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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo: 5408803-91.2026.8.09.0094
Autor: Rosana Simao Gouveia
Réu: Blink Celulares Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Rosana Simão Gouveia, em desfavor de Blink Celulares Ltda, BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda, partes qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que: adquiriu aparelho celular em 10/02/2026, mediante pagamento parcelado, em operação intermediada pelas corrés; efetua regularmente o pagamento das parcelas ajustadas; constatou que o aparelho passou a ser bloqueado reiteradamente entre dois e quatro dias antes do vencimento das prestações; permanece impedida de utilizar o bem mesmo sem inadimplemento contratual; os bloqueios a compelem à antecipação dos pagamentos para restabelecimento do uso do aparelho; buscou solução administrativa, sem êxito; suportou restrições ao uso de instrumento essencial para comunicação, atividades profissionais, acesso a serviços bancários e demais necessidades cotidianas, além de sofrer transtornos, insegurança, frustração e prejuízos decorrentes da prática abusiva. Formulou pedido de tutela de urgência, visando à abstenção de qualquer bloqueio do aparelho celular. No mérito, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Decisão na qual o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, inverteu o ônus da prova, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação e intimação das requeridas (evento 10).
Notícia de cumprimento da liminar nos eventos 19 e 25.
A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência e requereu a aplicação de astreintes, com reiteração da ordem de desbloqueio (evento 35).
Consta no evento 38, decisão reiterando a tutela de urgência e determinando o aguardo do retorno das comunicações expedidas, com posterior conclusão dos autos.
A requerida PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda apresentou contestação (evento 45), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda, em razão da cessão do crédito. No mérito, sustenta: a regularidade da contratação e da cessão do crédito; o cumprimento do dever de informação; a ciência da autora acerca das condições contratuais e da possibilidade de restrição das funcionalidades do aparelho, em caso de inadimplemento; a licitude do modelo de negócios adotado; a inexistência de falha na prestação dos serviços, de prática abusiva ou de danos indenizáveis. Requereu o acolhimento da preliminar, com a exclusão da BMP do polo passivo e a improcedência dos pedidos.
BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda ofertou contestação (evento 55), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta: haver atuado exclusivamente na formalização inicial da operação de crédito, na modalidade Banking Service; ter endossado regularmente o crédito à corré PayJoy, sem ingerência sobre a administração do contrato, cobranças ou bloqueios do aparelho celular; inexistência de falha na prestação de seus serviços, nexo causal ou de responsabilidade pelos fatos narrados; ausência dos pressupostos para condenação por danos morais; descabimento da inversão do ônus da prova e de sua responsabilização pelos alegados prejuízos. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência dos pedidos, com arbitramento de eventual indenização em valor mínimo.
Por sua vez, Blink Celulares Ltda apresentou defesa (evento 57), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz: haver atuado exclusivamente na comercialização do aparelho celular; ser de responsabilidade exclusiva da corré PayJoy a contratação, a administração do financiamento e o gerenciamento do sistema de bloqueio; a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados; eventual bloqueio decorrer de ato exclusivo de terceiro; ausência dos pressupostos para responsabilização civil ou condenação por danos morais. Postulou pelo acolhimento da preliminar e, se superada, a improcedência dos pedidos.
A reclamada PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda se manifestou no evento 61 informando a realização de tentativas de contato com a parte autora para manifestar eventual concordância com o envio do aparelho à assistência técnica para realização de hard reset.
Termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença das partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória (evento 63).
Por fim, BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda manifestou cumprimento a decisão judicial (evento 68).
É o relatório. Decido.
Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de matéria de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida.
Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo a análise das preliminares e, se superadas, ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
I. PRELIMINARES
a) Ilegitimidade passiva - Blink Celulares Ltda
A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou a comercialização do aparelho celular, afirmando que o bloqueio do dispositivo decorreu exclusivamente da relação contratual mantida entre a autora e a corré PayJoy, responsável pela gestão do financiamento e pelo sistema de bloqueio remoto.
Na presente hipótese, verifica-se que todas as reclamadas participaram da cadeia de fornecimento: a Blink Celulares Ltda comercializou o aparelho e recebeu o valor decorrente do financiamento; a BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda concedeu o crédito e a PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda, após o endosso da Cédula de Crédito Bancário, passou a administrar o contrato e o sistema de bloqueio remoto.
