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TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5408679-27.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Rubia Braz De Queiroz Marcelo Brandalize Schweitzer Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por RUBIA BRAZ DE QUEIROZ em face de MARCELO BRANDALIZE SCHWEITZER, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme já consignado na decisão de movimentação 43, o requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cuja análise definitiva foi postergada para que apresentasse documentação complementar destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a conexão entre a presente demanda e a Ação de Usucapião nº 5364671-62.2025.8.09.0100, ajuizada pelo requerido e referente ao mesmo imóvel, determinando-se a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto. Foi, ainda, indeferida a suspensão integral desta ação, com determinação de prosseguimento da fase instrutória, ficando o julgamento de mérito condicionado à apreciação conjunta da controvérsia dominial discutida na ação de usucapião. Após as intimações, a autora informou, na movimentação 48, que já efetuou o pagamento integral das custas processuais, requerendo o regular prosseguimento do feito. Por sua vez, o requerido apresentou, na movimentação 49, documentação complementar e reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza da presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado exigir elementos complementares quando existirem circunstâncias capazes de suscitar dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais. No caso, justamente por não serem suficientes os elementos inicialmente apresentados, foi oportunizada ao requerido, na movimentação 43, a complementação da documentação comprobatória. Em cumprimento à determinação, foram apresentados documentos relativos à sua situação fiscal, rendimentos, vínculo laboral, despesas ordinárias e movimentações bancárias, além de declaração de hipossuficiência. O requerido esclareceu, ainda, a impossibilidade de apresentação de faturas de água em razão de o imóvel em que reside ser abastecido por cisterna, bem como justificou a ausência de enquadramento da unidade consumidora de energia elétrica na categoria de baixa renda. A ausência de fatura de água, diante da justificativa apresentada, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar o benefício, assim como a inexistência de classificação administrativa da unidade consumidora como pertencente a pessoa de baixa renda não equivale à comprovação de capacidade econômica para suportar os encargos processuais. Do mesmo modo, a exigência relativa à apresentação de guia de custas iniciais não se mostra pertinente ao requerido, pois este ocupa o polo passivo da presente demanda, tendo sido as custas iniciais recolhidas pela autora. A documentação deve ser apreciada em conjunto e, no presente caso, não se verificam elementos concretos capazes de demonstrar situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, os documentos apresentados, associados à declaração firmada pelo requerido, revelam-se suficientes, neste momento processual, para amparar a concessão do benefício. Cumpre registrar que a gratuidade da justiça requerida pelo réu não perde seu objeto pelo simples fato de as custas iniciais terem sido recolhidas pela autora, pois o benefício abrange as despesas processuais eventualmente atribuíveis ao beneficiário durante o curso da demanda, bem como repercute sobre eventual condenação nos ônus sucumbenciais, observada, nesta última hipótese, a disciplina prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO ao requerido MARCELO BRANDALIZE SCHWEITZER os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. Superada a questão pendente e considerando que a decisão de movimentação 43 determinou o prosseguimento da instrução da presente ação em conjunto com a Ação de Usucapião nº 5364671-62.2025.8.09.0100, mostra-se necessário organizar a marcha processual de forma coordenada, especialmente porque ambas as demandas versam sobre o mesmo imóvel e a solução da controvérsia dominial possui repercussão direta sobre a pretensão de imissão na posse. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (Cinco) dias, especifiquem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que se destinam a demonstrar e justificando sua pertinência para o julgamento da controvérsia, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá a parte indicar especificamente os fatos que pretende comprovar por esse meio, sem prejuízo da apresentação do rol no momento processual oportuno. Eventual pedido de prova pericial deverá indicar seu objeto e a questão técnica cuja apuração se mostra necessária. Protestos genéricos pela produção de todas as provas admitidas em direito não serão considerados suficientes. A providência deverá ser adotada de forma coordenada com a Ação de Usucapião nº 5364671-62.2025.8.09.0100, evitando-se a duplicação de atos instrutórios e a produção desnecessária da mesma prova nos dois processos. Após, venham os autos conclusos para saneamento e organização da instrução, ou, caso se revele desnecessária a produção de outras provas, para análise da possibilidade de julgamento, observada a decisão anteriormente proferida quanto ao processamento e julgamento conjunto das demandas. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5408679-27.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Rubia Braz De Queiroz Marcelo Brandalize Schweitzer Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada por RUBIA BRAZ DE QUEIROZ em face de MARCELO BRANDALIZE SCHWEITZER, ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme já consignado na decisão de movimentação 43, o requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, cuja análise definitiva foi postergada para que apresentasse documentação complementar destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a conexão entre a presente demanda e a Ação de Usucapião nº 5364671-62.2025.8.09.0100, ajuizada pelo requerido e referente ao mesmo imóvel, determinando-se a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto. Foi, ainda, indeferida a suspensão integral desta ação, com determinação de prosseguimento da fase instrutória, ficando o julgamento de mérito condicionado à apreciação conjunta da controvérsia dominial discutida na ação de usucapião. Após as intimações, a autora informou, na movimentação 48, que já efetuou o pagamento integral das custas processuais, requerendo o regular prosseguimento do feito. Por sua vez, o requerido apresentou, na movimentação 49, documentação complementar e reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza da presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo o magistrado exigir elementos complementares quando existirem circunstâncias capazes de suscitar dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos legais. No caso, justamente por não serem suficientes os elementos inicialmente apresentados, foi oportunizada ao requerido, na movimentação 43, a complementação da documentação comprobatória. Em cumprimento à determinação, foram apresentados documentos relativos à sua situação fiscal, rendimentos, vínculo laboral, despesas ordinárias e movimentações bancárias, além de declaração de hipossuficiência. O requerido esclareceu, ainda, a impossibilidade de apresentação de faturas de água em razão de o imóvel em que reside ser abastecido por cisterna, bem como justificou a ausência de enquadramento da unidade consumidora de energia elétrica na categoria de baixa renda. A ausência de fatura de água, diante da justificativa apresentada, não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar o benefício, assim como a inexistência de classificação administrativa da unidade consumidora como pertencente a pessoa de baixa renda não equivale à comprovação de capacidade econômica para suportar os encargos processuais. Do mesmo modo, a exigência relativa à apresentação de guia de custas iniciais não se mostra pertinente ao requerido, pois este ocupa o polo passivo da presente demanda, tendo sido as custas iniciais recolhidas pela autora. A documentação deve ser apreciada em conjunto e, no presente caso, não se verificam elementos concretos capazes de demonstrar situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Ao contrário, os documentos apresentados, associados à declaração firmada pelo requerido, revelam-se suficientes, neste momento processual, para amparar a concessão do benefício. Cumpre registrar que a gratuidade da justiça requerida pelo réu não perde seu objeto pelo simples fato de as custas iniciais terem sido recolhidas pela autora, pois o benefício abrange as despesas processuais eventualmente atribuíveis ao beneficiário durante o curso da demanda, bem como repercute sobre eventual condenação nos ônus sucumbenciais, observada, nesta última hipótese, a disciplina prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO ao requerido MARCELO BRANDALIZE SCHWEITZER os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Procedam-se às anotações necessárias. Superada a questão pendente e considerando que a decisão de movimentação 43 determinou o prosseguimento da instrução da presente ação em conjunto com a Ação de Usucapião nº 5364671-62.2025.8.09.0100, mostra-se necessário organizar a marcha processual de forma coordenada, especialmente porque ambas as demandas versam sobre o mesmo imóvel e a solução da controvérsia dominial possui repercussão direta sobre a pretensão de imissão na posse. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (Cinco) dias, especifiquem, de maneira objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos que se destinam a demonstrar e justificando sua pertinência para o julgamento da controvérsia, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de prova testemunhal, deverá a parte indicar especificamente os fatos que pretende comprovar por esse meio, sem prejuízo da apresentação do rol no momento processual oportuno. Eventual pedido de prova pericial deverá indicar seu objeto e a questão técnica cuja apuração se mostra necessária. Protestos genéricos pela produção de todas as provas admitidas em direito não serão considerados suficientes. A providência deverá ser adotada de forma coordenada com a Ação de Usucapião nº 5364671-62.2025.8.09.0100, evitando-se a duplicação de atos instrutórios e a produção desnecessária da mesma prova nos dois processos. Após, venham os autos conclusos para saneamento e organização da instrução, ou, caso se revele desnecessária a produção de outras provas, para análise da possibilidade de julgamento, observada a decisão anteriormente proferida quanto ao processamento e julgamento conjunto das demandas. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito
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