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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caiapônia
Fazendas Públicas
Processo: 5408416-95.2026.8.09.0023
Promovente: Tais Alves Costa Moreira
Promovido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por TAIS ALVES COSTA MOREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que é trabalhadora rural e que preenche os requisitos necessários para o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade. Instrui a inicial com os documentos acostados nos evs. 1 e 8.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato. DECIDO.
Inicialmente, RECEBO A INICIAL, visto que presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Primeiramente, DETERMINO que sejam os autos remetidos à CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – conforme Provimentos n. 19/18 e n. 49/21), para realização de pesquisa junto aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) a fim de verificar se a parte autora possui patrimônio em seu nome.
Outrossim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos Certidões Negativas de imóveis dos Cartórios de imóveis de Caiapônia/GO, Doverlândia/GO e Palestina/GO.
Para o cumprimento desta exigência, AUTORIZO que a parte munida desta Decisão, que tem força de mandado, nos termos do Provimento n. 002/2012 da CGJ, tenha acesso às Certidões gratuitamente, permitindo inclusive o envio e recebimento dos documentos pelo e-mail de seu patrono.
OFICIE-SE à AGRODEFESA, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca de semoventes em nome da parte autora ou de seu esposo(a).
Havendo divergência nas informações fornecidas pelos sistemas com as constantes na inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar esclarecimentos, sob pena de extinção.
Caso as respostas sejam negativas, DETERMINO o prosseguimento do feito.
Diante disso, com base na Recomendação Conjunta n. 1 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, DETERMINO, antes mesmo da citação da parte ré, a realização de perícia médica.
Para tanto, NOMEIO como perito oficial DR. RODOLFO NUNES MENDES DA CUNHA – CRM/GO 25.307, a ser intimado via telefone: (64) 3623-4636 e (64) 9 9955-8520, e via e-mail: rodolfonunes@expertpericias.net, independentemente de termo de compromisso.
Cientifiquem o perito nomeado de que deverá informar nos autos a data e o local de realização da perícia e de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
Nos termos do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Decreto Judiciário n. 1.019/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, em virtude da distância da Comarca até a Capital, da dificuldade em encontrar médicos locais que queiram realizar as perícias, do deslocamento da profissional, do tempo despendido nos procedimentos, bem como dos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, FIXO os honorários do perito em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), a serem suportados pela Justiça Federal, consoante o art. 1º da Resolução n. 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.
O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado na forma adotada pela Justiça Federal para os casos dessa natureza.
Ressalvo que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que os assistentes técnicos são de confiança das partes e não sujeitos a impedimentos ou suspeição (art. 465, §1º, CPC).
A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá ser realizada, via e-mail.
Advirta-se a parte autora de que deverá apresentar ao perito todos os exames e demais documentos médicos necessários à comprovação da doença ou lesão indicada como causadora da incapacidade, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das determinações acima poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Procuradoria Federal (art. 242, § 3º, CPC), de forma eletrônica (art. 246, § 1º, CPC), para, no prazo previsto em lei, apresentar contestação ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos do art. 1º, inc. II, da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ressalto que deverá a Autarquia juntar, no prazo de defesa, cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inc. IV, RC n. 1/2015, CNJ).
Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
O que feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, motivadamente, sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Caiapônia/GO, data da assinatura eletrônica.
WAGNER GOMES PEREIRA
JUIZ DE DIREITO
Respondente DJ n. 2816/2026
ims