Assim, embora a suscitante não detenha ingerência técnica sobre o mecanismo de bloqueio, sua participação na relação de consumo atrai a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a divisão interna de atribuições ser oposta à consumidora.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
b) Ilegitimidade passiva da BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda
A corré PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda requereu a exclusão da BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda do polo passivo, sob o fundamento de que esta cedeu o crédito decorrente da operação financeira. Por sua vez, a própria BMP suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que, após o endosso da Cédula de Crédito Bancário à corré, deixou de possuir ingerência sobre o contrato, a cobrança e o bloqueio do aparelho celular.
A preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a BMP participou da operação financeira originária, concedendo o crédito destinado à aquisição do aparelho celular, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. A posterior cessão do crédito à corré PayJoy produz efeitos apenas entre as instituições envolvidas, não sendo apta a afastar sua responsabilidade perante a consumidora, que não participou e nem anuiu com referido negócio jurídico.
Assim, opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como do pedido de exclusão da BMP do polo passivo.
II. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Na presente relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, três fornecedoras de produtos/serviço, e de outro, uma adquirente - como destinatária final do serviço -, assim, inconteste a aplicação das disposições consumeristas.
Assim, sugiro a manutenção do ônus da prova invertido somente em relação aos itens designados na deliberação inicial, já que suficientes ao deslinde da causa.
III. MÉRITO
O cerne da questão consiste em definir se o bloqueio remoto das funcionalidades do aparelho celular da autora ocorreu de forma legítima, em conformidade com as disposições contratuais, ou se as rés incorreram em falha na prestação do serviço ao realizar ou manter a restrição de forma indevida. Confirmada a irregularidade da conduta, passa-se ao exame dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, sem prejuízo da apuração de eventual astreintes.
É lição simplória processual que cabe ao autor comprovar o seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). Nesta senda, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, este Juízo inverteu o ônus da prova, tão somente para determinar que as requeridas apresentassem a íntegra do contrato firmado entre as partes, o histórico completo de pagamentos e de eventual inadimplência, os registros sistêmicos e demais documentos aptos a demonstrar as datas, os motivos, os critérios utilizados para os bloqueios ou restrições aplicados ao aparelho celular, bem como a licitude da conduta adotada.
Como cediço, predomina no processo civil o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assumindo especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova (art. 373, CPC).
Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior¹:
"Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
(...)
O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."
É fato incontroverso que a autora celebrou contrato de financiamento para aquisição do aparelho celular, contendo cláusula que autoriza o bloqueio remoto de suas funcionalidades em caso de inadimplemento, bem como que o dispositivo permaneceu vinculado ao sistema administrado pela requerida PayJoy.
Segundo entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, a previsão contratual de bloqueio remoto, em caso de inadimplemento, é nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), neste sentido:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. CLÁUSULA “KILL SWITCH”. BLOQUEIO REMOTO DE CELULAR POR INADIMPLEMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive da instituição financeira originária que concedeu o crédito, ainda que posteriormente tenha cedido o título à corré. 4. A cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto de aparelho celular por inadimplemento configura prática abusiva, por impor vantagem exagerada ao consumidor e permitir forma de autotutela incompatível com o ordenamento jurídico e com a boa-fé objetiva. 5. O aparelho celular constitui bem essencial na sociedade contemporânea, indispensável ao exercício de atividades laborais, acesso a serviços bancários, comunicação, saúde e cidadania, de modo que sua inutilização coercitiva extrapola os meios legítimos de cobrança de dívida. 6. A prática denominada “kill switch” não possui autorização normativa da ANATEL, devendo o credor valer-se dos meios judiciais adequados para satisfação do crédito, sem privar o consumidor do uso de bem essencial. 7. O bloqueio indevido do aparelho celular ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e enseja dano moral in re ipsa, pois a privação arbitrária do bem essencial, aliada à necessidade de judicialização da controvérsia, viola a dignidade da pessoa humana e causa evidente sofrimento à consumidora. 8. (O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 9. O montante indenizatório fixado na origem em R$ 10.000,00 comporta redução para R$ 7.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano e aos parâmetros usualmente adotados pela Corte. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos das rés parcialmente providos. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto de aparelho celular por inadimplemento (“kill switch”) é abusiva e nula de pleno direito por impor desvantagem exagerada ao consumidor e configurar forma vedada de autotutela. 2. O bloqueio indevido de aparelho celular essencial caracteriza dano moral in re ipsa e enseja reparação civil. 3. A responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive após cessão do crédito. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade manifesta em comparação à taxa média de mercado. 5. Juros remuneratórios fixados em patamar manifestamente excessivo devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 122 e 391; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 789, 833, § 1º, e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 326; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo; TJGO, AI nº 5859611-10.2025.8.09.0049, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002687-62.2024.8.26.0366, Rel. Des. Pedro Ferronato, j. 26.02.2025." (Recurso: 5316972-28.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, publicação 29/05/2026 17:29:15).
