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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)
Processo: 5408123-55.2026.8.09.0111
Polo ativo: Marcos Flavio Soares Ricardo
Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCOS FLAVIO SOARES RICARDO em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega a existência de anotação no SCR/SISBACEN, no valor de R$ 358,54, classificada como “VENCIDO/PREJUÍZO”, sem prévia notificação. Requer a exclusão do apontamento, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (mov. 5).
Em contestação (mov. 19), a requerida suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do apontamento, decorrente de débito oriundo de parcelamento de fatura de cartão de crédito não adimplido. Sustentou a natureza cadastral do SCR, a existência de previsão contratual acerca do compartilhamento de dados e a existência de outros apontamentos em nome do autor, invocando a Súmula 385 do STJ.
Em impugnação (mov. 21), o autor reiterou a alegação de ausência de notificação prévia e os pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação (mov. 22), o autor não compareceu, tendo a requerida requerido a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 25), a requerida informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada (mov. 22), tampouco apresentou justificativa para sua ausência até o momento.
Conforme consignado na ata, a parte requerida requereu a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso, diante da ausência injustificada da parte autora à audiência para a qual foi regularmente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, dispõem os Enunciados nº 20 e 28 do FONAJE:
ENUNCIADO 20 – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”
ENUNCIADO 28 – “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”
Quanto aos demais pedidos formulados pela parte requerida, não há fundamento para a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da regra prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tampouco se verifica, no caso concreto, conduta que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim, em razão do não comparecimento injustificado à audiência, é cabível apenas a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Ressalte-se, contudo, que eventual justificativa apresentada pela parte autora poderá ser apreciada nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, especialmente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUGIRO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
SUGIRO, ainda, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 28 do FONAJE.
SUGIRO deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, bem como de aplicar multa por litigância de má-fé, por ausência de elementos que a justifiquem.
Nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, SUGIRO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência, a fim de que seja apreciada a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Adriana José Araújo
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário 3.981/2026)
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Nazário
Vara Judicial
Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual).
E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)
Processo: 5408123-55.2026.8.09.0111
Polo ativo: Marcos Flavio Soares Ricardo
Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCOS FLAVIO SOARES RICARDO em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega a existência de anotação no SCR/SISBACEN, no valor de R$ 358,54, classificada como “VENCIDO/PREJUÍZO”, sem prévia notificação. Requer a exclusão do apontamento, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (mov. 5).
Em contestação (mov. 19), a requerida suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade do apontamento, decorrente de débito oriundo de parcelamento de fatura de cartão de crédito não adimplido. Sustentou a natureza cadastral do SCR, a existência de previsão contratual acerca do compartilhamento de dados e a existência de outros apontamentos em nome do autor, invocando a Súmula 385 do STJ.
Em impugnação (mov. 21), o autor reiterou a alegação de ausência de notificação prévia e os pedidos formulados na inicial.
Realizada audiência de conciliação (mov. 22), o autor não compareceu, tendo a requerida requerido a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 25), a requerida informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 30).
Vieram os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Verifico que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada (mov. 22), tampouco apresentou justificativa para sua ausência até o momento.
Conforme consignado na ata, a parte requerida requereu a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
No caso, diante da ausência injustificada da parte autora à audiência para a qual foi regularmente intimada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, dispõem os Enunciados nº 20 e 28 do FONAJE:
ENUNCIADO 20 – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”
ENUNCIADO 28 – “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”
Quanto aos demais pedidos formulados pela parte requerida, não há fundamento para a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da regra prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tampouco se verifica, no caso concreto, conduta que justifique a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim, em razão do não comparecimento injustificado à audiência, é cabível apenas a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Ressalte-se, contudo, que eventual justificativa apresentada pela parte autora poderá ser apreciada nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, especialmente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUGIRO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
SUGIRO, ainda, A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 28 do FONAJE.
SUGIRO deixar de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, bem como de aplicar multa por litigância de má-fé, por ausência de elementos que a justifiquem.
Nos termos do § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995, SUGIRO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justificativa para o seu não comparecimento à audiência, a fim de que seja apreciada a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Adriana José Araújo
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Nazário/GO, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Pacheco das Chagas
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário 3.981/2026)