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5408500-26.2021.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5408500-26.2021.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Ariane De Moraes Silvestre Réu: Aylla Bianca Moraes Saga Costa Valor da causa: R$ 334.125,00 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ARIANE DE MORAES SILVESTRE em face de AYLLA BIANCA MORAES SAGA COSTA, visando a execução de título judicial que determinou a extinção de condomínio sobre o imóvel de matrícula nº 16.413, sua alienação em hasta pública, e o pagamento de aluguéis pela posse exclusiva. Após avaliação e homologação do laudo (eventos 233 e 248), foi determinada a averbação da penhora no registro imobiliário. Contudo, diante de nota devolutiva expedida pelo cartório, e por aparente ausência de manifestação da exequente, o processo foi suspenso e arquivado com base no art. 921, III, do CPC (evento 256). No evento 262, a exequente peticiona em sede de "Chamamento do Feito à Ordem", demonstrando que diligenciou tempestivamente junto ao registro de imóveis, mas o ato não foi concluído por exigência de esclarecimento judicial. Requer, assim, a revogação da suspensão, a expedição de ofício ao cartório e o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A questão central cinge-se em analisar a regularidade da suspensão e arquivamento do feito por suposta inércia da parte exequente. A decisão do evento 256 baseou-se no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. No presente caso, contudo, a situação fática é diversa. O bem a ser expropriado está devidamente identificado, avaliado (evento 233) e com laudo homologado (evento 248). A exequente, por sua vez, demonstrou no evento 262 que não permaneceu inerte. Protocolou o pedido de averbação da penhora junto ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis em 20/08/2026 (protocolo nº AC016100265), antes mesmo da decisão de suspensão. O ato registral somente não foi concluído em razão de nota devolutiva (prenotação nº 225.311) que solicitou esclarecimentos a este juízo. Dessa forma, o obstáculo ao prosseguimento da execução não decorreu de desídia da credora, mas de uma pendência administrativa junto à serventia extrajudicial. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e ao dever do magistrado de promover a efetividade de suas decisões (art. 139, IV, CPC), cabe ao juízo remover os entraves que impedem o cumprimento de suas próprias determinações. Assim, o arquivamento do feito foi prematuro e deve ser revogado para que o processo retome seu curso regular. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 262 e DETERMINO à UPJ a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, confirmando a ordem judicial para que se proceda à averbação da penhora referente ao processo nº 5408500-26.2021.8.09.0006 na matrícula do imóvel nº 16.413, conforme já determinado nos autos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da averbação, juntar aos autos a certidão da matrícula atualizada. CUMPRIDA a determinação anterior, conclusão dos autos para imediato prosseguimento do feito e designação de leiloeiro e datas para o leilão judicial do imóvel, nos termos da sentença (evento 69) e da decisão homologatória (evento 248), independentemente de nova conclusão. Cumpra-se com urgência. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5408500-26.2021.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Ariane De Moraes Silvestre Réu: Aylla Bianca Moraes Saga Costa Valor da causa: R$ 334.125,00 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ARIANE DE MORAES SILVESTRE em face de AYLLA BIANCA MORAES SAGA COSTA, visando a execução de título judicial que determinou a extinção de condomínio sobre o imóvel de matrícula nº 16.413, sua alienação em hasta pública, e o pagamento de aluguéis pela posse exclusiva. Após avaliação e homologação do laudo (eventos 233 e 248), foi determinada a averbação da penhora no registro imobiliário. Contudo, diante de nota devolutiva expedida pelo cartório, e por aparente ausência de manifestação da exequente, o processo foi suspenso e arquivado com base no art. 921, III, do CPC (evento 256). No evento 262, a exequente peticiona em sede de "Chamamento do Feito à Ordem", demonstrando que diligenciou tempestivamente junto ao registro de imóveis, mas o ato não foi concluído por exigência de esclarecimento judicial. Requer, assim, a revogação da suspensão, a expedição de ofício ao cartório e o prosseguimento dos atos expropriatórios. É o relatório. Decido. A questão central cinge-se em analisar a regularidade da suspensão e arquivamento do feito por suposta inércia da parte exequente. A decisão do evento 256 baseou-se no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. No presente caso, contudo, a situação fática é diversa. O bem a ser expropriado está devidamente identificado, avaliado (evento 233) e com laudo homologado (evento 248). A exequente, por sua vez, demonstrou no evento 262 que não permaneceu inerte. Protocolou o pedido de averbação da penhora junto ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis em 20/08/2026 (protocolo nº AC016100265), antes mesmo da decisão de suspensão. O ato registral somente não foi concluído em razão de nota devolutiva (prenotação nº 225.311) que solicitou esclarecimentos a este juízo. Dessa forma, o obstáculo ao prosseguimento da execução não decorreu de desídia da credora, mas de uma pendência administrativa junto à serventia extrajudicial. Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e ao dever do magistrado de promover a efetividade de suas decisões (art. 139, IV, CPC), cabe ao juízo remover os entraves que impedem o cumprimento de suas próprias determinações. Assim, o arquivamento do feito foi prematuro e deve ser revogado para que o processo retome seu curso regular. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 262 e DETERMINO à UPJ a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anápolis/GO, confirmando a ordem judicial para que se proceda à averbação da penhora referente ao processo nº 5408500-26.2021.8.09.0006 na matrícula do imóvel nº 16.413, conforme já determinado nos autos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da averbação, juntar aos autos a certidão da matrícula atualizada. CUMPRIDA a determinação anterior, conclusão dos autos para imediato prosseguimento do feito e designação de leiloeiro e datas para o leilão judicial do imóvel, nos termos da sentença (evento 69) e da decisão homologatória (evento 248), independentemente de nova conclusão. Cumpra-se com urgência. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D

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