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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5408934-53.2026.8.09.0163 Requerente: Condominio Residencial Buritis I Requerido: Cinara Cristina Dos Santos Matos Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321 da mesma lei normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais. No caso em tela, a parte promovente foi devidamente intimada da decisão saneadora. Contudo, a parte interessada não procedeu à emenda e o prazo estabelecido decorreu in albis, devidamente certificado pela serventia. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Sendo assim, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE. Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Valparaíso de Goiás, data de assinatura. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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