2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Turvânia - Vara Única Rua Santa Rita de Cássia, nº 33, Centro, Turvânia-GO Email: comarcadeturvania@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3611-2662 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. a) Da intimação para cumprimento voluntário a.i) Obrigação de fazer: Havendo condenação na sentença/acórdão à obrigação de fazer, INTIME-SE pessoalmente, nos termos da Súmula n.° 410 do STJ, a parte executada para o devido cumprimento, no prazo já fixado, sob as penalidades cabíveis. a.ii) Obrigação de pagar: Havendo solicitação de execução pela parte exequente de processo em andamento ou arquivado e, uma vez que já apresentada a planilha atualizada do débito, INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação decorrente do título judicial, depositando em juízo o valor do débito, sob pena de tal valor ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. b) Inércia da parte executada e início das medidas expropriatórias: Não havendo cumprimento da obrigação de fazer/pagar, o que deverá ser certificado pela Serventia, INTIME-SE a parte exequente para apresentar nova planilha atualizada do débito, com a discriminação devida em relação a cada obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. REGISTRA-SE que em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a planilha a ser apresentada pela parte exequente, deverá constar tão somente a incidência da correção monetária (sem incidência de honorários advocatícios, juros de mora e multa), à luz dos entendimentos consolidados pelo STJ no AgInt no AREsp n.° 1.775.302/SP e no AgInt no REsp n.° 2.040.513/MA. DESTACA-SE, ainda, que, nas hipóteses de obrigação de pagar, não incidem os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1°, segunda parte, do CPC, porquanto tal verba não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no Enunciado 97 do FONAJE. Não apresentada a planilha no prazo delineado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. b.i) Apresentada a planilha atempadamente e nos termos já delineados, fica autorizada a realização de penhora on-line, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a penhora on-line, junte-se aos autos o resultado da diligência, dispensada a redução a termo (Enunciado 140 do FONAJE), expedindo-se intimação à parte executada, para, no prazo de 5 (cinco), se manifestar sobre a constrição. Não havendo irresignação no prazo acima assinalado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a intimação da parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo opor Embargos à Execução, restrito as matérias elencadas no art. 52, inc. IX, da Lei n.° 9.099/95. Transcorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e/ou arquivamento dos autos. Sobrevindo petição apta a ensejar o encerramento da ordem de bloqueio, especialmente em caso de impugnação à penhora ou oposição de embargos à execução, deverá a Serventia promover o encerramento da ordem no sistema SISBAJUD e aguardar o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a consolidação da ordem e apuração do montante efetivamente bloqueado. Após a consolidação, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual excesso de constrição não abrangido pela impugnação ou pelos embargos eventualmente opostos, bem como intime-se a parte exequente para, em igual prazo, querendo, manifestar-se, em observância ao contraditório. Findo o prazo, certifique-se o necessário e tornem os autos conclusos para deliberação. CONSIGNE-SE que em caso de valores irrisórios ou ínfimos, fica desde já autorizada a Serventia a proceder ao respectivo desbloqueio, tomando por base a última planilha de débito atualizada constante dos autos. b.ii) Caso a penhora on-line se mostre infrutífera, fica DEFERIDA a busca de bens por meio do sistema RENAJUD. Realizada a pesquisa e sendo positiva, caberá à Serventia certificar eventuais restrições que recaiam sobre o bem encontrado. Encontrando-se veículo sem embaraço (restrições administrativas e/ou de outros juízos, alienação fiduciária, reserva de domínio etc.), proceda-se à inserção da restrição de circulação. Em caso de eventual pedido de penhora de veículo, intime-se a parte exequente a indicar o bem que pretende ver constrito, juntando aos autos documentação que comprove o valor médio de mercado (tabela FIPE – art. 871, inc. IV, do CPC). CONSIGNE-SE que a análise do pedido de penhora de veículo está condicionada ao valor do bem, o qual deverá corresponder, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) da dívida atualizada. Preenchidos tais requisitos e cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para análise de eventual pedido de penhora de veículo. b.iii) Sendo negativa a pesquisa de bens via Renajud ou constatado algum embaraço no veículo, fica DEFERIDA a pesquisa de ativos financeiros da parte executada via SNIPER. Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito nos termos desta decisão. b.iv) Mostrando-se negativa a pesquisa de bens via Sniper, fica DEFERIDA a pesquisa de informações relativas aos últimos dois anos no sistema INFOJUD acerca de bens cadastrados em nome da parte executada. Havendo resposta positiva, determino a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, bem como a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito nos termos desta decisão. b.v) Sendo negativa a pesquisa de bens via Infojud e esgotadas as medidas acima mencionadas, fica DEFERIDA a consulta de informações acerca de vínculos empregatícios da parte executada por meio do sistema PREVJUD. Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular o que entender de direito, sob pena de extinção e/ou arquivamento. Caso seja postulada penhora salarial, deverá, na mesma oportunidade, a parte interessada apresentar os dados completos do empregador (nome, CNPJ e endereço), sob pena de extinção e/ou arquivamento. Apresentados os dados, expeça-se ofício ao empregador para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor líquido percebido pela parte executada, encaminhando resposta diretamente a este Juízo, sob pena de o silêncio configurar crime de desobediência, sem prejuízo da imposição de multa cominatória em caso de renitência. Com a resposta do empregador, tornem os autos conclusos para análise de eventual pedido de penhora salarial. C) Do indeferimento de demais sistemas e adoção de medidas atípicas: Esgotadas as medidas acima elencadas e somente nessa hipótese, serão analisados pedidos formulados para adoção de medidas atípicas. c.i) No entanto, dentre essas, fica desde já consignado que os pedidos que versem sobre a expedição de ofícios diversos (Selic, Cnseg, Susep, Serpro, Navejud, Juntas Comerciais, Agrodefesa etc.) não serão deferidos por este Juízo, cabendo à parte interessada diligenciar para a obtenção de tais informações. c.ii) Quanto à diligência aos sistemas CNIB, SNGB, SREI, CENSEC, SERP-Jud, CRC-Jud, Infoseg, DIMOB, DIMOF, DECRED, DOI, DITR, CAFIR, SIMBA e CCS-Bacen, ficam, desde já, indeferidas, por se mostrarem contrárias aos princípios da celeridade e da efetividade que regem os Juizados Especiais (art. 2° da Lei n.° 9.099/95). c.iii) No que tange aos pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, bem como de bloqueio de cartões de crédito, este Juízo adota o entendimento de que tais medidas não se revelam adequadas nem proporcionais à satisfação da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial, por não guardarem pertinência lógica com a constrição patrimonial, tampouco configurarem instrumentos aptos à localização ou à expropriação de ativos financeiros. Trata-se de providências coercitivas atípicas que não demonstram utilidade prática para a efetiva satisfação do crédito, uma vez que não constituem fonte de renda ou patrimônio passível de conversão em numerário, limitando-se a impor restrições de caráter pessoal à parte executada, razão pela qual, desde já, ficam indeferidas. c.iv) No que se refere ao pedido de penhora sobre o faturamento de empresas, a medida não se revela compatível com o rito especial previsto na Lei n.° 9.099/95. Trata-se de providência executiva de elevada complexidade operacional, que demanda apuração técnica, eventual liquidação e acompanhamento contínuo da atividade empresarial, com fiscalização periódica e definição de percentual incidente sobre a receita bruta. Tal dinâmica implica, na prática, verdadeira apuração de haveres e controle contábil, incompatíveis com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais, em consonância com o Enunciado n.° 33, aprovado no 5º EPJ (junho/2024). Por essa razão, desde já, fica indeferido eventual pedido nesse sentido. D) Disposições finais: d.i) As medidas constritivas, tais como o Sisbajud (penhora on-line), somente poderão ser reiteradas uma única vez, desde que precedidas de ordem que tenha produzido resultado frutífero. Sendo o resultado infrutífero, eventual reiteração ficará condicionada ao prévio esgotamento das providências indicadas no item “b”, bem como à observância de prazo não inferior a três meses. d.ii) Na hipótese de restarem infrutíferas as medidas executivas já deferidas e ser formulado pedido de suspensão da execução com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC, este Juízo entende pelo indeferimento da medida no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto a paralisação do feito compromete os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema da Lei n.° 9.099/95, revelando-se incompatível com sua finalidade institucional e com a racionalidade procedimental que veda a perpetuação de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. d.iii) As demais medidas executivas que venham a ser pleiteadas pela parte exequente somente serão analisadas após o esgotamento das diligências ordinárias aqui deferidas, desde que demonstrada, de forma objetiva e fundamentada, sua utilidade, pertinência, adequação e compatibilidade com o rito da Lei n.° 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Turvânia, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito em Substituição (Assinado eletronicamente) JVL