É certo que o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) prestigia a autonomia privada e impõe às partes o cumprimento das obrigações livremente assumidas. Entretanto, nas relações de consumo, tal princípio não possui caráter absoluto, encontrando limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva, no equilíbrio contratual e, sobretudo, nas normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o simples fato de determinada cláusula constar do instrumento contratual não impede o controle jurisdicional de sua validade. Ao contrário, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente a nulidade de pleno direito das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou contrariem a equidade.
In casu, embora o bloqueio remoto tenha sido previsto contratualmente, o mecanismo ultrapassa a esfera patrimonial da obrigação inadimplida e passa a restringir diretamente o exercício da posse e do uso de bem entregue à consumidora, convertendo-se em verdadeira medida coercitiva destinada a compelir o pagamento da dívida.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite que o credor faça justiça pelas próprias mãos para satisfação de seu crédito. A inadimplência contratual autoriza a adoção dos meios legalmente previstos para cobrança da obrigação, inclusive a inscrição do débito nos cadastros restritivos, a cobrança judicial ou, quando cabível, a busca e apreensão do bem, sempre mediante observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O bloqueio remoto, por sua vez, dispensa completamente a intervenção estatal e permite que o próprio fornecedor, de forma unilateral, suprima a funcionalidade de equipamento que se encontra na posse da consumidora, impondo-lhe restrição não prevista pelo sistema jurídico como meio legítimo de satisfação do crédito.
Em outras palavras, a cláusula contratual confere ao fornecedor verdadeiro poder de autotutela executiva, incompatível com o monopólio estatal da jurisdição e com as garantias constitucionais do devido processo legal.
Na hipótese, autora sustenta ter sofrido bloqueios do aparelho celular mesmo durante a execução do contrato e após a realização de pagamentos, tendo juntado comprovantes de parcelas no valor de R$ 213,14, além de registros do aplicativo PayJoy vinculado ao dispositivo. O próprio instrumento contratual confirma a existência do mecanismo de bloqueio remoto associado à operação de crédito.
Ademais, os comprovantes de pagamento juntados aos autos confirmam que a autora vinha efetuando regularmente o pagamento das parcelas do financiamento, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço, porquanto os bloqueios ocorreram mesmo com o adimplemento contratual, sem que as requeridas tenham demonstrado a existência de débito apto a justificar a restrição, ônus que lhes incumbia, diante da inversão probatória anteriormente determinada.
É inegável que, na sociedade contemporânea, o aparelho celular deixou de representar mero bem de consumo supérfluo, passando a constituir instrumento indispensável para o exercício de inúmeros atos da vida civil. Sua inutilização integral, como forma indireta de cobrança, extrapola manifestamente os limites do exercício regular de um direito creditório.
Desse modo, revela-se abusiva a cláusula que autoriza o bloqueio remoto do aparelho, por impor à reclamante desvantagem manifestamente excessiva, incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual, incidindo a hipótese prevista no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O bloqueio do aparelho celular, bem essencial à comunicação, ao trabalho e à vida cotidiana, ultrapassa o mero aborrecimento. A privação do uso do dispositivo atinge diretamente a esfera pessoal do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por decorrer da própria ilicitude da conduta.
Quanto ao seu valor, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho esclarece que:
(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.¹
Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça.
Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelecemos um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos. Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores / jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc).
Logo, em casos de falha na prestação de serviço, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 4.000,00.
No caso concreto, além da privação indevida do uso de bem essencial, há maior reprovabilidade da conduta, uma vez que os bloqueios ocorreram, a despeito do regular adimplemento das parcelas pela consumidora. Tal circunstância agrava a falha na prestação do serviço e autoriza a elevação do valor indenizatório para R$ 5.000,00.
