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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Campos Belos - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível)
Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo
Protocolo Numero: 5408671-44.2026.8.09.0026
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Parte Autora: Edinon Rodrigues De Oliveira
Parte Requerida: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDINON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
A parte autora narrou, em síntese, que: i) em 14 de janeiro de 2026, celebrou contrato de compra e venda com a parte ré, por meio do qual adquiriu o veículo FIAT FASTBACK TURBO 270, ano 2023, placa SIA3D76, sendo ajustado que o valor pago abrangeria os custos com despachante para a regularização e transferência da propriedade; ii) a parte ré, contudo, incorreu em mora, pois a transferência do bem somente se efetivou após mais de 70 (setenta) dias, o que demandou do autor inúmeros contatos para solucionar o impasse; iii) em razão da inércia da ré, foi compelido a realizar viagem de aproximadamente 800 (oitocentos) quilômetros, entre Campos Belos/GO e Brasília/DF, para a realização de nova vistoria veicular, mesmo a sofrer de graves problemas de saúde na coluna e nervo ciático, o que tornou o deslocamento sobremaneira penoso; iv) a conduta da ré causou-lhe danos materiais, consistentes nas despesas com a viagem, lucros cessantes, pela ausência ao trabalho por 02 (dois) dias, e danos morais, decorrentes do desvio produtivo de seu tempo útil e da angústia gerada. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça (mov. 1).
A decisão de mov. 5 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da ré, com designação de audiência de conciliação.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de mov. 21.
A parte ré apresentou contestação em mov. 22, na qual sustentou, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o prazo de aproximadamente 50 (cinquenta) dias para a transferência foi razoável. Impugnou o pedido de danos materiais, ao atribuir a necessidade de deslocamento à escolha pessoal do autor de adquirir o veículo em outra unidade da federação. Rechaçou os lucros cessantes por ausência de prova do prejuízo e negou a ocorrência de dano moral, por classificar a situação como mero aborrecimento.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais (mov. 26).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 32 e 33).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos controversos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço pela parte ré, consistente na demora para a transferência de propriedade de veículo, e a existência de eventuais danos materiais, morais e lucros cessantes passíveis de indenização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se amoldarem as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A parte autora adquiriu produto e serviço como destinatário final, e a parte ré atua como fornecedora no mercado de consumo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa dizer que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para se eximir, cumpre-lhe provar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu o veículo em 14 de janeiro de 2026 e que a transferência para seu nome foi efetivada apenas em 06 de março de 2026 (mov. 22, arq. 2), transcorridos 51 (cinquenta e um) dias. A parte ré havia se obrigado contratualmente a prestar o serviço de despachante para a regularização documental, serviço este devidamente remunerado, conforme se extrai da petição inicial e dos comprovantes de pagamento (mov. 1).
A demora de quase dois meses para a conclusão de um procedimento de transferência veicular, cujo serviço foi contratado e pago para ser realizado pela concessionária, extrapola o limite da razoabilidade. A alegação genérica de que o trâmite envolve "diversas etapas administrativas" não constitui justificativa plausível, pois a complexidade burocrática é inerente ao risco da atividade empresarial (fortuito interno), não podendo ser transferida ao consumidor. As conversas via WhatsApp (mov. 1, arq. 7) demonstram a reiteração das cobranças pelo autor e as respostas evasivas por parte dos prepostos da ré, o que corrobora a falha na prestação do serviço.
Configurada a falha, passo à análise dos danos.
Quanto aos danos materiais, na modalidade danos emergentes, a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.141,97 (um mil, cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), referente a despesas com combustível e alimentação para a viagem a Brasília/DF.
A parte ré argumenta que o deslocamento decorreu de escolha pessoal do autor.
O argumento não prospera. A viagem para a retirada inicial do veículo decorre, de fato, da opção de compra. Contudo, a viagem posterior, para realização de nova vistoria, somente se fez necessária em razão da inércia da ré em concluir o procedimento no prazo de validade da primeira vistoria. Trata-se, portanto, de um dano direto e imediato, decorrente da falha na prestação do serviço. Os valores estão devidamente comprovados pelos documentos fiscais acostados na inicial, e não foram especificamente impugnados pela ré. Logo, o pedido de ressarcimento dos danos materiais procede.
No que tange aos lucros cessantes, a parte autora, servidora pública, requer o valor de R$ 681,02 (seiscentos e oitenta e um reais e dois centavos) por dois dias de ausência ao trabalho. O Superior Tribunal de Justiça (AREsp 00000000000002715214 PE 2024/0296498-0) possui entendimento consolidado de que os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova concreta do prejuízo efetivamente sofrido.
A parte autora juntou seu contracheque, mas não demonstrou que a ausência de dois dias resultou em efetivo decréscimo patrimonial, como um desconto em sua remuneração. A mera alegação de ausência, desacompanhada da prova da perda financeira, é insuficiente para amparar a pretensão indenizatória a este título. Portanto, o pedido de lucros cessantes é improcedente.
Por fim, no que concerne ao dano moral, entende-se que este restou configurado. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A conduta da ré compeliu o consumidor a despender tempo e energia para resolver um problema que não criou, configurando o chamado desvio produtivo do consumidor, tese acolhida pela jurisprudência pátria. Ademais, a imposição de uma viagem de longa distância, somada à insegurança de possuir um bem de elevado valor sem a devida documentação por período prolongado, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e violação a direitos da personalidade, a ensejar a devida reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor.
Consideradas as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes – a ré, uma grande concessionária de veículos, e o autor, um funcionário público –, a gravidade da conduta e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para os fins a que se destina, sem gerar enriquecimento ilícito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR a parte ré, SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.141,97 (um mil, cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento), e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Opostos embargos de declarações, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.
Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2846)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível)
Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo
Protocolo Numero: 5408671-44.2026.8.09.0026
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Parte Autora: Edinon Rodrigues De Oliveira
Parte Requerida: Saga Brasil Administracao E Participacoes S.a.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EDINON RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
A parte autora narrou, em síntese, que: i) em 14 de janeiro de 2026, celebrou contrato de compra e venda com a parte ré, por meio do qual adquiriu o veículo FIAT FASTBACK TURBO 270, ano 2023, placa SIA3D76, sendo ajustado que o valor pago abrangeria os custos com despachante para a regularização e transferência da propriedade; ii) a parte ré, contudo, incorreu em mora, pois a transferência do bem somente se efetivou após mais de 70 (setenta) dias, o que demandou do autor inúmeros contatos para solucionar o impasse; iii) em razão da inércia da ré, foi compelido a realizar viagem de aproximadamente 800 (oitocentos) quilômetros, entre Campos Belos/GO e Brasília/DF, para a realização de nova vistoria veicular, mesmo a sofrer de graves problemas de saúde na coluna e nervo ciático, o que tornou o deslocamento sobremaneira penoso; iv) a conduta da ré causou-lhe danos materiais, consistentes nas despesas com a viagem, lucros cessantes, pela ausência ao trabalho por 02 (dois) dias, e danos morais, decorrentes do desvio produtivo de seu tempo útil e da angústia gerada. Ao final, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça (mov. 1).
A decisão de mov. 5 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da ré, com designação de audiência de conciliação.
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de mov. 21.
A parte ré apresentou contestação em mov. 22, na qual sustentou, em suma, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que o prazo de aproximadamente 50 (cinquenta) dias para a transferência foi razoável. Impugnou o pedido de danos materiais, ao atribuir a necessidade de deslocamento à escolha pessoal do autor de adquirir o veículo em outra unidade da federação. Rechaçou os lucros cessantes por ausência de prova do prejuízo e negou a ocorrência de dano moral, por classificar a situação como mero aborrecimento.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais (mov. 26).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 32 e 33).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos controversos encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes.
Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço pela parte ré, consistente na demora para a transferência de propriedade de veículo, e a existência de eventuais danos materiais, morais e lucros cessantes passíveis de indenização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se amoldarem as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A parte autora adquiriu produto e serviço como destinatário final, e a parte ré atua como fornecedora no mercado de consumo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa dizer que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para se eximir, cumpre-lhe provar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo dispositivo legal: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, é fato incontroverso que a parte autora adquiriu o veículo em 14 de janeiro de 2026 e que a transferência para seu nome foi efetivada apenas em 06 de março de 2026 (mov. 22, arq. 2), transcorridos 51 (cinquenta e um) dias. A parte ré havia se obrigado contratualmente a prestar o serviço de despachante para a regularização documental, serviço este devidamente remunerado, conforme se extrai da petição inicial e dos comprovantes de pagamento (mov. 1).
A demora de quase dois meses para a conclusão de um procedimento de transferência veicular, cujo serviço foi contratado e pago para ser realizado pela concessionária, extrapola o limite da razoabilidade. A alegação genérica de que o trâmite envolve "diversas etapas administrativas" não constitui justificativa plausível, pois a complexidade burocrática é inerente ao risco da atividade empresarial (fortuito interno), não podendo ser transferida ao consumidor. As conversas via WhatsApp (mov. 1, arq. 7) demonstram a reiteração das cobranças pelo autor e as respostas evasivas por parte dos prepostos da ré, o que corrobora a falha na prestação do serviço.
Configurada a falha, passo à análise dos danos.
Quanto aos danos materiais, na modalidade danos emergentes, a parte autora pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 1.141,97 (um mil, cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), referente a despesas com combustível e alimentação para a viagem a Brasília/DF.
A parte ré argumenta que o deslocamento decorreu de escolha pessoal do autor.
O argumento não prospera. A viagem para a retirada inicial do veículo decorre, de fato, da opção de compra. Contudo, a viagem posterior, para realização de nova vistoria, somente se fez necessária em razão da inércia da ré em concluir o procedimento no prazo de validade da primeira vistoria. Trata-se, portanto, de um dano direto e imediato, decorrente da falha na prestação do serviço. Os valores estão devidamente comprovados pelos documentos fiscais acostados na inicial, e não foram especificamente impugnados pela ré. Logo, o pedido de ressarcimento dos danos materiais procede.
No que tange aos lucros cessantes, a parte autora, servidora pública, requer o valor de R$ 681,02 (seiscentos e oitenta e um reais e dois centavos) por dois dias de ausência ao trabalho. O Superior Tribunal de Justiça (AREsp 00000000000002715214 PE 2024/0296498-0) possui entendimento consolidado de que os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova concreta do prejuízo efetivamente sofrido.
A parte autora juntou seu contracheque, mas não demonstrou que a ausência de dois dias resultou em efetivo decréscimo patrimonial, como um desconto em sua remuneração. A mera alegação de ausência, desacompanhada da prova da perda financeira, é insuficiente para amparar a pretensão indenizatória a este título. Portanto, o pedido de lucros cessantes é improcedente.
Por fim, no que concerne ao dano moral, entende-se que este restou configurado. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
A conduta da ré compeliu o consumidor a despender tempo e energia para resolver um problema que não criou, configurando o chamado desvio produtivo do consumidor, tese acolhida pela jurisprudência pátria. Ademais, a imposição de uma viagem de longa distância, somada à insegurança de possuir um bem de elevado valor sem a devida documentação por período prolongado, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e violação a direitos da personalidade, a ensejar a devida reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor.
Consideradas as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes – a ré, uma grande concessionária de veículos, e o autor, um funcionário público –, a gravidade da conduta e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para os fins a que se destina, sem gerar enriquecimento ilícito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR a parte ré, SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.141,97 (um mil, cento e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento), e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Opostos embargos de declarações, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, com posterior remessa dos autos à conclusão.
Interposta apelação, desde logo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campos Belos, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Baratella de Toledo
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 2846)