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5408748-98.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5408748-98.2026.8.09.0011 Polo ativo: Joelma Silva Santos Polo Passivo: Vero S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, não obstante as sucessivas oportunidades concedidas para emenda à inicial (movimentações 5 e 12), a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial específica no que tange à transparência de sua situação financeira. Em que pese a juntada de novos documentos, a requerente deixou de colacionar os extratos bancários detalhados de todas as contas de sua titularidade (bancos tradicionais, digitais e fintechs), persistindo a dúvida sobre a origem e o destino de valores movimentados via PIX, os quais sugerem a existência de recursos não declarados nestes autos. Assim, diante da insuficiência do conjunto probatório e do descumprimento do dever de instruir o pedido com a documentação exigida,INDEFIRO o pedido de assistência judiciária formulado pelo requerente. Insta ressaltar que a assistência judiciária é destinada aos litigantes que realmente não podem arcar com o recolhimento das custas e despesas do processo, sob pena de prejudicar seu sustento próprio, cabendo ao Estado arcar com elas, de acordo com o inciso LXXIV do art. 5º. Em observância ao art. 2º do provimento n. 34/2019, deste Tribunal de Justiça, DETERMINO a emissão da guia em 03 (três) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto, que, no caso de inadimplemento quanto ao pagamento das custas, a ação será extinta, sem a devolução das prestações eventualmente pagas. Após o pagamento da primeira parcela das custas inicias, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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