Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cavalcante - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n. 5408017-13.2024.8.09.0031
Parte requerente: Municipio De Cavalcante
Parte requerida: Joao Pereira Da Silva Neto
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CAVALCANTE/GO, inicialmente, em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO, STONNES ENGENHARIA LTDA, DAWIDOVICZ CONSTRUTORA LTDA e SOUZA&SOUZA LTDA, sob o n. 5240123-51.2020.8.09.0031.
De plano, cumpre registrar, os autos foram desmembrados, formando os seguintes processos:
a) 5408237-11.2024.8.09.0031 - DAWIDOVICZ CONSTRUTORA LTDA; (perícia pendente).
b) 5408017-13.2024.8.09.0031 - JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO; (Perícia – eventos ns. 64 e 67).
c) 5409510-25.2024.8.09.0031 - SOUZA&SOUZA LTDA; e (perícia pendente).
d) 5240123-51.2020.8.09.0031 - STONNES ENGENHARIA LTDA. (eventos ns. 328 e 334).
Do atual momento processual, observa-se que a perita nomeado juntou o laudo pericial, bem como o seu complemento (evento n. 64 e 67), tendo em vista impugnação apresentada no evento n. 70.
Decido.
Embora a perita nomeada tenha coligido complemento ao laudo, constato novo esclarecimento quanto aos valores alcançados.
Isso porque, em relação aos valores apurados quanto aos contratos de reforma das UBS, embora a perita indique os valores considerados como base de cálculo para a aplicação dos percentuais, não é possível identificar a forma como esses valores foram obtidos a partir dos respectivos contratos.
Isso porque, foram pactuados dois contratos distintos: o Contrato n. 148/2014, referente à reforma de três unidades, no valor de R$ 517.000,00 (evento n. 1, págs. 298/305), e o Contrato n. 143/2014, referente à construção da UBS São Domingos, no valor de R$ 461.500,00 (evento n. 1, págs. 306/313).
Diante disso, INTIME-SE A PERITA para, no prazo de 20 (vinte) dias prestar os devidos esclarecimentos.
Deverá, ainda, ser apresentada a respectiva memória de cálculo, de modo a permitir a conferência da origem dos valores considerados e dos percentuais aplicados.
Ademais, considerando que o Ministério Público não figura como parte na presente Ação Civil Pública, sua intervenção como fiscal da ordem jurídica é obrigatória, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, acerca do atual estágio processual e das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · Cavalcante - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAVALCANTE
Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000
Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br
DECISÃO
Processo n. 5408017-13.2024.8.09.0031
Parte requerente: Municipio De Cavalcante
Parte requerida: Joao Pereira Da Silva Neto
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CAVALCANTE/GO, inicialmente, em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO, STONNES ENGENHARIA LTDA, DAWIDOVICZ CONSTRUTORA LTDA e SOUZA&SOUZA LTDA, sob o n. 5240123-51.2020.8.09.0031.
De plano, cumpre registrar, os autos foram desmembrados, formando os seguintes processos:
a) 5408237-11.2024.8.09.0031 - DAWIDOVICZ CONSTRUTORA LTDA; (perícia pendente).
b) 5408017-13.2024.8.09.0031 - JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO; (Perícia – eventos ns. 64 e 67).
c) 5409510-25.2024.8.09.0031 - SOUZA&SOUZA LTDA; e (perícia pendente).
d) 5240123-51.2020.8.09.0031 - STONNES ENGENHARIA LTDA. (eventos ns. 328 e 334).
Do atual momento processual, observa-se que a perita nomeado juntou o laudo pericial, bem como o seu complemento (evento n. 64 e 67), tendo em vista impugnação apresentada no evento n. 70.
Decido.
Embora a perita nomeada tenha coligido complemento ao laudo, constato novo esclarecimento quanto aos valores alcançados.
Isso porque, em relação aos valores apurados quanto aos contratos de reforma das UBS, embora a perita indique os valores considerados como base de cálculo para a aplicação dos percentuais, não é possível identificar a forma como esses valores foram obtidos a partir dos respectivos contratos.
Isso porque, foram pactuados dois contratos distintos: o Contrato n. 148/2014, referente à reforma de três unidades, no valor de R$ 517.000,00 (evento n. 1, págs. 298/305), e o Contrato n. 143/2014, referente à construção da UBS São Domingos, no valor de R$ 461.500,00 (evento n. 1, págs. 306/313).
Diante disso, INTIME-SE A PERITA para, no prazo de 20 (vinte) dias prestar os devidos esclarecimentos.
Deverá, ainda, ser apresentada a respectiva memória de cálculo, de modo a permitir a conferência da origem dos valores considerados e dos percentuais aplicados.
Ademais, considerando que o Ministério Público não figura como parte na presente Ação Civil Pública, sua intervenção como fiscal da ordem jurídica é obrigatória, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, acerca do atual estágio processual e das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cavalcante/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(assinado digitalmente)
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos art. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.