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5408308-13.2026.8.09.0073

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5408308-13.2026.8.09.0073 Promovente(s): Anna Jhulia Filgueira De Brito Promovido(s): Janayna Gomes De Souza SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANNA JHULIA FILGUEIRA DE BRITO em face de JANAYNA GOMES DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos. Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo. A parte autora alega, em síntese, que atua como revendedora de perfumes importados e que, a partir de setembro de 2025, a requerida iniciou a aquisição de diversos produtos, totalizando um débito de R$ 2.800,00. Afirma que, apesar das entregas e das inúmeras tentativas de cobrança amigável, a ré efetuou apenas pagamentos parciais que somam R$ 910,00, restando um saldo devedor de R$ 1.610,00. Sustenta que a conduta evasiva e as promessas não cumpridas pela ré ultrapassaram o mero aborrecimento, causando-lhe danos morais. Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor remanescente, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A parte requerida, embora devidamente citada por meio eletrônico (evento 20) e por carta com aviso de recebimento (evento 23), não compareceu à audiência de conciliação (evento 24), tampouco apresentou contestação. A parte autora, em petição de evento 30, requereu o prosseguimento do feito com o julgamento da causa. É o breve necessário. Decido. O feito transcorreu de forma regular, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pronto para julgamento. A parte requerida, apesar de regularmente citada (mov. 20 e 23), deixou de comparecer à audiência de conciliação (Mov. 24) e não apresentou contestação, tornando-se revel. A Lei dos Juizados Especiais, em seu artigo 20, estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz..” Com efeito, decreto a revelia da ré, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme o dispositivo legal mencionado e o artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Tal presunção, embora relativa, encontra respaldo no acervo probatório coligido aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência do débito oriundo da relação comercial entre as partes e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A parte autora postula a cobrança do valor remanescente de R$ 1.610,00 (mil seiscentos e dez reais), referente à venda de perfumes e cosméticos à requerida. A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, encontra-se em harmonia com as provas documentais acostadas à inicial. As conversas via WhatsApp (evento 1, arq. 6) demonstram de forma inequívoca a negociação entre as partes, a escolha dos produtos pela ré, a entrega das mercadorias e o reconhecimento da dívida, inclusive com promessas reiteradas de pagamento. A planilha de débitos e os cálculos apresentados (evento 1, arq. 1, p. 3) detalham as aquisições e consolidam o valor total da dívida. A própria autora informa o recebimento de pagamentos parciais, via PIX, que totalizaram R$ 910,00, abatendo-os do montante original e demonstrando boa-fé ao delimitar o saldo remanescente. Nesse contexto, a conduta da ré, ao receber os produtos e não efetuar a contraprestação integral, configura inadimplemento contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil, bem como enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma legal. Dessa forma, a obrigação de pagar o saldo devedor de R$ 1.610,00 é líquida, certa e exigível. A procedência do pedido de cobrança é, portanto, medida que se impõe. A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que a conduta da requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual. Em regra, o simples descumprimento de uma obrigação contratual não é suficiente para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela apresenta particularidades que justificam a reparação. As provas dos autos evidenciam que a requerida não apenas deixou de pagar, mas adotou um comportamento reiteradamente evasivo e protelatório. As conversas demonstram que a autora foi submetida a um processo desgastante de cobrança, com sucessivas promessas descumpridas, desculpas variadas e a criação de falsas expectativas de pagamento. A situação ultrapassou o dissabor cotidiano, impondo à autora uma perda de tempo útil e um desgaste emocional significativo na busca por seu crédito, o que caracteriza o ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A frustração da legítima expectativa de recebimento, somada à postura desidiosa da devedora, configura ofensa a direito da personalidade. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.610,00 (mil seiscentos e dez reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de 1% ao mês pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Inhumas/GO, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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