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5408343-39.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5408343-39.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Art Baby Confeccoes Ltda Requerido: Shps Tecnologia E Servicos Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ART BABY CONFECÇÕES LTDA. em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE). A autora afirma que, na condição de vendedora na plataforma mantida pela requerida, comercializou um carrinho de bebê pelo valor de R$ 1.719,19. Após a compradora solicitar a devolução, a requerida promoveu o reembolso integral do preço, sem, contudo, devolver o produto à autora ou lhe repassar o valor correspondente. Requer o pagamento em dobro do valor do bem, no montante de R$ 3.438,38, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou atuar como mera intermediadora da negociação e atribuiu à autora a responsabilidade pela impossibilidade de devolução regular do produto, em razão do cadastramento incorreto de suas dimensões. Alegou que a coleta domiciliar mencionada pela compradora não integra seus procedimentos oficiais e impugnou os pedidos indenizatórios. Em impugnação, a autora reiterou que, se a devolução não tivesse sido efetivada, a requerida não poderia ter promovido o reembolso integral à compradora. Sustentou que somente a plataforma possui acesso aos dados relativos à logística reversa e reiterou os pedidos iniciais. Pois bem. As preliminares não merecem acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais existentes nos autos, não se evidenciando questão técnica cuja compreensão dependa necessariamente de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A circunstância de os dados relativos ao fluxo logístico estarem armazenados nos sistemas da própria requerida tampouco torna a causa, por si só, complexa. Também não há inépcia da petição inicial. Os fatos, fundamentos e pedidos foram suficientemente delimitados, permitindo à requerida compreender a controvérsia e exercer plenamente o contraditório. Eventual insuficiência da prova do prejuízo constitui questão de mérito, e não vício formal da inicial. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, é incontroverso que a autora realizou a venda de um carrinho de bebê por intermédio da plataforma mantida pela requerida, que a compradora solicitou a devolução e que o respectivo preço foi integralmente restituído à adquirente. A controvérsia reside no destino do produto após o reembolso e na responsabilidade pelo prejuízo suportado pela vendedora. A requerida sustenta que o fluxo regular de devolução teria sido inviabilizado porque a autora cadastrou incorretamente as dimensões do produto e que eventual coleta domiciliar não integra seus procedimentos oficiais. Essas alegações, entretanto, não são suficientes para afastar sua responsabilidade. A plataforma não se limita a aproximar vendedor e comprador. No caso concreto, participou diretamente do processamento da operação, inclusive do reembolso efetuado à adquirente, e detinha controle sobre as informações relativas à transação e aos procedimentos adotados após o pedido de devolução. Se a requerida entendeu presentes os requisitos necessários para restituir integralmente à compradora o preço pago, incumbia-lhe demonstrar adequadamente o que ocorreu com o produto objeto da operação ou apresentar elementos capazes de justificar por que o prejuízo decorrente de seu desaparecimento deveria ser integralmente suportado pela vendedora. Não o fez. A alegação de erro no cadastramento das dimensões pode explicar eventual impossibilidade de postagem pelos Correios, mas não esclarece o ponto essencial da controvérsia: por que a compradora recebeu o reembolso integral e, simultaneamente, a vendedora permaneceu sem o preço da venda e sem a restituição do produto. A autora não pode suportar simultaneamente a perda da mercadoria e do correspondente valor econômico sem que a plataforma, responsável pela gestão da transação e pelo reembolso, demonstre causa juridicamente suficiente para tanto. Está configurado, portanto, o dever de ressarcir o prejuízo material. O dano corresponde ao valor econômico do produto objeto da operação, qual seja, R$ 1.719,19 (mil setecentos e dezenove reais e dezenove centavos). Não há fundamento, contudo, para restituição em dobro. A hipótese não envolve pagamento indevido realizado pela autora, mas prejuízo decorrente da perda do produto sem o recebimento da correspondente contraprestação. A reparação deve recompor o patrimônio efetivamente atingido, sem duplicação do valor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não comporta acolhimento. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme reconhece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada lesão à sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. No caso, os fatos demonstram inadimplemento e prejuízo de natureza patrimonial, mas não evidenciam repercussão concreta sobre a reputação comercial da autora. O fato de a empresa ter necessitado buscar solução administrativa e posteriormente recorrer ao Poder Judiciário não caracteriza, por si só, lesão à honra objetiva. Da mesma forma, a circunstância de ter figurado como demandada em ação proposta pela compradora não permite presumir abalo à sua imagem empresarial, especialmente porque não há demonstração de publicidade negativa, perda de clientes, comprometimento de crédito ou qualquer outra repercussão externa sobre sua reputação. Também não se mostra adequada, em favor da pessoa jurídica, a utilização do desvio produtivo como fundamento autônomo para presumir dano moral, sem demonstração concreta de repercussão sobre sua honra objetiva. O prejuízo comprovado é, portanto, exclusivamente patrimonial e será integralmente reparado mediante o ressarcimento do valor do produto. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de R$ 1.719,19 (mil setecentos e dezenove reais e dezenove centavos) à autora, a título de danos materiais. Sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5408343-39.