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de provas pericial, oral e documental (evento 32). A parte ré requereu a produção de prova oral (evento 33). Na decisão de saneamento e organização do feito (evento 42), este Juízo deferiu a prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. Todavia, indeferiu a realização de prova pericial técnica, por entender que o objeto processual dispensaria tal providência. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (n.º 6055418-66.2025.8.09.0178). O Juízo ad quem, em acórdão proferido em 09 de março de 2026 (evento 63), deu provimento ao recurso, reformando a decisão saneadora para determinar a realização de prova pericial médica. No evento 65, este Juízo determinou a realização da prova pericial médica e suspendeu a audiência de instrução anteriormente determinada. Juntado o laudo pericial no evento 98, as partes foram regularmente intimadas e manifestaram-se tempestivamente. A parte autora apresentou impugnação ao laudo (evento 103), na qual requereu, primeiramente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos (art. 477, § 2º, I, do CPC), com resposta aos oito quesitos complementares ali formulados, e, sucessivamente, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). O Município requerido (evento 105), a seu turno, pugnou pelo acolhimento do laudo e pelo indeferimento da nova perícia, formulando, subsidiariamente e para a hipótese de deferimento dos esclarecimentos, os quesitos suplementares "c.1" e "c.2". Vieram conclusos. Pois bem. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao perito esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Sem antecipar juízo de valor sobre o mérito das impugnações — o que se fará oportunamente, à luz dos arts. 371 e 479 do CPC —, tem-se que as questões suscitadas por ambas as partes guardam pertinência com o objeto delimitado da prova técnica e comportam complementação, providência menos onerosa e mais célere que a renovação da perícia. Ante o exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE o perito judicial, por meio eletrônico e na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, respondendo de forma fundamentada e conclusiva: a) aos quesitos complementares n.ºs 1 a 8 formulados pela parte autora (evento 103); b) aos quesitos suplementares "c.1" e "c.2" formulados pelo Município requerido (evento 105). 2. Deverá o expert, ainda, na forma do art. 473, III, IV e § 1º, do CPC: (i) indicar expressamente o método, baremo ou tabela empregado na fixação do percentual de incapacidade, demonstrando o respectivo critério de cálculo e sua aceitação predominante na área médica; (ii) consignar a data, o local, a duração e a forma do exame clínico realizado; e (iii) declinar, se for o caso, a necessidade de avaliação complementar por profissional de outra especialidade. 3. Fica o perito advertido de que a resposta por simples remissão ("vide conclusão", "já descrito") não satisfaz a exigência legal de resposta conclusiva a todos os quesitos, sujeitando-se o descumprimento injustificado às providências do art. 468 do CPC. 4. Os esclarecimentos ora determinados integram o encargo já assumido e remunerado, não ensejando arbitramento de honorários complementares. 5. Com a juntada do laudo complementar, ouçam-se as partes autora e ré, nos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente (art. 183 c/c art. 477, § 1º, ambos do CPC). 6. Fica postergada a apreciação do pedido sucessivo de nova perícia (art. 480 do CPC), formulado pelo autor, bem como do requerimento de acolhimento integral do laudo, deduzido pelo réu, para momento posterior à vinda dos esclarecimentos. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. INTIME-SE o perito judicial, por meio eletrônico e na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, nos termos deste despacho. 2. Com a juntada do laudo complementar, OUÇAM-SE as partes autora e ré, nos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente (art. 183 c/c art. 477, § 1º, ambos do CPC). 3. Após, CONCLUSOS. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente
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