Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735
Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5408278-14.2025.8.09.0137
Requerente(s): Idelfonso Lino Da Silva
Requerido(s): Rio Verde Cartorio Do Registro De Imoveis E Anexos
DECISÃO
Após o trânsito em julgado da sentença e expedido mandado de averbação ao cartório, os autores formularam pedido por meio do qual pretendem o bloqueio e a retificação do mandado de averbação expedido no evento 98, a fim de que dele constem, além das retificações já deferidas, alterações relativas aos sobrenomes de DIVINA FERREIRA MORAIS e DIVINO DA SILVA NOVAES, bem como ao nome de seu genitor (ev. 101).
O Ministério Público apresentou parecer nos eventos 109 e 121.
Veio o processo concluso. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão ora formulada não se confunde com mera correção de erro material da sentença ou do mandado de averbação.
A presente ação teve por objeto a retificação dos assentos civis dos requerentes quanto ao nome de sua genitora e de seus avós maternos.
Ao final, foi proferida sentença no evento 81, transitada em julgado no evento 90, determinando a retificação dos registros civis para que constasse como genitora dos requerentes MARIA BERNARDES FERREIRA e, quando necessário à coerência da filiação, como avós maternos EUGÊNIO BERNARDES FERREIRA e INTIMINA MARIA DE JESUS.
O mandado de averbação expedido no evento 98 reproduziu os exatos termos do comando sentencial, não se verificando erro material ou inexatidão que justifique seu bloqueio ou retificação.
Com efeito, os pedidos posteriormente formulados nos eventos 99 e 101 possuem objeto distinto, pois buscam a alteração dos próprios sobrenomes dos requerentes Divina e Divino, bem como a modificação do nome de seu genitor nos respectivos assentos registrais.
Tratam-se, portanto, de novas pretensões de natureza registral, não abrangidas pelo objeto da demanda nem pelo título judicial formado.
Sobre a questão, o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que após a publicação da sentença é permitido ao Juízo corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tal previsão, contudo, não autoriza a ampliação ou modificação do conteúdo substancial da decisão, sobretudo após o trânsito em julgado.
Assim, ainda que os novos pedidos estejam relacionados aos mesmos assentos registrais, não é possível reabrir a fase cognitiva de processo definitivamente julgado para inclusão de pretensões que não integraram o objeto da ação.
Eventual pretensão de alteração dos sobrenomes dos requerentes ou de retificação do nome de seu genitor deverá ser deduzida pela via própria, mediante adequada instrução documental.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dos autores sobre a retificação do mandado de averbação expedido no evento 98, porquanto elaborado em conformidade com a sentença transitada em julgado.
Ainda, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados nos eventos 99 e 101 quanto à alteração dos sobrenomes de DIVINA FERREIRA MORAIS e DIVINO DA SILVA NOVAES e à retificação do nome de seu genitor, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria.
Mantenho, portanto, hígido o mandado de averbação expedido no evento 98, devendo ser cumprido nos exatos termos da sentença do evento 81.
Após o cumprimento das determinações constantes do título judicial, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
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TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735
Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins, GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5408278-14.2025.8.09.0137
Requerente(s): Idelfonso Lino Da Silva
Requerido(s): Rio Verde Cartorio Do Registro De Imoveis E Anexos
DECISÃO
Após o trânsito em julgado da sentença e expedido mandado de averbação ao cartório, os autores formularam pedido por meio do qual pretendem o bloqueio e a retificação do mandado de averbação expedido no evento 98, a fim de que dele constem, além das retificações já deferidas, alterações relativas aos sobrenomes de DIVINA FERREIRA MORAIS e DIVINO DA SILVA NOVAES, bem como ao nome de seu genitor (ev. 101).
O Ministério Público apresentou parecer nos eventos 109 e 121.
Veio o processo concluso. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão ora formulada não se confunde com mera correção de erro material da sentença ou do mandado de averbação.
A presente ação teve por objeto a retificação dos assentos civis dos requerentes quanto ao nome de sua genitora e de seus avós maternos.
Ao final, foi proferida sentença no evento 81, transitada em julgado no evento 90, determinando a retificação dos registros civis para que constasse como genitora dos requerentes MARIA BERNARDES FERREIRA e, quando necessário à coerência da filiação, como avós maternos EUGÊNIO BERNARDES FERREIRA e INTIMINA MARIA DE JESUS.
O mandado de averbação expedido no evento 98 reproduziu os exatos termos do comando sentencial, não se verificando erro material ou inexatidão que justifique seu bloqueio ou retificação.
Com efeito, os pedidos posteriormente formulados nos eventos 99 e 101 possuem objeto distinto, pois buscam a alteração dos próprios sobrenomes dos requerentes Divina e Divino, bem como a modificação do nome de seu genitor nos respectivos assentos registrais.
Tratam-se, portanto, de novas pretensões de natureza registral, não abrangidas pelo objeto da demanda nem pelo título judicial formado.
Sobre a questão, o art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que após a publicação da sentença é permitido ao Juízo corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tal previsão, contudo, não autoriza a ampliação ou modificação do conteúdo substancial da decisão, sobretudo após o trânsito em julgado.
Assim, ainda que os novos pedidos estejam relacionados aos mesmos assentos registrais, não é possível reabrir a fase cognitiva de processo definitivamente julgado para inclusão de pretensões que não integraram o objeto da ação.
Eventual pretensão de alteração dos sobrenomes dos requerentes ou de retificação do nome de seu genitor deverá ser deduzida pela via própria, mediante adequada instrução documental.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido dos autores sobre a retificação do mandado de averbação expedido no evento 98, porquanto elaborado em conformidade com a sentença transitada em julgado.
Ainda, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados nos eventos 99 e 101 quanto à alteração dos sobrenomes de DIVINA FERREIRA MORAIS e DIVINO DA SILVA NOVAES e à retificação do nome de seu genitor, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria.
Mantenho, portanto, hígido o mandado de averbação expedido no evento 98, devendo ser cumprido nos exatos termos da sentença do evento 81.
Após o cumprimento das determinações constantes do título judicial, arquivem-se os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
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