IV. ASTREINTES
Como cediço, as astreintes têm finalidade coercitiva, não se confundindo com as perdas e danos, sendo devidas pela mora, independentemente do prejuízo, e não pelo dano causado. É forma de forçar a execução específica, razão pela qual só se deve admitir sua limitação na impossibilidade de cumprimento da obrigação.
A decisão contida no evento 10 determinou que as promovidas desbloqueassem o aparelho telefônico da autora e se abstivessem de realizar novos bloqueios, sob pena de multa diária de R$ 200,00, por bloqueio, limitada a R$ 5.000,00.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, reafirmou a higidez da Súmula 410 e fixou a tese de que "a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva" (REsp nº 2.142.333/SP).
No caso, PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. foram pessoalmente intimadas em 03/06/2026, enquanto a Blink Celulares Ltda somente recebeu a intimação em 07/07/2026, conforme eventos 66, 67 e 69.
Como demonstrado no evento 35, houve bloqueios nos dias 28/05/2026 e 12/06/2026. Quanto ao primeiro, ocorrido antes da intimação pessoal das demandadas, não há que se falar em incidência da penalidade.
Diversamente, o bloqueio ocorrido em 12/06/2026 deu-se quando PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. já haviam sido cientificadas da determinação judicial, evidenciando o descumprimento da obrigação que lhes fora expressamente imposta.
Nesse contexto, considerando que ambas estavam submetidas ao comando judicial, foram pessoalmente intimadas na mesma data e permaneceram vinculadas ao cumprimento da determinação quando verificado o novo bloqueio, cabível a incidência das astreintes, observados o valor diário e o limite estabelecido no evento 10.
De outro lado, a penalidade não pode alcançar a Blink Celulares Ltda, uma vez que o descumprimento comprovado ocorreu em 12/06/2026, ao passo que sua intimação pessoal somente se perfectibilizou em 07/07/2026, inexistindo, naquele momento, pressuposto para incidência da multa em seu desfavor.
Assim, sugiro o ACOLHIMENTO parcial do pedido de aplicação da multa, exclusivamente em relação à PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., pelo descumprimento ocorrido após suas respectivas intimações pessoais, quantificando-a em seu teto, considerando o lapso transcorrido desde o descumprimento.
V. DISPOSITIVO
Firme em tais razões, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos iniciais, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação de desbloqueio do aparelho celular da autora e de abstenção de novos bloqueios remotos;
b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho em caso de inadimplemento;
c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros fixados pela taxa legal, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, ou seja, data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), nos moldes das novas redações dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
d) CONDENAR as demandadas PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda e BMP Sociedade de Crédito Direto ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação deste ato e sem a incidência de juros moratórios, sob pena de configurar bis in idem, consoante entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Cidadã (AgInt no REsp no 1.963.280/SP).
Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação.
JOCELI NEUWALD
Juíza Leiga
¹ CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2012. p. 105.
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos.
Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação.
Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação.
Destaco, desde já, que em razão da dicção do art. 52, incisos III e IV do supracitado diploma legal, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar será iniciado com o trânsito em julgado da sentença, isto é, ultrapassado o prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC), sem qualquer pronunciamento dos interessados, a mora restará configurada, ressalvada a necessidade de prévio requerimento do credor, para início da fase de cumprimento e implementação de atos expropriatórios.
Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Comarca de Jataí/GO
jcivel1jatai@tjgo.jus.br
Processo: 5408803-91.2026.8.09.0094
Autor: Rosana Simao Gouveia
Réu: Blink Celulares Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Rosana Simão Gouveia, em desfavor de Blink Celulares Ltda, BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda, partes qualificadas.
A parte autora narra, em síntese, que: adquiriu aparelho celular em 10/02/2026, mediante pagamento parcelado, em operação intermediada pelas corrés; efetua regularmente o pagamento das parcelas ajustadas; constatou que o aparelho passou a ser bloqueado reiteradamente entre dois e quatro dias antes do vencimento das prestações; permanece impedida de utilizar o bem mesmo sem inadimplemento contratual; os bloqueios a compelem à antecipação dos pagamentos para restabelecimento do uso do aparelho; buscou solução administrativa, sem êxito; suportou restrições ao uso de instrumento essencial para comunicação, atividades profissionais, acesso a serviços bancários e demais necessidades cotidianas, além de sofrer transtornos, insegurança, frustração e prejuízos decorrentes da prática abusiva. Formulou pedido de tutela de urgência, visando à abstenção de qualquer bloqueio do aparelho celular. No mérito, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Decisão na qual o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, inverteu o ônus da prova, determinou a designação de audiência de conciliação e a citação e intimação das requeridas (evento 10).
