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5408372-57.2026.8.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Jataí - Juizado Especial Cível Processo: 5408372-57.2026.8.09.0094 Requerente:Cleucio Bento Da Silva Requerido(a):Banco Daycoval S.a. PROJETO DE DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pela parte ré, em desfavor da r. decisão exarada na mov. 26. Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão e contradição. A omissão recai sobre a data de emissão e assinatura da ATPV-e e a apreciação da prova documental. Já a contradição refere-se à ausência de anuência e a responsabilidade pelo pagamento do saldo do veículo. A parte embargada apresentou suas contrarrazões. É o sucinto relato. Decido. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No caso vertente, não prospera a pretensão descrita. Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto omisso em que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo. Não há que se falar em omissão ou contradição, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente os de ordem probatória, fato que se extrai da simples leitura da sentença. Diante do exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação decisão, a qual mantenho intocada. Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOU Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Jataí - Juizado Especial Cível Processo: 5408372-57.2026.8.09.0094 Requerente:Cleucio Bento Da Silva Requerido(a):Banco Daycoval S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE DECISÃO) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Jataí - Juizado Especial Cível Processo: 5408372-57.2026.8.09.0094 Requerente:Cleucio Bento Da Silva Requerido(a):Banco Daycoval S.a. PROJETO DE DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por pela parte ré, em desfavor da r. decisão exarada na mov. 26. Sustenta a embargante que a decisão padece de omissão e contradição. A omissão recai sobre a data de emissão e assinatura da ATPV-e e a apreciação da prova documental. Já a contradição refere-se à ausência de anuência e a responsabilidade pelo pagamento do saldo do veículo. A parte embargada apresentou suas contrarrazões. É o sucinto relato. Decido. Os presentes embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, razão pela qual os conheço. No caso vertente, não prospera a pretensão descrita. Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto omisso em que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, não comporta esta via recursal estreita a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo. Não há que se falar em omissão ou contradição, já que foram satisfatoriamente lançados os fundamentos fáticos e jurídicos adotados, especialmente os de ordem probatória, fato que se extrai da simples leitura da sentença. Diante do exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação decisão, a qual mantenho intocada. Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ALINE DIAS DE OLIVEIRA CALOU Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Jataí - Juizado Especial Cível Processo: 5408372-57.2026.8.09.0094 Requerente:Cleucio Bento Da Silva Requerido(a):Banco Daycoval S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE DECISÃO) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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