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TJGO · Mossâmedes - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mossâmedes Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5408115-84.2026.8.09.0109 Polo ativo: Divina Celma De Oliveira Santana Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça — CNPFJ/CGJ. DECISÃO RECEBO O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte exequente, porquanto instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como preenchidos os demais requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil (CPC). ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no Sistema Projudi, com a inversão dos polos, se for o caso. INTIME-SE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado. Oportuno ressaltar que a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do mesmo Código. Assim, fica rechaçada, desde já, qualquer tentativa de sua inclusão no cálculo do débito exequendo. HAVENDO IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos no classificador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. Não impugnado o cumprimento de sentença e não havendo controvérsia quanto ao cálculo apresentado, HOMOLOGO-O, desde já, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em continuidade, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO (art. 535, §3°, do CPC), de acordo com os valores apresentados pela parte exequente. Na sequência, encontrando-se pendente de procedimento administrativo para pagamento, em atendimento à Nota Técnica 04/2023 emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao despacho exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás no PROAD 202311000462837, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do imediato desarquivamento em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, inclusive, quando da informação de pagamento. Feito o pagamento do respectivo RPV/Precatório, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente ou de seu defensor, caso este possua poderes para receber valores e dar quitação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, INTIME-SE a parte beneficiária, dando-lhe ciência acerca da expedição. Se ainda não efetivado; providencie o requerido, no mesmo prazo, a IMPLANTAÇÃO do benefício. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará anuência com aquela, na forma do artigo 111 do Código Civil (CC). Com a manifestação expressa da parte exequente ou decurso do prazo, façam os autos conclusos para prolação de eventual sentença de extinção no classificador “SENTENÇA EXTINÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA/EXECUÇÃO”. Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REIS Juíza de Direito Respondente Gab.
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