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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5408422-45.2026.8.09.0139
Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
Polo Ativo: Pedro Cordeiro
Polo Passivo: Ivani Pereira Bastos
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Possessória cumulada com Partilha de Bens e Ressarcimento de Dívidas proposta por Pedro Cordeiro em desfavor de Ivani Pereira Bastos.
Distribuída a ação, a Serventia certificou a existência de possível prevenção em relação ao processo nº 5133664-79.2026.8.09.0139 (Movimentação 3, Arquivo 1).
Na sequência, foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial para que o autor esclarecesse a regularidade da representação processual e a situação da tutela cautelar requerida nos autos conexos (Movimentação 6, Arquivo 1).
No evento 9, o autor apresentou minuta de acordo extrajudicial celebrada entre as partes, acompanhada de comprovante de pagamento via transferência bancária, com vistas à resolução consensual da demanda envolvendo o divórcio, o nome, a partilha de móveis, a compensação financeira e a quitação mútua (Movimentação 9, Arquivos 1 e 2).
A requerida compareceu aos autos no evento 11 por meio de patrona devidamente constituída (Movimentação 11, Arquivos 1 a 3).
Em razão da constatação de que a avença apresentada contemplava idênticas estipulações em relação ao litígio e aos autos nº 5133664-79.2026.8.09.0139, determinou-se a intimação da parte promovente para se manifestar sobre a litispendência e a coisa julgada ou eventual desistência (Movimentação 12, Arquivo 1).
Expedida nova intimação para impulso ao feito (Movimentação 19, Arquivo 1), transcorreu o prazo sem manifestação autoral em sentido diverso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório no essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria prescinde de maior dilação probatória, impondo-se o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de decretação do divórcio das partes, reintegração possessória, partilha do patrimônio comum e responsabilização recíproca por débitos contraídos na constância conjugal.
Contudo, sobreveio aos autos a constatação de que idêntico litígio entre os cônjuges foi integralmente solvido mediante transação homologada judicialmente por sentença definitiva nos autos do processo nº 5133664-79.2026.8.09.0139, que tramitou perante esta Vara de Família e Sucessões de Rubiataba.
Com efeito, dispõe o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, configurando-se a identidade de demandas sempre que houver mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil ).
Diferenciando os institutos, o § 4º do artigo 337 do Diploma Processual Civil estabelece que ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por sua vez, o artigo 502 do Código de Processo Civil preceitua que a coisa julgada material constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse diapasão, a homologação judicial de acordo que disciplina a dissolução conjugal e a partilha do patrimônio resolve definitivamente o mérito da lide, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, projetando a autoridade da coisa julgada material sobre todas as matérias compreendidas na autocomposição.
Desse modo, uma vez homologada a transação nos autos nº 5133664-79.2026.8.09.0139 com o arquivamento definitivo daquele feito, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil), restando inviabilizada a rediscussão do divórcio e de seus desdobramentos patrimoniais nesta nova via processual.
Sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente de acordo homologado judicialmente, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESISTÊNCIA COMO CONCESSÃO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento na existência de coisa julgada decorrente de acordo homologado judicialmente em processo anterior. Os apelantes sustentam que a área objeto da presente demanda é distinta daquela abrangida pelo acordo anterior e que a desistência então manifestada não produziu coisa julgada material, requerendo a cassação da sentença para prosseguimento da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de que a área litigiosa decorre de aquisição posterior de herdeira diversa configura inovação recursal; e (ii) estabelecer se o acordo homologado no processo anterior, mediante reconhecimento parcial da posse e desistência do remanescente da área pleiteada, produz coisa julgada material apta a impedir nova ação de usucapião sobre a área objeto da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a área litigiosa foi adquirida posteriormente de herdeira diversa constitui inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial nem submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, sendo vedado seu conhecimento em sede de apelação. 4. A inovação recursal importa alteração da causa de pedir e acarreta supressão de instância, salvo nas hipóteses legais de fato superveniente ou força maior, inexistentes no caso. 5. A coisa julgada material exige decisão de mérito e identidade entre as demandas, tornando imutável e indiscutível a solução anteriormente proferida. 6. A homologação de transação judicial que envolve concessões recíprocas sobre o direito material controvertido resolve o mérito da controvérsia e produz coisa julgada material. 