Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5408966-06.2026.8.09.0051
Requerente(s): Ana Carolina Fernandes De Souza
Requerido(s): Amanda Santos Silva
Considerando o que restou decidido pela E. Turma Recursal (evento nº 54), bem como diante do pedido de evento nº 65, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/10/2026, às 14h00m.
Por determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a realização do ato será no formato TELEPRESENCIAL (ZOOM).
As partes poderão apresentar até três testemunhas para serem inquiridas no ato, independente do prévio depósito de rol, ou requerer a sua intimação, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95.
À secretaria para que adote todas as providências necessárias para realização do ato.
Nos termos dos artigos 7° e 37, ambos da Lei n° 9099/95, nomeio o Juiz Leigo JADER ADDAD ABED FILHO para presidir a audiência de instrução e julgamento designada.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 10 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º
RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5408966-06.2026.8.09.0051
Requerente(s): Ana Carolina Fernandes De Souza
Requerido(s): Amanda Santos Silva
Considerando o que restou decidido pela E. Turma Recursal (evento nº 54), bem como diante do pedido de evento nº 65, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/10/2026, às 14h00m.
Por determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), a realização do ato será no formato TELEPRESENCIAL (ZOOM).
As partes poderão apresentar até três testemunhas para serem inquiridas no ato, independente do prévio depósito de rol, ou requerer a sua intimação, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95.
À secretaria para que adote todas as providências necessárias para realização do ato.
Nos termos dos artigos 7° e 37, ambos da Lei n° 9099/95, nomeio o Juiz Leigo JADER ADDAD ABED FILHO para presidir a audiência de instrução e julgamento designada.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹.
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, em 10 de setembro de 2026.
LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).