Notícia de cumprimento da liminar nos eventos 19 e 25.
A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência e requereu a aplicação de astreintes, com reiteração da ordem de desbloqueio (evento 35).
Consta no evento 38, decisão reiterando a tutela de urgência e determinando o aguardo do retorno das comunicações expedidas, com posterior conclusão dos autos.
A requerida PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda apresentou contestação (evento 45), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda, em razão da cessão do crédito. No mérito, sustenta: a regularidade da contratação e da cessão do crédito; o cumprimento do dever de informação; a ciência da autora acerca das condições contratuais e da possibilidade de restrição das funcionalidades do aparelho, em caso de inadimplemento; a licitude do modelo de negócios adotado; a inexistência de falha na prestação dos serviços, de prática abusiva ou de danos indenizáveis. Requereu o acolhimento da preliminar, com a exclusão da BMP do polo passivo e a improcedência dos pedidos.
BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda ofertou contestação (evento 55), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta: haver atuado exclusivamente na formalização inicial da operação de crédito, na modalidade Banking Service; ter endossado regularmente o crédito à corré PayJoy, sem ingerência sobre a administração do contrato, cobranças ou bloqueios do aparelho celular; inexistência de falha na prestação de seus serviços, nexo causal ou de responsabilidade pelos fatos narrados; ausência dos pressupostos para condenação por danos morais; descabimento da inversão do ônus da prova e de sua responsabilização pelos alegados prejuízos. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência dos pedidos, com arbitramento de eventual indenização em valor mínimo.
Por sua vez, Blink Celulares Ltda apresentou defesa (evento 57), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, aduz: haver atuado exclusivamente na comercialização do aparelho celular; ser de responsabilidade exclusiva da corré PayJoy a contratação, a administração do financiamento e o gerenciamento do sistema de bloqueio; a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os fatos narrados; eventual bloqueio decorrer de ato exclusivo de terceiro; ausência dos pressupostos para responsabilização civil ou condenação por danos morais. Postulou pelo acolhimento da preliminar e, se superada, a improcedência dos pedidos.
A reclamada PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda se manifestou no evento 61 informando a realização de tentativas de contato com a parte autora para manifestar eventual concordância com o envio do aparelho à assistência técnica para realização de hard reset.
Termo de audiência de conciliação, no qual foi registrada a presença das partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória (evento 63).
Por fim, BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda manifestou cumprimento a decisão judicial (evento 68).
É o relatório. Decido.
Ab initio, entendo que o feito está maduro para julgamento, não havendo necessidade de qualquer outra prova senão as já acostadas nos autos, uma vez que o tema aqui debatido trata apenas de matéria de direito, não incidindo questão de fato a ser esclarecida.
Logo, ciente de que o julgador figura na condição de destinatário final das provas (art. 370, CPC), passo a análise das preliminares e, se superadas, ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
I. PRELIMINARES
a) Ilegitimidade passiva - Blink Celulares Ltda
A requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua atuação se limitou a comercialização do aparelho celular, afirmando que o bloqueio do dispositivo decorreu exclusivamente da relação contratual mantida entre a autora e a corré PayJoy, responsável pela gestão do financiamento e pelo sistema de bloqueio remoto.
Na presente hipótese, verifica-se que todas as reclamadas participaram da cadeia de fornecimento: a Blink Celulares Ltda comercializou o aparelho e recebeu o valor decorrente do financiamento; a BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda concedeu o crédito e a PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda, após o endosso da Cédula de Crédito Bancário, passou a administrar o contrato e o sistema de bloqueio remoto.
Assim, embora a suscitante não detenha ingerência técnica sobre o mecanismo de bloqueio, sua participação na relação de consumo atrai a responsabilidade solidária prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a divisão interna de atribuições ser oposta à consumidora.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
b) Ilegitimidade passiva da BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda
A corré PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda requereu a exclusão da BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e Empresa de Pequeno Porte Ltda do polo passivo, sob o fundamento de que esta cedeu o crédito decorrente da operação financeira. Por sua vez, a própria BMP suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que, após o endosso da Cédula de Crédito Bancário à corré, deixou de possuir ingerência sobre o contrato, a cobrança e o bloqueio do aparelho celular.
