2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5864716-55.2026.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTES: EDSON APARECIDO RODRIGUES DE AGUIAR. AGRAVADA: MUNICÍPIO DE RIO VERDE RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDSON APARECIDO RODRIGUES DE AGUIAR, representado por Curador Especial, contra decisão proferida pela Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Rio Verde, nos autos da execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, que rejeitou a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa em razão da rubrica genérica "Tx./Hon." e o pedido subsidiário de decote da referida parcela. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender o curso da execução fiscal e impedir a homologação de nova memória de cálculo que preserve a rubrica controvertida, até o julgamento definitivo do recurso. Dispensado o preparo recursal, em razão da atuação de Curador Especial na representação do agravante É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O mesmo critério se aplica à tutela de urgência recursal, conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC. Analisando o caso concreto, verifico que ambos os requisitos estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, há plausibilidade na tese defensiva, a ser aprofundada no julgamento de mérito. As Certidões de Dívida Ativa remanescentes registram valores sob a rubrica "Tx./Hon." sem indicação, no próprio título, de natureza jurídica, fundamento legal, percentual ou base de cálculo da parcela, elementos exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980. Acrescente-se que esta Corte, em casos análogos envolvendo o mesmo Município e a mesma rubrica, reconheceu a configuração de vício substancial insanável da inscrição em dívida ativa (AI nº 5116421-28.2026.8.09.0138, 1ª Câmara Cível; AI nº 5591074-33.2026.8.09.0138, 6ª Câmara Cível). Quanto ao perigo de dano, sem a suspensão do feito, o valor controvertido será incorporado ao novo saldo antes do julgamento deste recurso, viabilizando eventual constrição patrimonial sobre crédito cuja validade é questionada. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo para suspender o curso da execução fiscal nº 5408496-44.2022.8.09.0138 e os efeitos do capítulo agravado até o julgamento definitivo deste recurso, vedando a homologação de memória de cálculo que preserve a rubrica "Tx./Hon." e a prática de novas medidas constritivas. Intime-se o Município de Rio Verde para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Dê-se ciência ao juízo de origem. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator C002