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Art Baby Confeccoes Ltda Requerido: Shps Tecnologia E Servicos Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ART BABY CONFECÇÕES LTDA. em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE). A autora afirma que, na condição de vendedora na plataforma mantida pela requerida, comercializou um carrinho de bebê pelo valor de R$ 1.719,19. Após a compradora solicitar a devolução, a requerida promoveu o reembolso integral do preço, sem, contudo, devolver o produto à autora ou lhe repassar o valor correspondente. Requer o pagamento em dobro do valor do bem, no montante de R$ 3.438,38, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de perícia técnica e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou atuar como mera intermediadora da negociação e atribuiu à autora a responsabilidade pela impossibilidade de devolução regular do produto, em razão do cadastramento incorreto de suas dimensões. Alegou que a coleta domiciliar mencionada pela compradora não integra seus procedimentos oficiais e impugnou os pedidos indenizatórios. Em impugnação, a autora reiterou que, se a devolução não tivesse sido efetivada, a requerida não poderia ter promovido o reembolso integral à compradora. Sustentou que somente a plataforma possui acesso aos dados relativos à logística reversa e reiterou os pedidos iniciais. Pois bem. As preliminares não merecem acolhimento. A controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais existentes nos autos, não se evidenciando questão técnica cuja compreensão dependa necessariamente de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A circunstância de os dados relativos ao fluxo logístico estarem armazenados nos sistemas da própria requerida tampouco torna a causa, por si só, complexa. Também não há inépcia da petição inicial. Os fatos, fundamentos e pedidos foram suficientemente delimitados, permitindo à requerida compreender a controvérsia e exercer plenamente o contraditório. Eventual insuficiência da prova do prejuízo constitui questão de mérito, e não vício formal da inicial. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, é incontroverso que a autora realizou a venda de um carrinho de bebê por intermédio da plataforma mantida pela requerida, que a compradora solicitou a devolução e que o respectivo preço foi integralmente restituído à adquirente. A controvérsia reside no destino do produto após o reembolso e na responsabilidade pelo prejuízo suportado pela vendedora. A requerida sustenta que o fluxo regular de devolução teria sido inviabilizado porque a autora cadastrou incorretamente as dimensões do produto e que eventual coleta domiciliar não integra seus procedimentos oficiais. Essas alegações, entretanto, não são suficientes para afastar sua responsabilidade. A plataforma não se limita a aproximar vendedor e comprador. No caso concreto, participou diretamente do processamento da operação, inclusive do reembolso efetuado à adquirente, e detinha controle sobre as informações relativas à transação e aos procedimentos adotados após o pedido de devolução. Se a requerida entendeu presentes os requisitos necessários para restituir integralmente à compradora o preço pago, incumbia-lhe demonstrar adequadamente o que ocorreu com o produto objeto da operação ou apresentar elementos capazes de justificar por que o prejuízo decorrente de seu desaparecimento deveria ser integralmente suportado pela vendedora. Não o fez. A alegação de erro no cadastramento das dimensões pode explicar eventual impossibilidade de postagem pelos Correios, mas não esclarece o ponto essencial da controvérsia: por que a compradora recebeu o reembolso integral e, simultaneamente, a vendedora permaneceu sem o preço da venda e sem a restituição do produto. A autora não pode suportar simultaneamente a perda da mercadoria e do correspondente valor econômico sem que a plataforma, responsável pela gestão da transação e pelo reembolso, demonstre causa juridicamente suficiente para tanto. Está configurado, portanto, o dever de ressarcir o prejuízo material. O dano corresponde ao valor econômico do produto objeto da operação, qual seja, R$ 1.719,19 (mil setecentos e dezenove reais e dezenove centavos). Não há fundamento, contudo, para restituição em dobro. A hipótese não envolve pagamento indevido realizado pela autora, mas prejuízo decorrente da perda do produto sem o recebimento da correspondente contraprestação. A reparação deve recompor o patrimônio efetivamente atingido, sem duplicação do valor. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não comporta acolhimento. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme reconhece a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada lesão à sua honra objetiva, compreendida como sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. No caso, os fatos demonstram inadimplemento e prejuízo de natureza patrimonial, mas não evidenciam repercussão concreta sobre a reputação comercial da autora. O fato de a empresa ter necessitado buscar solução administrativa e posteriormente recorrer ao Poder Judiciário não caracteriza, por si só, lesão à honra objetiva. Da mesma forma, a circunstância de ter figurado como demandada em ação proposta pela compradora não permite presumir abalo à sua imagem empresarial, especialmente porque não há demonstração de publicidade negativa, perda de clientes, comprometimento de crédito ou qualquer outra repercussão externa sobre sua reputação. Também não se mostra adequada, em favor da pessoa jurídica, a utilização do desvio produtivo como fundamento autônomo para presumir dano moral, sem demonstração concreta de repercussão sobre sua honra objetiva. O prejuízo comprovado é, portanto, exclusivamente patrimonial e será integralmente reparado mediante o ressarcimento do valor do produto. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. ao pagamento de R$ 1.719,19 (mil setecentos e dezenove reais e dezenove centavos) à autora, a título de danos materiais. Sobre a indenização por danos materiais incidirá correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de Oliveira Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito

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