7. A cláusula pela qual os autores desistiram do remanescente da área, inserida em acordo que reconheceu a posse sobre parcela determinada do imóvel, não constitui mera desistência processual, mas concessão material integrante da transação homologada. 8. O acordo anterior definiu de forma definitiva os limites da posse reconhecida aos autores sobre o imóvel, impedindo a rediscussão, por meio de nova ação de usucapião, da área objeto da renúncia decorrente da composição judicial. 9. Correta a extinção do processo fundada na coisa julgada, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. É vedado o conhecimento de tese fática suscitada pela primeira vez em apelação, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. A transação homologada judicialmente, quando contém concessões recíprocas sobre o direito material controvertido, produz coisa julgada material. 3. A desistência de parcela do objeto litigioso inserida em acordo homologado deve ser interpretada segundo o contexto da transação, podendo caracterizar concessão material e impedir nova demanda sobre a área abrangida pelo ajuste. 4. A pretensão de usucapião sobre área anteriormente abrangida por transação homologada judicialmente encontra óbice na autoridade da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e VIII, 487, III, ?b? e ?c?, 502, 1.013, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.359/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 29.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 6097802-57.2024.8.09.0088, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5547496-16.2024.8.09.0162, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5076801-65.2022.8.09.0003, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a coisa julgada oriunda de acordo homologado em juízo impede a repetição ou o prosseguimento de ação que verse sobre o mesmo desiderato material:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes. 3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte. 5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por conseguinte, constatada a perfeita identidade de partes, causa petendi e pedidos já solvidos por sentença homologatória transitada em julgado e arquivada, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada material decorrente da homologação definitiva de acordo nos autos nº 5133664-79.2026.8.09.0139.
Sem custas e sem honorários pela falta de causalidade e por força do Prov. 04/2019 da CGJ/GO, considerando que a relação processual não atingiu a fase de contraditório pleno.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito
TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5408422-45.2026.8.09.0139
Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Divórcio Litigioso
Polo Ativo: Pedro Cordeiro
Polo Passivo: Ivani Pereira Bastos
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Possessória cumulada com Partilha de Bens e Ressarcimento de Dívidas proposta por Pedro Cordeiro em desfavor de Ivani Pereira Bastos.
Distribuída a ação, a Serventia certificou a existência de possível prevenção em relação ao processo nº 5133664-79.2026.8.09.0139 (Movimentação 3, Arquivo 1).
Na sequência, foi proferida decisão determinando a emenda à petição inicial para que o autor esclarecesse a regularidade da representação processual e a situação da tutela cautelar requerida nos autos conexos (Movimentação 6, Arquivo 1).
No evento 9, o autor apresentou minuta de acordo extrajudicial celebrada entre as partes, acompanhada de comprovante de pagamento via transferência bancária, com vistas à resolução consensual da demanda envolvendo o divórcio, o nome, a partilha de móveis, a compensação financeira e a quitação mútua (Movimentação 9, Arquivos 1 e 2).
A requerida compareceu aos autos no evento 11 por meio de patrona devidamente constituída (Movimentação 11, Arquivos 1 a 3).
Em razão da constatação de que a avença apresentada contemplava idênticas estipulações em relação ao litígio e aos autos nº 5133664-79.2026.8.09.0139, determinou-se a intimação da parte promovente para se manifestar sobre a litispendência e a coisa julgada ou eventual desistência (Movimentação 12, Arquivo 1).
Expedida nova intimação para impulso ao feito (Movimentação 19, Arquivo 1), transcorreu o prazo sem manifestação autoral em sentido diverso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório no essencial. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria prescinde de maior dilação probatória, impondo-se o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda ajuizada com a finalidade de decretação do divórcio das partes, reintegração possessória, partilha do patrimônio comum e responsabilização recíproca por débitos contraídos na constância conjugal.
Contudo, sobreveio aos autos a constatação de que idêntico litígio entre os cônjuges foi integralmente solvido mediante transação homologada judicialmente por sentença definitiva nos autos do processo nº 5133664-79.2026.8.09.0139, que tramitou perante esta Vara de Família e Sucessões de Rubiataba.
Com efeito, dispõe o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, configurando-se a identidade de demandas sempre que houver mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil ).
