Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5408557-30.2026.8.09.0051
Requerente: Marco Aurelio Fonseca E Silva
Requerido: Iza Helena De Souza Silva
Natureza: Embargos à Execução
- D E C I S Ã O -
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por Marco Aurelio Fonseca E Silva em face de Iza Helena De Souza Silva, partes devidamente qualificadas.
A parte embargada apresentou contestação no mov. 32 e juntou documentos no mov. 33.
Intimada, a parte embargante não apresentou réplica (mov. 40/42).
Vieram os autos conclusos (mov. 43).
É o necessário. Decido.
Considerando que já houve impugnação aos embargos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, indicando a extensão e a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, bem como para a parte embargante, querendo, se manifestar acerca dos documentos juntados no mov. 33, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, faculto às partes a indicação, de maneira clara e objetiva, dos pontos controvertidos de fato e de direito que reputam relevantes à solução da controvérsia, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podendo, inclusive, apresentarem proposta de delimitação consensual, para eventual homologação, ressaltando que as provas requeridas devem indicar a pertinência em relação aos pontos controvertidos, sua necessidade para o esclarecimento da matéria fática e a sua especialidade ou adequação ao que se pretende demonstrar.
Ressalte-se à parte embargante, ainda, que todas as parcelas remanescentes deverão estar integralmente quitadas antes da prolação da sentença, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Provimento n° 34/2019, com as alterações do Provimento Conjunto n° 21/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5408557-30.2026.8.09.0051
Requerente: Marco Aurelio Fonseca E Silva
Requerido: Iza Helena De Souza Silva
Natureza: Embargos à Execução
- D E C I S Ã O -
Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por Marco Aurelio Fonseca E Silva em face de Iza Helena De Souza Silva, partes devidamente qualificadas.
A parte embargada apresentou contestação no mov. 32 e juntou documentos no mov. 33.
Intimada, a parte embargante não apresentou réplica (mov. 40/42).
Vieram os autos conclusos (mov. 43).
É o necessário. Decido.
Considerando que já houve impugnação aos embargos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem as provas que pretendem produzir, indicando a extensão e a finalidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, bem como para a parte embargante, querendo, se manifestar acerca dos documentos juntados no mov. 33, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, faculto às partes a indicação, de maneira clara e objetiva, dos pontos controvertidos de fato e de direito que reputam relevantes à solução da controvérsia, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podendo, inclusive, apresentarem proposta de delimitação consensual, para eventual homologação, ressaltando que as provas requeridas devem indicar a pertinência em relação aos pontos controvertidos, sua necessidade para o esclarecimento da matéria fática e a sua especialidade ou adequação ao que se pretende demonstrar.
Ressalte-se à parte embargante, ainda, que todas as parcelas remanescentes deverão estar integralmente quitadas antes da prolação da sentença, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Provimento n° 34/2019, com as alterações do Provimento Conjunto n° 21/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.