A preliminar não merece acolhida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a BMP participou da operação financeira originária, concedendo o crédito destinado à aquisição do aparelho celular, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. A posterior cessão do crédito à corré PayJoy produz efeitos apenas entre as instituições envolvidas, não sendo apta a afastar sua responsabilidade perante a consumidora, que não participou e nem anuiu com referido negócio jurídico.
Assim, opino pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, bem como do pedido de exclusão da BMP do polo passivo.
II. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Na presente relação, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois, inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, tendo, de um lado, três fornecedoras de produtos/serviço, e de outro, uma adquirente - como destinatária final do serviço -, assim, inconteste a aplicação das disposições consumeristas.
Assim, sugiro a manutenção do ônus da prova invertido somente em relação aos itens designados na deliberação inicial, já que suficientes ao deslinde da causa.
III. MÉRITO
O cerne da questão consiste em definir se o bloqueio remoto das funcionalidades do aparelho celular da autora ocorreu de forma legítima, em conformidade com as disposições contratuais, ou se as rés incorreram em falha na prestação do serviço ao realizar ou manter a restrição de forma indevida. Confirmada a irregularidade da conduta, passa-se ao exame dos pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, sem prejuízo da apuração de eventual astreintes.
É lição simplória processual que cabe ao autor comprovar o seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). Nesta senda, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, este Juízo inverteu o ônus da prova, tão somente para determinar que as requeridas apresentassem a íntegra do contrato firmado entre as partes, o histórico completo de pagamentos e de eventual inadimplência, os registros sistêmicos e demais documentos aptos a demonstrar as datas, os motivos, os critérios utilizados para os bloqueios ou restrições aplicados ao aparelho celular, bem como a licitude da conduta adotada.
Como cediço, predomina no processo civil o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assumindo especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova (art. 373, CPC).
Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior¹:
"Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
(...)
O ônus da prova refere-se à atividade processual de pesquisa da verdade acerca dos fatos que servirão de base ao julgamento da causa. Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar certo fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente."
É fato incontroverso que a autora celebrou contrato de financiamento para aquisição do aparelho celular, contendo cláusula que autoriza o bloqueio remoto de suas funcionalidades em caso de inadimplemento, bem como que o dispositivo permaneceu vinculado ao sistema administrado pela requerida PayJoy.
Segundo entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça, a previsão contratual de bloqueio remoto, em caso de inadimplemento, é nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), neste sentido:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. CLÁUSULA “KILL SWITCH”. BLOQUEIO REMOTO DE CELULAR POR INADIMPLEMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive da instituição financeira originária que concedeu o crédito, ainda que posteriormente tenha cedido o título à corré. 4. A cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto de aparelho celular por inadimplemento configura prática abusiva, por impor vantagem exagerada ao consumidor e permitir forma de autotutela incompatível com o ordenamento jurídico e com a boa-fé objetiva. 5. O aparelho celular constitui bem essencial na sociedade contemporânea, indispensável ao exercício de atividades laborais, acesso a serviços bancários, comunicação, saúde e cidadania, de modo que sua inutilização coercitiva extrapola os meios legítimos de cobrança de dívida. 6. A prática denominada “kill switch” não possui autorização normativa da ANATEL, devendo o credor valer-se dos meios judiciais adequados para satisfação do crédito, sem privar o consumidor do uso de bem essencial. 7. O bloqueio indevido do aparelho celular ultrapassa mero aborrecimento cotidiano e enseja dano moral in re ipsa, pois a privação arbitrária do bem essencial, aliada à necessidade de judicialização da controvérsia, viola a dignidade da pessoa humana e causa evidente sofrimento à consumidora. 8. (O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 9. O montante indenizatório fixado na origem em R$ 10.000,00 comporta redução para R$ 7.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano e aos parâmetros usualmente adotados pela Corte. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos das rés parcialmente providos. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto de aparelho celular por inadimplemento (“kill switch”) é abusiva e nula de pleno direito por impor desvantagem exagerada ao consumidor e configurar forma vedada de autotutela. 2. O bloqueio indevido de aparelho celular essencial caracteriza dano moral in re ipsa e enseja reparação civil. 3. A responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive após cessão do crédito. 4. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada abusividade manifesta em comparação à taxa média de mercado. 5. Juros remuneratórios fixados em patamar manifestamente excessivo devem ser limitados à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 51, IV; CC, arts. 122 e 391; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 789, 833, § 1º, e 98, § 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 326; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo; TJGO, AI nº 5859611-10.2025.8.09.0049, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, j. 26.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002687-62.2024.8.26.0366, Rel. Des. Pedro Ferronato, j. 26.02.2025." (Recurso: 5316972-28.2025.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Rel. DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, publicação 29/05/2026 17:29:15).
É certo que o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) prestigia a autonomia privada e impõe às partes o cumprimento das obrigações livremente assumidas. Entretanto, nas relações de consumo, tal princípio não possui caráter absoluto, encontrando limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva, no equilíbrio contratual e, sobretudo, nas normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o simples fato de determinada cláusula constar do instrumento contratual não impede o controle jurisdicional de sua validade. Ao contrário, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente a nulidade de pleno direito das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou contrariem a equidade.
In casu, embora o bloqueio remoto tenha sido previsto contratualmente, o mecanismo ultrapassa a esfera patrimonial da obrigação inadimplida e passa a restringir diretamente o exercício da posse e do uso de bem entregue à consumidora, convertendo-se em verdadeira medida coercitiva destinada a compelir o pagamento da dívida.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite que o credor faça justiça pelas próprias mãos para satisfação de seu crédito. A inadimplência contratual autoriza a adoção dos meios legalmente previstos para cobrança da obrigação, inclusive a inscrição do débito nos cadastros restritivos, a cobrança judicial ou, quando cabível, a busca e apreensão do bem, sempre mediante observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O bloqueio remoto, por sua vez, dispensa completamente a intervenção estatal e permite que o próprio fornecedor, de forma unilateral, suprima a funcionalidade de equipamento que se encontra na posse da consumidora, impondo-lhe restrição não prevista pelo sistema jurídico como meio legítimo de satisfação do crédito.
Em outras palavras, a cláusula contratual confere ao fornecedor verdadeiro poder de autotutela executiva, incompatível com o monopólio estatal da jurisdição e com as garantias constitucionais do devido processo legal.
Na hipótese, autora sustenta ter sofrido bloqueios do aparelho celular mesmo durante a execução do contrato e após a realização de pagamentos, tendo juntado comprovantes de parcelas no valor de R$ 213,14, além de registros do aplicativo PayJoy vinculado ao dispositivo. O próprio instrumento contratual confirma a existência do mecanismo de bloqueio remoto associado à operação de crédito.
Ademais, os comprovantes de pagamento juntados aos autos confirmam que a autora vinha efetuando regularmente o pagamento das parcelas do financiamento, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço, porquanto os bloqueios ocorreram mesmo com o adimplemento contratual, sem que as requeridas tenham demonstrado a existência de débito apto a justificar a restrição, ônus que lhes incumbia, diante da inversão probatória anteriormente determinada.
É inegável que, na sociedade contemporânea, o aparelho celular deixou de representar mero bem de consumo supérfluo, passando a constituir instrumento indispensável para o exercício de inúmeros atos da vida civil. Sua inutilização integral, como forma indireta de cobrança, extrapola manifestamente os limites do exercício regular de um direito creditório.
Desse modo, revela-se abusiva a cláusula que autoriza o bloqueio remoto do aparelho, por impor à reclamante desvantagem manifestamente excessiva, incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual, incidindo a hipótese prevista no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O bloqueio do aparelho celular, bem essencial à comunicação, ao trabalho e à vida cotidiana, ultrapassa o mero aborrecimento. A privação do uso do dispositivo atinge diretamente a esfera pessoal do consumidor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, por decorrer da própria ilicitude da conduta.
Quanto ao seu valor, necessário observar que sua fixação deve levar em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Neste sentido, Sérgio Cavalieri Filho esclarece que:
(...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.¹
Acontece que tal tarefa é de considerável dificuldade para o julgador, sobretudo em virtude da ausência de critérios objetivos e específico para a fixação. Buscando manter a coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitar reparações irrisórias ou enriquecimento sem causa, tenho utilizado do método bifásico para a quantificação, preceito mais adequado para um arbitramento ponderado, na ótica do Superior Tribunal de Justiça.