Diferenciando os institutos, o § 4º do artigo 337 do Diploma Processual Civil estabelece que ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Por sua vez, o artigo 502 do Código de Processo Civil preceitua que a coisa julgada material constitui a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Nesse diapasão, a homologação judicial de acordo que disciplina a dissolução conjugal e a partilha do patrimônio resolve definitivamente o mérito da lide, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, projetando a autoridade da coisa julgada material sobre todas as matérias compreendidas na autocomposição.
Desse modo, uma vez homologada a transação nos autos nº 5133664-79.2026.8.09.0139 com o arquivamento definitivo daquele feito, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil), restando inviabilizada a rediscussão do divórcio e de seus desdobramentos patrimoniais nesta nova via processual.
Sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente de acordo homologado judicialmente, confira-se o posicionamento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. DESISTÊNCIA COMO CONCESSÃO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, com fundamento na existência de coisa julgada decorrente de acordo homologado judicialmente em processo anterior. Os apelantes sustentam que a área objeto da presente demanda é distinta daquela abrangida pelo acordo anterior e que a desistência então manifestada não produziu coisa julgada material, requerendo a cassação da sentença para prosseguimento da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de que a área litigiosa decorre de aquisição posterior de herdeira diversa configura inovação recursal; e (ii) estabelecer se o acordo homologado no processo anterior, mediante reconhecimento parcial da posse e desistência do remanescente da área pleiteada, produz coisa julgada material apta a impedir nova ação de usucapião sobre a área objeto da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de que a área litigiosa foi adquirida posteriormente de herdeira diversa constitui inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial nem submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de origem, sendo vedado seu conhecimento em sede de apelação. 4. A inovação recursal importa alteração da causa de pedir e acarreta supressão de instância, salvo nas hipóteses legais de fato superveniente ou força maior, inexistentes no caso. 5. A coisa julgada material exige decisão de mérito e identidade entre as demandas, tornando imutável e indiscutível a solução anteriormente proferida. 6. A homologação de transação judicial que envolve concessões recíprocas sobre o direito material controvertido resolve o mérito da controvérsia e produz coisa julgada material. 7. A cláusula pela qual os autores desistiram do remanescente da área, inserida em acordo que reconheceu a posse sobre parcela determinada do imóvel, não constitui mera desistência processual, mas concessão material integrante da transação homologada. 8. O acordo anterior definiu de forma definitiva os limites da posse reconhecida aos autores sobre o imóvel, impedindo a rediscussão, por meio de nova ação de usucapião, da área objeto da renúncia decorrente da composição judicial. 9. Correta a extinção do processo fundada na coisa julgada, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. É vedado o conhecimento de tese fática suscitada pela primeira vez em apelação, por configurar inovação recursal e supressão de instância. 2. A transação homologada judicialmente, quando contém concessões recíprocas sobre o direito material controvertido, produz coisa julgada material. 3. A desistência de parcela do objeto litigioso inserida em acordo homologado deve ser interpretada segundo o contexto da transação, podendo caracterizar concessão material e impedir nova demanda sobre a área abrangida pelo ajuste. 4. A pretensão de usucapião sobre área anteriormente abrangida por transação homologada judicialmente encontra óbice na autoridade da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V e VIII, 487, III, ?b? e ?c?, 502, 1.013, § 1º, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.359/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 29.06.2026; TJGO, Apelação Cível n. 6097802-57.2024.8.09.0088, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5547496-16.2024.8.09.0162, Rel. Des. Clauber Costa Abreu, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2026. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5076801-65.2022.8.09.0003, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026)
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a coisa julgada oriunda de acordo homologado em juízo impede a repetição ou o prosseguimento de ação que verse sobre o mesmo desiderato material:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes. 3. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte. 5. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (AREsp n. 2.733.935/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por conseguinte, constatada a perfeita identidade de partes, causa petendi e pedidos já solvidos por sentença homologatória transitada em julgado e arquivada, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da existência de coisa julgada material decorrente da homologação definitiva de acordo nos autos nº 5133664-79.2026.8.09.0139.
Sem custas e sem honorários pela falta de causalidade e por força do Prov. 04/2019 da CGJ/GO, considerando que a relação processual não atingiu a fase de contraditório pleno.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para se manifestarem.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito