Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5408308-13.2026.8.09.0073
Promovente(s): Anna Jhulia Filgueira De Brito
Promovido(s): Janayna Gomes De Souza
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANNA JHULIA FILGUEIRA DE BRITO em face de JANAYNA GOMES DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos.
Não obstante a previsão do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a relatar os principais acontecimentos do processo.
A parte autora alega, em síntese, que atua como revendedora de perfumes importados e que, a partir de setembro de 2025, a requerida iniciou a aquisição de diversos produtos, totalizando um débito de R$ 2.800,00. Afirma que, apesar das entregas e das inúmeras tentativas de cobrança amigável, a ré efetuou apenas pagamentos parciais que somam R$ 910,00, restando um saldo devedor de R$ 1.610,00.
Sustenta que a conduta evasiva e as promessas não cumpridas pela ré ultrapassaram o mero aborrecimento, causando-lhe danos morais. Ao final, pugna pela condenação da requerida ao pagamento do valor remanescente, acrescido de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
A parte requerida, embora devidamente citada por meio eletrônico (evento 20) e por carta com aviso de recebimento (evento 23), não compareceu à audiência de conciliação (evento 24), tampouco apresentou contestação.
A parte autora, em petição de evento 30, requereu o prosseguimento do feito com o julgamento da causa.
É o breve necessário. Decido.
O feito transcorreu de forma regular, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se pronto para julgamento.
A parte requerida, apesar de regularmente citada (mov. 20 e 23), deixou de comparecer à audiência de conciliação (Mov. 24) e não apresentou contestação, tornando-se revel. A Lei dos Juizados Especiais, em seu artigo 20, estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz..”
Com efeito, decreto a revelia da ré, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme o dispositivo legal mencionado e o artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Tal presunção, embora relativa, encontra respaldo no acervo probatório coligido aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência do débito oriundo da relação comercial entre as partes e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A parte autora postula a cobrança do valor remanescente de R$ 1.610,00 (mil seiscentos e dez reais), referente à venda de perfumes e cosméticos à requerida.
A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, encontra-se em harmonia com as provas documentais acostadas à inicial. As conversas via WhatsApp (evento 1, arq. 6) demonstram de forma inequívoca a negociação entre as partes, a escolha dos produtos pela ré, a entrega das mercadorias e o reconhecimento da dívida, inclusive com promessas reiteradas de pagamento.
A planilha de débitos e os cálculos apresentados (evento 1, arq. 1, p. 3) detalham as aquisições e consolidam o valor total da dívida. A própria autora informa o recebimento de pagamentos parciais, via PIX, que totalizaram R$ 910,00, abatendo-os do montante original e demonstrando boa-fé ao delimitar o saldo remanescente.
Nesse contexto, a conduta da ré, ao receber os produtos e não efetuar a contraprestação integral, configura inadimplemento contratual, nos termos do art. 389 do Código Civil, bem como enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, a obrigação de pagar o saldo devedor de R$ 1.610,00 é líquida, certa e exigível. A procedência do pedido de cobrança é, portanto, medida que se impõe.
A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que a conduta da requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual.
Em regra, o simples descumprimento de uma obrigação contratual não é suficiente para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela apresenta particularidades que justificam a reparação.
As provas dos autos evidenciam que a requerida não apenas deixou de pagar, mas adotou um comportamento reiteradamente evasivo e protelatório. As conversas demonstram que a autora foi submetida a um processo desgastante de cobrança, com sucessivas promessas descumpridas, desculpas variadas e a criação de falsas expectativas de pagamento.
A situação ultrapassou o dissabor cotidiano, impondo à autora uma perda de tempo útil e um desgaste emocional significativo na busca por seu crédito, o que caracteriza o ato ilícito indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A frustração da legítima expectativa de recebimento, somada à postura desidiosa da devedora, configura ofensa a direito da personalidade.
Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.610,00 (mil seiscentos e dez reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil).
b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de 1% ao mês pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inhumas/GO, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito