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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí PROCESSO Nº: 5408835-02.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Charina Mohammad Rajeh Ibdeiwi POLO PASSIVO: Gesielton Freitas De Oliveira DECISÃO A parte exequente requer o arresto de créditos da parte executada (mov. 38). O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, é ato de pré-penhora cujo único requisito é a frustração da citação da parte executada. Se trata de uma medida necessária e eficaz, antecipando a penhora e garantindo a execução. No caso, o arresto de créditos judiciais se mostra algo simples e plenamente reversível, não gerando qualquer dano significativo ao executado. Portanto, DEFIRO o arresto de créditos de Gesielton Freitas de Oliveira nos processos nº 5879924-51.2025.8.09.0094 e 5882289-78.2025.8.09.0094. EXPEÇA-SE o termo. Ressalto que não haverá expropriação ou liberação de valores antes do prazo de defesa da parte executada, caso sejam direcionados ao presente feito. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para indicar novo meio que viabilize a citação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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