Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Jataí - Juizado Especial Cível
Processo: 5408372-57.2026.8.09.0094
Requerente:Cleucio Bento Da Silva
Requerido(a):Banco Daycoval S.a.
PROJETO DE DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pela parte ré, em desfavor da r. decisão exarada na mov. 26.
Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão e contradição. A omissão recai sobre a data de emissão e assinatura da ATPV-e e a apreciação da prova documental. Já a contradição refere-se à ausência de anuência e a responsabilidade pelo pagamento do saldo do veículo.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões.
É o sucinto relato. Decido.
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No caso vertente, não prospera a pretensão descrita.
Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto omisso em que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, não comporta esta via recursal estreita a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.
Não há que se falar em omissão ou contradição, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente os de ordem probatória, fato que se extrai da simples leitura da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação decisão, a qual mantenho intocada.
Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOU
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Jataí - Juizado Especial Cível
Processo: 5408372-57.2026.8.09.0094
Requerente:Cleucio Bento Da Silva
Requerido(a):Banco Daycoval S.a.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE DECISÃO)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Jataí - Juizado Especial Cível
Processo: 5408372-57.2026.8.09.0094
Requerente:Cleucio Bento Da Silva
Requerido(a):Banco Daycoval S.a.
PROJETO DE DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pela parte ré, em desfavor da r. decisão exarada na mov. 26.
Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão e contradição. A omissão recai sobre a data de emissão e assinatura da ATPV-e e a apreciação da prova documental. Já a contradição refere-se à ausência de anuência e a responsabilidade pelo pagamento do saldo do veículo.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões.
É o sucinto relato. Decido.
Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço.
No caso vertente, não prospera a pretensão descrita.
Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto omisso em que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, não comporta esta via recursal estreita a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.
Não há que se falar em omissão ou contradição, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente os de ordem probatória, fato que se extrai da simples leitura da sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação decisão, a qual mantenho intocada.
Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOU
Juíza Leiga
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Jataí - Juizado Especial Cível
Processo: 5408372-57.2026.8.09.0094
Requerente:Cleucio Bento Da Silva
Requerido(a):Banco Daycoval S.a.
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE DECISÃO)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)