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5408631-26.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5408631-26.2022.8.09.0051 Parte autora: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A Parte requerida: CARLA CAROLINE ASSUNÇÃO LIMA DECISÃO A parte autora, no mov. 105, requereu a expedição de ofícios aos aplicativos de transporte e entrega (Uber, iFood, entre outros), às empresas de telefonia (Vivo e Claro), bem como aos marketplaces (Magazine Luiza, Mercado Livre, Amazon, entre outros), com o objetivo de viabilizar a citação de Carla Caroline Assunção Lima. Pois bem. É cediço que incumbe à parte autora diligenciar para a localização do réu, valendo-se dos meios legalmente disponíveis, não sendo cabível transferir ao Poder Judiciário, de forma indiscriminada, o encargo de realizar sucessivas pesquisas perante empresas privadas sem que haja elementos concretos que justifiquem tais diligências. No caso, verifica-se que já foram realizadas pesquisas por meio dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, além de outras diligências destinadas à localização da parte requerida, todas infrutíferas até o momento. Nesse contexto, a expedição de novos ofícios a empresas privadas diversas, sem indicação de elementos concretos que evidenciem a possibilidade de obtenção de endereço atualizado por meio dessas diligências, não se mostra adequada ou necessária, sobretudo porque implicaria prolongamento da marcha processual sem perspectiva concreta de resultado útil, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo. Ressalte-se, ainda, que o presente feito tramita há aproximadamente 4 anos sem que tenha sido possível efetivar a citação da parte requerida. Assim, a adoção de sucessivas diligências sem elementos que indiquem sua efetividade contribuiria apenas para retardar o regular prosseguimento do feito. Do mesmo modo, não há, nos autos, qualquer informação que permita concluir que a requerida utilize os serviços das plataformas indicadas ou mantenha relação com as empresas apontadas que possibilite a obtenção de seu endereço. Por fim, cumpre consignar que, no mov. 69, já foi autorizada a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos Equatorial e Saneago, bem como às empresas de telefonia Oi, Vivo, TIM e Claro, justamente com a finalidade de localizar endereço atualizado da parte requerida. Desse modo, considerando as diligências já realizadas e a ausência de elementos concretos que justifiquem a ampliação das pesquisas para outras empresas privadas, não se mostra pertinente o deferimento do novo pedido formulado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte autora no mov. 105. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3

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