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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5408730-92.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Joelma De Oliveira Medeiros PROMOVIDO (A): Elmo Engenharia Ltda D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOELMA DE OLIVEIRA MEDEIROS e JOSÉ AUGUSTO NEVES FERREIRA em desfavor de ELMO ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narraram os requerentes que são proprietários e residentes do imóvel localizado na Rua 10, Quadra 34, Lote 01, Bairro Santo André, em Anápolis–GO, onde vivem com seus filhos menores. Aduziram que, a partir de março de 2025, a parte requerida iniciou obras de grande porte para a implantação do empreendimento “Residencial Reserva Sunflower” em terreno vizinho, envolvendo terraplenagem, compactação de solo e infraestrutura de drenagem. Argumentaram que tais obras provocaram danos estruturais graves e progressivos em sua residência, como fissuras que evoluíram para rachaduras profundas, deslocamento de vigotas da cobertura da área de serviço em mais de 5 (cinco) centímetros, e o risco iminente de desabamento parcial da edificação, conforme atestado em laudo técnico particular. Informaram, ainda, que a atividade da promovida gerou transtornos diários, como poeira e lama excessivas, e a destruição do pavimento asfáltico da rua, dificultando o acesso à sua própria casa. Pontuaram que a situação lhes impôs um estado de calamidade permanente, com a interdição da lavanderia (área de serviço), local essencial para a rotina familiar, e a exposição contínua de seus filhos menores a um ambiente de risco e insalubridade. Relataram que, apesar de diversas tentativas de diálogo com os responsáveis pela obra, não obtiveram sucesso na resolução dos problemas. Sustentaram que a conduta da requerida, ao executar obra de risco sem as devidas medidas de contenção, caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva do direito de vizinhança e na teoria do risco da atividade. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré adotasse medidas para conter o desabamento da área de serviço e promovesse a imediata recomposição do pavimento asfáltico; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais), referente ao custo de reparação do imóvel; c) o pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel em, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e d) a condenação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Goiás ao movimento 20. Tutela de urgência deferida ao movimento 22. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação na movimentação 32. Levantou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a pessoa jurídica responsável pela execução do empreendimento é a SPE 16 RODRIGUES ELMO LTDA. (CNPJ 43.110.837/0001-04), sociedade de propósito específico com personalidade jurídica e patrimônio distintos. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos requerentes, afirmando que eles possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Requereu, ainda, a denunciação da lide ao Município de Anápolis, atribuindo a este a responsabilidade pela ausência de infraestrutura de drenagem pluvial no Bairro Santo André, que seria a causa primária dos danos. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre suas obras e os danos alegados. Argumentou que os problemas estruturais do imóvel dos promoventes são preexistentes e decorrem de vícios construtivos, falta de manutenção adequada e da vulnerabilidade histórica da região a alagamentos, em razão da omissão do Poder Público Municipal. Invocou, como excludentes de responsabilidade, o fato de terceiro (culpa do Município), a culpa exclusiva da vítima (vícios construtivos do imóvel) e a ocorrência de força maior (eventos climáticos atípicos). Explicou que, ciente dos problemas crônicos de drenagem do bairro, adotou medidas mitigadoras que, na verdade, beneficiaram os autores, como a antecipação da implantação da rede pluvial. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, considerando-os excessivos e desprovidos de comprovação técnica. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica na movimentação 38, na qual a parte requerente, em suma, rechaçou as teses defensivas e reafirmou os termos da inicial. Pontuou que a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a própria requerida, ao cumprir parte da tutela de urgência, admitiu sua responsabilidade, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de compor grupo econômico com a SPE 16. Reiterou que a progressão dos danos, devidamente documentada por fotografias cronológicas, coincide exatamente com o período de execução das obras, estabelecendo o nexo causal. Refutou as excludentes de responsabilidade, argumentando que a atividade de risco desenvolvida pela demandada atrai a responsabilidade objetiva. Apresentou fato novo, consistente no tamponamento de um poço de visita (PV) pela requerida, que estaria causando mau cheiro na residência, e formulou novo pedido de tutela de urgência para a resolução deste problema. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem e apto para o saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões pendentes. Das Questões Processuais Pendentes Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a obra é de responsabilidade da pessoa jurídica SPE 16 RODRIGUES ELMO LTDA. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A própria requerida, em sua contestação e na petição de cumprimento de tutela (movimento 30), admite e detalha as providências que executou no local, como o escoramento da área de serviço e a recomposição do pavimento. Tal conduta é absolutamente incompatível com a tese de que seria parte estranha ao empreendimento, configurando a chamada confissão extrajudicial de fato, nos termos do artigo 373, §1º, combinado com o artigo 341 do Código de Processo Civil. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual aquele que se apresenta e atua perante terceiros como o responsável por determinada atividade não pode, posteriormente, eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que, internamente, a obrigação pertence a outra pessoa jurídica, especialmente quando ambas integram o mesmo grupo econômico, como parece ser o caso. Caberia à requerida demonstrar cabalmente a total independência e ausência de ingerência entre as empresas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos requerentes. A questão, todavia, já foi objeto de análise e decisão em sede de Agravo de Instrumento (movimento 20), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão monocrática, reformou a decisão de primeiro grau e deferiu o benefício, reconhecendo a presença dos requisitos legais. Ainda que a decisão do Tribunal ressalve a possibilidade de revogação futura, ela consolida a concessão do benefício para o atual momento processual. Outrossim, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer fato novo que demonstre uma alteração substancial na capacidade financeira dos requerentes, limitando-se a reprisar argumentos já sopesados pela instância superior. Deste modo, operou-se a preclusão sobre a matéria. Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Da Denunciação da Lide A parte requerida pleiteou a denunciação da lide ao Município de Anápolis, imputando-lhe a responsabilidade pela ausência de infraestrutura de drenagem no bairro. O pedido deve ser indeferido. Se não, vejamos. A causa de pedir da ação principal está fundada no direito de vizinhança e na responsabilidade objetiva da construtora pela atividade de risco exercida (artigos 927, parágrafo único, e 1.277 do Código Civil), sendo uma relação de direito privado. Nesse contexto, a introdução do Município de Anápolis no polo passivo, com base em uma suposta omissão histórica na prestação de serviço público, traria para o processo um fundamento jurídico novo e estranho à lide originária (responsabilidade civil do Estado por omissão), o que ampliaria desnecessariamente o objeto da demanda e exigiria dilação probatória complexa e demorada, em prejuízo da celeridade processual e do direito dos requerentes, que enfrentam situação de urgência. Por isso, eventual direito de regresso da requerida contra o Município deverá ser exercido em ação autônoma, nos termos do artigo 125, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Do Novo Pedido de Tutela de Urgência Os requerentes formularam novo pedido de tutela provisória de urgência (movimento 38), sob a alegação de que, após a execução do meio-fio pela requerida, teria ocorrido o tamponamento de um poço de visita existente nas proximidades do imóvel, circunstância que estaria provocando intenso mau cheiro no interior da residência, a ponto de comprometer a permanência da família no local. O pedido deve ser examinado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a regra do § 3º do referido dispositivo quanto à reversibilidade dos efeitos da medida. No caso, em análise própria desta fase processual e sem prejuízo de posterior aprofundamento da matéria após a instrução probatória, verifico a presença dos requisitos legais. Com efeito, os elementos apresentados pelos requerentes, notadamente os registros fotográficos e audiovisuais juntados por ocasião da réplica, conferem plausibilidade à alegação de que houve alteração na estrutura de drenagem existente nas proximidades do imóvel após a execução das obras, havendo, em princípio, correspondência temporal entre a intervenção narrada e o surgimento do problema de odor. Embora tais elementos não são o bastante para estabelecer de maneira definitiva que o tamponamento do poço de visita foi efetivamente realizado pela requerida ou que essa isso seja a causa exclusiva do mau cheiro, mostram-se suficientes, em cognição sumária, para justificar a adoção de providência preventiva destinada à verificação e eventual regularização da estrutura. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente presente. A alegação de intenso mau cheiro no interior da residência, com comprometimento da utilização normal do imóvel e da permanência dos moradores no local, revela situação que, em tese, ultrapassa mero desconforto cotidiano e pode atingir condições mínimas de salubridade e habitabilidade da moradia. Nesse cenário, não se mostra razoável aguardar o encerramento da instrução processual para que seja verificada situação potencialmente relacionada à própria execução da obra, sobretudo porque a providência pretendida possui natureza eminentemente preventiva e de regularização, não implicando, neste momento, reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da requerida pelos danos narrados na petição inicial. De outro lado, a medida mostra-se reversível e proporcional, pois não se pretende, nesta fase, impor à requerida a realização definitiva de obras de engenharia ou reconhecer antecipadamente a origem do problema, mas apenas determinar que promova a inspeção técnica da estrutura apontada pelos requerentes e, constatada a obstrução ou inadequação decorrente de sua intervenção, adote as providências necessárias à imediata desobstrução e regularização do poço de visita, de modo a restabelecer o adequado funcionamento do sistema de drenagem. A providência, portanto, mostra-se adequada à natureza do direito invocado e compatível com o dever de prevenção de agravamento de situação potencialmente lesiva, sem antecipar o juízo de mérito sobre o nexo causal, matéria que deverá ser esclarecida no curso da instrução, especialmente diante da controvérsia instaurada pela requerida quanto às condições preexistentes de drenagem da região e às causas dos danos alegados. Assim, presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência formulado ao movimento 38, para DETERMINAR que a requerida providencie vistoria técnica no poço de visita indicado na petição de réplica, no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo constatada obstrução, tamponamento ou outra alteração decorrente da execução de suas obras, adote IMEDIATAMENTE as medidas necessárias à respectiva desobstrução e regularização, de modo a restabelecer o adequado funcionamento da estrutura e eliminar a causa do odor, comprovando nos autos as providências realizadas. Em caso de resistência ou descumprimento injustificado da determinação, poderá ser reavaliada a necessidade de adoção de medidas coercitivas, inclusive a fixação de multa, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetividade da ordem judicial. Ressalto que a presente decisão possui natureza estritamente provisória e não importa reconhecimento definitivo de que a requerida tenha causado o tamponamento do poço de visita ou de que este seja, em caráter exclusivo, o responsável pelo odor narrado, questões que permanecem submetidas à cognição exauriente e à necessária instrução probatória. A análise deste pedido, por se tratar de fato superveniente e que demanda esclarecimentos técnicos específicos sobre a natureza do PV e a causa do odor, será realizada em momento oportuno, após a fase de saneamento e, se necessário, após manifestação técnica preliminar do perito a ser nomeado, para não tumultuar a organização do processo neste momento. Das Questões de Fato e da Especificação das Provas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência, a natureza e a extensão dos danos estruturais (fissuras, rachaduras, deslocamento de vigotas, risco de desabamento) e não estruturais (poeira, lama, destruição de pavimento) no imóvel dos requerentes; O nexo de causalidade entre as obras de terraplenagem, compactação e drenagem realizadas pela parte requerida e os danos verificados no imóvel dos requerentes; A eventual preexistência de vícios construtivos ou falta de manutenção no imóvel dos requerentes e em que medida tais fatores contribuíram para o quadro atual de danos; A influência de fatores externos, como o regime de chuvas e a alegada ausência de rede de drenagem pluvial pública, no agravamento dos danos; O custo necessário para a reparação integral dos danos materiais diretos no imóvel; A existência e o montante de eventual desvalorização do imóvel em decorrência dos danos estruturais (dano emergente autônomo); A ocorrência de dano moral aos requerentes, decorrente da privação do uso de parte da residência, da exposição a risco e dos demais transtornos narrados. Para o deslinde de tais questões, DEFIRO a produção de prova pericial a fim de apurar a causa, a natureza e a extensão dos danos estruturais, bem assim o custo da reparação (pontos 1, 2, 3, 4 e 5) e eventual desvalorização do bem (ponto 6). No mais, como a matéria debatida pode ser suficientemente avaliada mediante documentos, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal e prova testemunhal. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de direito de vizinhança, regida pelo Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. A regra geral de distribuição do ônus da prova é a estática, prevista no artigo 373 do CPC. Contudo, a parte requerente pleiteou a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica frente à construtora. O pedido merece parcial acolhimento. De fato, há uma assimetria técnica e informacional entre as partes. A parte requerida, na qualidade de executora de empreendimento de grande porte, detém maior facilidade para produzir provas sobre a regularidade técnica de suas atividades, como projetos, memórias de cálculo, laudos de sondagem e relatórios de monitoramento de vibração. Por outro lado, a prova do dano e do nexo causal, em matéria de direito de vizinhança, é intrinsecamente complexa e sua atribuição exclusiva aos requerentes poderia tornar seu direito de difícil ou impossível exercício. Assim, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, distribuo dinamicamente o ônus da prova da seguinte forma: Incumbe à parte requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos danos em seu imóvel e os transtornos sofridos; Incumbe à parte requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos requerentes, em especial que sua atividade foi desenvolvida com a melhor técnica e segurança, que não foi a causa dos danos, e a existência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. Em razão da maior facilidade de obtenção da prova, atribuo-lhe também o ônus de apresentar toda a documentação técnica pertinente à obra, notadamente os projetos executivos e os relatórios de controle tecnológico e monitoramento. Das Questões de Direito Relevantes Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: A caracterização da responsabilidade civil no caso concreto: se objetiva, fundada no risco da atividade e no uso anormal da propriedade, ou se subjetiva; A configuração do nexo de causalidade e a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade civil alegadas (fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, força maior); A extensão da reparação material, abrangendo o custo dos reparos (danos emergentes) e a eventual desvalorização do imóvel (dano autônomo); A configuração do dano moral in re ipsa em decorrência da violação ao direito de propriedade e ao sossego, e os critérios para sua quantificação. Em face do exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO nos seguintes termos: 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça, e INDEFIRO o pedido de denunciação da lide ao Município de Anápolis. 2. FIXO os pontos controvertidos de fato, conforme detalhado na fundamentação. 3. DISTRIBUO dinamicamente o ônus da prova, na forma da fundamentação; 4. DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência formulado ao movimento 38, para DETERMINAR que a requerida providencie vistoria técnica no poço de visita indicado na petição de réplica e, sendo constatada obstrução, tamponamento ou outra alteração decorrente da execução de suas obras, adote IMEDIATAMENTE as medidas necessárias à respectiva desobstrução e regularização, de modo a restabelecer o adequado funcionamento da estrutura e eliminar a causa do odor, comprovando nos autos as providências realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, além de outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO a produção de prova pericial (engenharia civil e avaliação imobiliária), ao passo que INDEFIRO o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. Por conseguinte, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o perito ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA, engenheiro civil regularmente inscrito e habilitado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujas intimações deverão ser direcionadas ao e-mail alexcasper@gmail.com ou telefones (62) 9963-67393 e (62) 9963-67393. Considerando-se que a parte que pediu a prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 c/c Decreto Judiciário n. 2000/2023, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.036,40 (dois mil e trinta e seis reais e quarenta centavos). Aceita a nomeação, intimem-se as partes para que se manifestem, devendo, pois, na ocasião, apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta) por cento da verba pelo profissional, para que dê início aos trabalhos. Assino ao perito o prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega do laudo pericial, que deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias inicia-se após o término do prazo de manifestação das partes sobre a nomeação do perito. Juntado o laudo, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No caso de o perito nomeado não aceitar o encargo ou não responder no prazo fixado (05 dias), sem nova conclusão, FICAM NOMEADOS, sucessivamente, os seguintes peritos: 1) JOSÉ DE CAMPOS MEIRELLES JR., o engenheiro civil devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser intimado via e-mail: jrmeirelles673@gmail.com e por meio dos seguintes telefones (62) 3282-3708, (62) 98440-0500 e (62) 2020-0111. 2) ELMAR PALES LEDO NETO, engenheiro civil cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, podendo ser intimado pelos contatos: (62) 9847-28943 e (62) 9847-28943 ou e-mail: eng.elmarpales@gmail.com. Contate o engenheiro pelos meios mais céleres possíveis, informando-lhe que as comunicações serão realizadas, preferencialmente, por e-mail. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5408730-92.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Joelma De Oliveira Medeiros PROMOVIDO (A): Elmo Engenharia Ltda D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JOELMA DE OLIVEIRA MEDEIROS e JOSÉ AUGUSTO NEVES FERREIRA em desfavor de ELMO ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Narraram os requerentes que são proprietários e residentes do imóvel localizado na Rua 10, Quadra 34, Lote 01, Bairro Santo André, em Anápolis–GO, onde vivem com seus filhos menores. Aduziram que, a partir de março de 2025, a parte requerida iniciou obras de grande porte para a implantação do empreendimento “Residencial Reserva Sunflower” em terreno vizinho, envolvendo terraplenagem, compactação de solo e infraestrutura de drenagem. Argumentaram que tais obras provocaram danos estruturais graves e progressivos em sua residência, como fissuras que evoluíram para rachaduras profundas, deslocamento de vigotas da cobertura da área de serviço em mais de 5 (cinco) centímetros, e o risco iminente de desabamento parcial da edificação, conforme atestado em laudo técnico particular. Informaram, ainda, que a atividade da promovida gerou transtornos diários, como poeira e lama excessivas, e a destruição do pavimento asfáltico da rua, dificultando o acesso à sua própria casa. Pontuaram que a situação lhes impôs um estado de calamidade permanente, com a interdição da lavanderia (área de serviço), local essencial para a rotina familiar, e a exposição contínua de seus filhos menores a um ambiente de risco e insalubridade. Relataram que, apesar de diversas tentativas de diálogo com os responsáveis pela obra, não obtiveram sucesso na resolução dos problemas. Sustentaram que a conduta da requerida, ao executar obra de risco sem as devidas medidas de contenção, caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar, com base na responsabilidade objetiva do direito de vizinhança e na teoria do risco da atividade. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu: a) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré adotasse medidas para conter o desabamento da área de serviço e promovesse a imediata recomposição do pavimento asfáltico; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 54.200,00 (cinquenta e quatro mil e duzentos reais), referente ao custo de reparação do imóvel; c) o pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel em, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e d) a condenação por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida pelo Tribunal de Goiás ao movimento 20. Tutela de urgência deferida ao movimento 22. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação na movimentação 32. Levantou, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a pessoa jurídica responsável pela execução do empreendimento é a SPE 16 RODRIGUES ELMO LTDA. (CNPJ 43.110.837/0001-04), sociedade de propósito específico com personalidade jurídica e patrimônio distintos. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido aos requerentes, afirmando que eles possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Requereu, ainda, a denunciação da lide ao Município de Anápolis, atribuindo a este a responsabilidade pela ausência de infraestrutura de drenagem pluvial no Bairro Santo André, que seria a causa primária dos danos. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre suas obras e os danos alegados. Argumentou que os problemas estruturais do imóvel dos promoventes são preexistentes e decorrem de vícios construtivos, falta de manutenção adequada e da vulnerabilidade histórica da região a alagamentos, em razão da omissão do Poder Público Municipal. Invocou, como excludentes de responsabilidade, o fato de terceiro (culpa do Município), a culpa exclusiva da vítima (vícios construtivos do imóvel) e a ocorrência de força maior (eventos climáticos atípicos). Explicou que, ciente dos problemas crônicos de drenagem do bairro, adotou medidas mitigadoras que, na verdade, beneficiaram os autores, como a antecipação da implantação da rede pluvial. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais, considerando-os excessivos e desprovidos de comprovação técnica. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica na movimentação 38, na qual a parte requerente, em suma, rechaçou as teses defensivas e reafirmou os termos da inicial. Pontuou que a preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a própria requerida, ao cumprir parte da tutela de urgência, admitiu sua responsabilidade, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de compor grupo econômico com a SPE 16. Reiterou que a progressão dos danos, devidamente documentada por fotografias cronológicas, coincide exatamente com o período de execução das obras, estabelecendo o nexo causal. Refutou as excludentes de responsabilidade, argumentando que a atividade de risco desenvolvida pela demandada atrai a responsabilidade objetiva. Apresentou fato novo, consistente no tamponamento de um poço de visita (PV) pela requerida, que estaria causando mau cheiro na residência, e formulou novo pedido de tutela de urgência para a resolução deste problema. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem e apto para o saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das questões pendentes. Das Questões Processuais Pendentes Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A parte requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a obra é de responsabilidade da pessoa jurídica SPE 16 RODRIGUES ELMO LTDA. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A própria requerida, em sua contestação e na petição de cumprimento de tutela (movimento 30), admite e detalha as providências que executou no local, como o escoramento da área de serviço e a recomposição do pavimento. Tal conduta é absolutamente incompatível com a tese de que seria parte estranha ao empreendimento, configurando a chamada confissão extrajudicial de fato, nos termos do artigo 373, §1º, combinado com o artigo 341 do Código de Processo Civil. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual aquele que se apresenta e atua perante terceiros como o responsável por determinada atividade não pode, posteriormente, eximir-se da responsabilidade sob o argumento de que, internamente, a obrigação pertence a outra pessoa jurídica, especialmente quando ambas integram o mesmo grupo econômico, como parece ser o caso. Caberia à requerida demonstrar cabalmente a total independência e ausência de ingerência entre as empresas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte requerida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos requerentes. A questão, todavia, já foi objeto de análise e decisão em sede de Agravo de Instrumento (movimento 20), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão monocrática, reformou a decisão de primeiro grau e deferiu o benefício, reconhecendo a presença dos requisitos legais. Ainda que a decisão do Tribunal ressalve a possibilidade de revogação futura, ela consolida a concessão do benefício para o atual momento processual. Outrossim, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer fato novo que demonstre uma alteração substancial na capacidade financeira dos requerentes, limitando-se a reprisar argumentos já sopesados pela instância superior. Deste modo, operou-se a preclusão sobre a matéria. Pelo exposto, REJEITO a impugnação. Da Denunciação da Lide A parte requerida pleiteou a denunciação da lide ao Município de Anápolis, imputando-lhe a responsabilidade pela ausência de infraestrutura de drenagem no bairro. O pedido deve ser indeferido. Se não, vejamos. A causa de pedir da ação principal está fundada no direito de vizinhança e na responsabilidade objetiva da construtora pela atividade de risco exercida (artigos 927, parágrafo único, e 1.277 do Código Civil), sendo uma relação de direito privado. Nesse contexto, a introdução do Município de Anápolis no polo passivo, com base em uma suposta omissão histórica na prestação de serviço público, traria para o processo um fundamento jurídico novo e estranho à lide originária (responsabilidade civil do Estado por omissão), o que ampliaria desnecessariamente o objeto da demanda e exigiria dilação probatória complexa e demorada, em prejuízo da celeridade processual e do direito dos requerentes, que enfrentam situação de urgência. Por isso, eventual direito de regresso da requerida contra o Município deverá ser exercido em ação autônoma, nos termos do artigo 125, §1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. Do Novo Pedido de Tutela de Urgência Os requerentes formularam novo pedido de tutela provisória de urgência (movimento 38), sob a alegação de que, após a execução do meio-fio pela requerida, teria ocorrido o tamponamento de um poço de visita existente nas proximidades do imóvel, circunstância que estaria provocando intenso mau cheiro no interior da residência, a ponto de comprometer a permanência da família no local. O pedido deve ser examinado à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a regra do § 3º do referido dispositivo quanto à reversibilidade dos efeitos da medida. No caso, em análise própria desta fase processual e sem prejuízo de posterior aprofundamento da matéria após a instrução probatória, verifico a presença dos requisitos legais. Com efeito, os elementos apresentados pelos requerentes, notadamente os registros fotográficos e audiovisuais juntados por ocasião da réplica, conferem plausibilidade à alegação de que houve alteração na estrutura de drenagem existente nas proximidades do imóvel após a execução das obras, havendo, em princípio, correspondência temporal entre a intervenção narrada e o surgimento do problema de odor. Embora tais elementos não são o bastante para estabelecer de maneira definitiva que o tamponamento do poço de visita foi efetivamente realizado pela requerida ou que essa isso seja a causa exclusiva do mau cheiro, mostram-se suficientes, em cognição sumária, para justificar a adoção de providência preventiva destinada à verificação e eventual regularização da estrutura. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se igualmente presente. A alegação de intenso mau cheiro no interior da residência, com comprometimento da utilização normal do imóvel e da permanência dos moradores no local, revela situação que, em tese, ultrapassa mero desconforto cotidiano e pode atingir condições mínimas de salubridade e habitabilidade da moradia. Nesse cenário, não se mostra razoável aguardar o encerramento da instrução processual para que seja verificada situação potencialmente relacionada à própria execução da obra, sobretudo porque a providência pretendida possui natureza eminentemente preventiva e de regularização, não implicando, neste momento, reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da requerida pelos danos narrados na petição inicial. De outro lado, a medida mostra-se reversível e proporcional, pois não se pretende, nesta fase, impor à requerida a realização definitiva de obras de engenharia ou reconhecer antecipadamente a origem do problema, mas apenas determinar que promova a inspeção técnica da estrutura apontada pelos requerentes e, constatada a obstrução ou inadequação decorrente de sua intervenção, adote as providências necessárias à imediata desobstrução e regularização do poço de visita, de modo a restabelecer o adequado funcionamento do sistema de drenagem. A providência, portanto, mostra-se adequada à natureza do direito invocado e compatível com o dever de prevenção de agravamento de situação potencialmente lesiva, sem antecipar o juízo de mérito sobre o nexo causal, matéria que deverá ser esclarecida no curso da instrução, especialmente diante da controvérsia instaurada pela requerida quanto às condições preexistentes de drenagem da região e às causas dos danos alegados. Assim, presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência formulado ao movimento 38, para DETERMINAR que a requerida providencie vistoria técnica no poço de visita indicado na petição de réplica, no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo constatada obstrução, tamponamento ou outra alteração decorrente da execução de suas obras, adote IMEDIATAMENTE as medidas necessárias à respectiva desobstrução e regularização, de modo a restabelecer o adequado funcionamento da estrutura e eliminar a causa do odor, comprovando nos autos as providências realizadas. Em caso de resistência ou descumprimento injustificado da determinação, poderá ser reavaliada a necessidade de adoção de medidas coercitivas, inclusive a fixação de multa, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetividade da ordem judicial. Ressalto que a presente decisão possui natureza estritamente provisória e não importa reconhecimento definitivo de que a requerida tenha causado o tamponamento do poço de visita ou de que este seja, em caráter exclusivo, o responsável pelo odor narrado, questões que permanecem submetidas à cognição exauriente e à necessária instrução probatória. A análise deste pedido, por se tratar de fato superveniente e que demanda esclarecimentos técnicos específicos sobre a natureza do PV e a causa do odor, será realizada em momento oportuno, após a fase de saneamento e, se necessário, após manifestação técnica preliminar do perito a ser nomeado, para não tumultuar a organização do processo neste momento. Das Questões de Fato e da Especificação das Provas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência, a natureza e a extensão dos danos estruturais (fissuras, rachaduras, deslocamento de vigotas, risco de desabamento) e não estruturais (poeira, lama, destruição de pavimento) no imóvel dos requerentes; O nexo de causalidade entre as obras de terraplenagem, compactação e drenagem realizadas pela parte requerida e os danos verificados no imóvel dos requerentes; A eventual preexistência de vícios construtivos ou falta de manutenção no imóvel dos requerentes e em que medida tais fatores contribuíram para o quadro atual de danos; A influência de fatores externos, como o regime de chuvas e a alegada ausência de rede de drenagem pluvial pública, no agravamento dos danos; O custo necessário para a reparação integral dos danos materiais diretos no imóvel; A existência e o montante de eventual desvalorização do imóvel em decorrência dos danos estruturais (dano emergente autônomo); A ocorrência de dano moral aos requerentes, decorrente da privação do uso de parte da residência, da exposição a risco e dos demais transtornos narrados. Para o deslinde de tais questões, DEFIRO a produção de prova pericial a fim de apurar a causa, a natureza e a extensão dos danos estruturais, bem assim o custo da reparação (pontos 1, 2, 3, 4 e 5) e eventual desvalorização do bem (ponto 6). No mais, como a matéria debatida pode ser suficientemente avaliada mediante documentos, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal e prova testemunhal. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de direito de vizinhança, regida pelo Código Civil, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. A regra geral de distribuição do ônus da prova é a estática, prevista no artigo 373 do CPC. Contudo, a parte requerente pleiteou a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica frente à construtora. O pedido merece parcial acolhimento. De fato, há uma assimetria técnica e informacional entre as partes. A parte requerida, na qualidade de executora de empreendimento de grande porte, detém maior facilidade para produzir provas sobre a regularidade técnica de suas atividades, como projetos, memórias de cálculo, laudos de sondagem e relatórios de monitoramento de vibração. Por outro lado, a prova do dano e do nexo causal, em matéria de direito de vizinhança, é intrinsecamente complexa e sua atribuição exclusiva aos requerentes poderia tornar seu direito de difícil ou impossível exercício. Assim, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, distribuo dinamicamente o ônus da prova da seguinte forma: Incumbe à parte requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência dos danos em seu imóvel e os transtornos sofridos; Incumbe à parte requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos requerentes, em especial que sua atividade foi desenvolvida com a melhor técnica e segurança, que não foi a causa dos danos, e a existência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. Em razão da maior facilidade de obtenção da prova, atribuo-lhe também o ônus de apresentar toda a documentação técnica pertinente à obra, notadamente os projetos executivos e os relatórios de controle tecnológico e monitoramento. Das Questões de Direito Relevantes Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: A caracterização da responsabilidade civil no caso concreto: se objetiva, fundada no risco da atividade e no uso anormal da propriedade, ou se subjetiva; A configuração do nexo de causalidade e a aplicabilidade das excludentes de responsabilidade civil alegadas (fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, força maior); A extensão da reparação material, abrangendo o custo dos reparos (danos emergentes) e a eventual desvalorização do imóvel (dano autônomo); A configuração do dano moral in re ipsa em decorrência da violação ao direito de propriedade e ao sossego, e os critérios para sua quantificação. Em face do exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, DECLARO SANEADO O PROCESSO nos seguintes termos: 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade da justiça, e INDEFIRO o pedido de denunciação da lide ao Município de Anápolis. 2. FIXO os pontos controvertidos de fato, conforme detalhado na fundamentação. 3. DISTRIBUO dinamicamente o ônus da prova, na forma da fundamentação; 4. DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência formulado ao movimento 38, para DETERMINAR que a requerida providencie vistoria técnica no poço de visita indicado na petição de réplica e, sendo constatada obstrução, tamponamento ou outra alteração decorrente da execução de suas obras, adote IMEDIATAMENTE as medidas necessárias à respectiva desobstrução e regularização, de modo a restabelecer o adequado funcionamento da estrutura e eliminar a causa do odor, comprovando nos autos as providências realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, além de outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO a produção de prova pericial (engenharia civil e avaliação imobiliária), ao passo que INDEFIRO o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. Por conseguinte, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o perito ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA, engenheiro civil regularmente inscrito e habilitado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujas intimações deverão ser direcionadas ao e-mail alexcasper@gmail.com ou telefones (62) 9963-67393 e (62) 9963-67393. Considerando-se que a parte que pediu a prova pericial é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 6º do Decreto Judiciário n. 1.068/2021 c/c Decreto Judiciário n. 2000/2023, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 2.036,40 (dois mil e trinta e seis reais e quarenta centavos). Aceita a nomeação, intimem-se as partes para que se manifestem, devendo, pois, na ocasião, apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta) por cento da verba pelo profissional, para que dê início aos trabalhos. Assino ao perito o prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega do laudo pericial, que deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias inicia-se após o término do prazo de manifestação das partes sobre a nomeação do perito. Juntado o laudo, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No caso de o perito nomeado não aceitar o encargo ou não responder no prazo fixado (05 dias), sem nova conclusão, FICAM NOMEADOS, sucessivamente, os seguintes peritos: 1) JOSÉ DE CAMPOS MEIRELLES JR., o engenheiro civil devidamente cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, podendo ser intimado via e-mail: jrmeirelles673@gmail.com e por meio dos seguintes telefones (62) 3282-3708, (62) 98440-0500 e (62) 2020-0111. 2) ELMAR PALES LEDO NETO, engenheiro civil cadastrado no banco de peritos deste Tribunal, podendo ser intimado pelos contatos: (62) 9847-28943 e (62) 9847-28943 ou e-mail: eng.elmarpales@gmail.com. Contate o engenheiro pelos meios mais céleres possíveis, informando-lhe que as comunicações serão realizadas, preferencialmente, por e-mail. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
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