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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3133728/GO (2025/0476371-9)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE:AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399
VITÓRIA MANZINI BONFIM SANTOS - SP434840
AGRAVADO:ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO:ALEXANDRE FELIX GROSS - GO040240
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AMERICANAS S.A. (em recuperação judicial) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional (fls. 154/157), o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA SUSPENSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. CABIMENTO. 1. O tema 677 do Superior Tribunal de Justiça não trata de execuções fiscais de créditos não tributários, mas sim, da incidência da cobrança de juros de mora em ações de execução de título extrajudicial, não se aplicando à hipótese. 2. Considerando que houve a liminar concessiva de efeito suspensivo deferida nos autos de embargos à execução n. 5755138-69.2022.8.09.0051, conclui-se que a empresa agravada faz jus à expedição de certidão positiva com efeito de negativa. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Estado de Goiás, ora agravado, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para constar a aplicação do Tema 677 do STJ em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 74):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA SUSPENSA EM RAZÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. Na hipótese, os aclaratórios devem ser acolhidos, apenas para constar no voto condutor do acórdão que aplica-se ao caso em tela o Tema 677 do STJ, contudo, sem efeitos infringentes, pois o referido tema trata da incidência dos juros e correção monetária sobre o depósito efetuado a título de garantia do juízo, ou seja, discussão própria da fase de execução, não havendo justificativa para que essa tese seja examinada no presente momento processual, pois os embargos à execução (autos em apenso nº 5755138-69) ainda não foram julgados. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Novos embargos de declaração foram opostos, agora pela ora agravante, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 100/113).
No especial obstaculizado, a ora agravante apontou violação dos arts. 11, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação, uma vez que o Tribunal de origem não expôs os motivos para aplicar o Tema 677 do STJ ao caso.
Defendeu a existência de ofensa aos arts. 394, 395 e 401, I, do Código Civil; aos arts. 9º, § 4º, e 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980; e aos arts. 151, II, e 156, VI, do Código Tributário Nacional, sustentando a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso, visto que o precedente diz respeito a títulos executivos extrajudiciais, enquanto que, no presente caso, se trata de execução fiscal, que possui normas específicas, inclusive, previsão expressa de que o depósito/garantia na execução fiscal suspende a exigibilidade e faz cessar a responsabilidade por atualização monetária e juros de mora.
Decorrido prazo legal sem oferecimento de contrarrazões (e-STJ fl. 151).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 154/157).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls.241/246), é o caso de examinar o recurso especial.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, 1.022, do CPC, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
[...]
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022).
No caso, ao rejeitar os segundos aclaratórios, o Tribunal de origem, deixou claro o motivo pelo qual entende pela aplicação do Tema 677 do STJ à execução fiscal (e-STJ fl. 104):
Isso porque restou esclarecido que a demanda principal refere-se a uma execução que, embora seja "fiscal", o crédito resultante da multa administrativa aplicada pelo PROCON é um crédito não tributário.
Acrescentei, também, que a certidão da dívida ativa é um título executivo extrajudicial. inexistindo qualquer óbice jurídico quanto à aplicação do Tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, que trata da incidência de juros e correção monetária aos valores depositados para garantia do juízo, ou seja, encargos moratórios de títulos executivos.
Quanto ao mais, cinge-se a controvérsia a saber se o Tema 677 do STJ é aplicável em execução fiscal em que se cobra dívida decorrente de multa administrativa aplicada pelo Procon.
Pois bem.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, revisando o entendimento anteriormente firmado no Tema 677, estabeleceu que "[...] não se pode atribuir o efeito liberatório do devedor por causa do depósito de valores para garantia do juízo, com vistas à discussão do crédito postulado pelo credor, nem ao depósito derivado da penhora de ativos financeiros, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi".
Na oportunidade, registrou-se que, em se tratando de obrigação de pagar, apenas a entrega do dinheiro ao credor equivale à satisfação do crédito. Desse modo, uma vez que o depósito feito para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não configura pronto pagamento, e sim um ato de resistência à cobrança, não se pode falar em cessação da mora. Nesse caso, correrão contra o devedor os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo até a efetiva liberação da quantia ao credor.
Confira-se a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.
2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).
5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.
6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.
7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).
8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.
9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.
13. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.)
A orientação fixada no Tema 677 do STJ, portanto, passou a ser a seguinte:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Contudo, o precedente qualificado foi construído a partir de premissas do regime geral das execuções regidas pelo CPC, e não trata da situação da execução fiscal. Observe-se, a propósito, que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado.
Por outro lado, a multa administrativa aplicada pelo Procon decorre do exercício do poder de polícia e da atividade sancionatória da Administração, tratando-se de uma obrigação de direito público e não de obrigação civil.
Com efeito, após sua inscrição em dívida ativa, transforma-se em crédito não tributário da Fazenda Pública, cobrável pelo rito da Lei de Execuções Fiscais, cuja legislação específica (Lei n. 6.830/1980) estabelece expressamente no seu art. 9º, § 4º:
Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
[...]
§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
Registre-se, ainda, que a jurisprudência reconhece que o depósito em dinheiro do montante integral do feito suspende a exigibilidade do crédito, ainda que não tributário, e extrai-se do acórdão recorrido que o valor da execução foi totalmente garantido por meio de penhora online já estando suspensa a execução fiscal, conforme decisão proferida nos embargos à execução (e-STJ fls. 45/46).
Com efeito, na execução fiscal, tem-se situação peculiar para o ente público, que, cercando-se de maiores vantagens do que o credor comum, rege-se por normas próprias e, em contrapartida, sujeita-se às restrições impostas pela Lei n. 6.830/1980, inclusive o art. 9º, § 4º, da referida lei específica.
Nesse passo, o entendimento adotado quanto à aplicação do Tema 677 do STJ à execução fiscal está em dissonância com a jurisprudência das Turmas de Direito Público, a qual reconhece que a penhora online ou o depósito integral do valor exequendo faz cessar a mora do executado.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
2. A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre particulares, não alcançando a específica situação de execução fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a posterior conversão em depósito judicial remunerado.
3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode deslocar para o executado a responsabilidade por encargos decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito judicial. Precedentes.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 2.232.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 9º, § 4º, DA LEF E ART. 151, INCISO II, DO CTN. TEMA N. 677/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade e faz cessar a responsabilidade do executado pelos consectários da mora, sendo certo que a norma não distingue entre depósito voluntário e bloqueio involuntário de ativos financeiros via SISBAJUD.
2. A tese revisada no Tema n. 677/STJ foi fixada em sede de cumprimento de sentença entre particulares, com fundamento exclusivo em normas de direito privado, não se aplicando às execuções fiscais, que se regem por disciplina legal específica e cogente.
Pelo critério da especialidade, prevalecem, no ponto, as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.
Precedente: REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025.
3. Efetivado o depósito judicial em dinheiro do valor integral do crédito inscrito em Dívida Ativa, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, na forma do art. 32, § 1º, da LEF. Como corolário, impõe-se a extinção da execução fiscal pela conversão em renda do depósito, nos termos do art. 156, inciso VI, do CTN.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.264.680/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Confiram-se, ainda: REsp n. 2.225.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24/12/2025; REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; REsp n. 2.273.406, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 02/07/2026.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência do Tema 677 do STJ na execução fiscal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA