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TJGO · Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp) Processo: 5408912-52.2025.8.09.0026. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível. Requerente: Darlei Ferreira Dos Santos CPF: 004.343.871-77 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Sustenta a parte autora ser segurado especial e não possuir condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, fazendo jus ao recebimento de benefício por incapacidade. Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício. O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ademais, a concessão do benefício pleiteado depende da verificação da incapacidade, mediante exame médico-pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao RGPS portador da doença ou lesão constatada, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas. No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante art. 26, II, c/c art. 151 da Lei n.º 8.213/91. No caso dos segurados especiais, elencados no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, tratando-se da alegação da parte autora de ser segurado especial, a fim de comprovar a qualidade de segurado e a carência necessária para o benefício pleiteado, DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada no Mutirão Previdenciário, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora. Para tanto, deverão as partes indicar suas testemunhas, nos termos da lei, no prazo de 5 (cinco) dias a contar dessa publicação, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, se não o fez. Por fim, cumpre pontuar que, comprometendo-se a parte a levar à testemunha à audiência, independente de intimação, sua ausência acarretará na presunção de que houve desistência da prova testemunhal, como traduz o parágrafo 2º, do artigo 455, do CPC. AGUARDE-SE em cartório a disponibilização de pauta. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
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