Na referida metodologia, em um primeiro momento, estabelecemos um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos análogos. Assim, é assegurada razoável igualdade de tratamento para os consumidores / jurisdicionados. Já na segunda etapa, e com o desiderato de fixar montante definitivo, são consideradas as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes etc).
Logo, em casos de falha na prestação de serviço, com base na média das condenações aplicadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reputo como razoável a importância de R$ 4.000,00.
No caso concreto, além da privação indevida do uso de bem essencial, há maior reprovabilidade da conduta, uma vez que os bloqueios ocorreram, a despeito do regular adimplemento das parcelas pela consumidora. Tal circunstância agrava a falha na prestação do serviço e autoriza a elevação do valor indenizatório para R$ 5.000,00.
IV. ASTREINTES
Como cediço, as astreintes têm finalidade coercitiva, não se confundindo com as perdas e danos, sendo devidas pela mora, independentemente do prejuízo, e não pelo dano causado. É forma de forçar a execução específica, razão pela qual só se deve admitir sua limitação na impossibilidade de cumprimento da obrigação.
A decisão contida no evento 10 determinou que as promovidas desbloqueassem o aparelho telefônico da autora e se abstivessem de realizar novos bloqueios, sob pena de multa diária de R$ 200,00, por bloqueio, limitada a R$ 5.000,00.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, reafirmou a higidez da Súmula 410 e fixou a tese de que "a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva" (REsp nº 2.142.333/SP).
No caso, PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. foram pessoalmente intimadas em 03/06/2026, enquanto a Blink Celulares Ltda somente recebeu a intimação em 07/07/2026, conforme eventos 66, 67 e 69.
Como demonstrado no evento 35, houve bloqueios nos dias 28/05/2026 e 12/06/2026. Quanto ao primeiro, ocorrido antes da intimação pessoal das demandadas, não há que se falar em incidência da penalidade.
Diversamente, o bloqueio ocorrido em 12/06/2026 deu-se quando PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. já haviam sido cientificadas da determinação judicial, evidenciando o descumprimento da obrigação que lhes fora expressamente imposta.
Nesse contexto, considerando que ambas estavam submetidas ao comando judicial, foram pessoalmente intimadas na mesma data e permaneceram vinculadas ao cumprimento da determinação quando verificado o novo bloqueio, cabível a incidência das astreintes, observados o valor diário e o limite estabelecido no evento 10.
De outro lado, a penalidade não pode alcançar a Blink Celulares Ltda, uma vez que o descumprimento comprovado ocorreu em 12/06/2026, ao passo que sua intimação pessoal somente se perfectibilizou em 07/07/2026, inexistindo, naquele momento, pressuposto para incidência da multa em seu desfavor.
Assim, sugiro o ACOLHIMENTO parcial do pedido de aplicação da multa, exclusivamente em relação à PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., pelo descumprimento ocorrido após suas respectivas intimações pessoais, quantificando-a em seu teto, considerando o lapso transcorrido desde o descumprimento.
V. DISPOSITIVO
Firme em tais razões, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, sugiro o JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE dos pedidos iniciais, para:
a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, tornando definitiva a obrigação de desbloqueio do aparelho celular da autora e de abstenção de novos bloqueios remotos;
b) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que autoriza o bloqueio remoto do aparelho em caso de inadimplemento;
c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros fixados pela taxa legal, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento, ou seja, data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), nos moldes das novas redações dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
d) CONDENAR as demandadas PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda e BMP Sociedade de Crédito Direto ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da publicação deste ato e sem a incidência de juros moratórios, sob pena de configurar bis in idem, consoante entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Cidadã (AgInt no REsp no 1.963.280/SP).
Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí, para apreciação e eventual homologação.
JOCELI NEUWALD
Juíza Leiga
¹ CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. Malheiros Editores, 2012. p. 105.
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível.
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos.
Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação.
Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação.
Destaco, desde já, que em razão da dicção do art. 52, incisos III e IV do supracitado diploma legal, o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar será iniciado com o trânsito em julgado da sentença, isto é, ultrapassado o prazo legal de 15 dias (art. 523 do CPC), sem qualquer pronunciamento dos interessados, a mora restará configurada, ressalvada a necessidade de prévio requerimento do credor, para início da fase de cumprimento e implementação de atos expropriatórios.
Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Jataí, data da publicação do ato.
Sthella de Carvalho Melo
Juíza de Direito