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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5407775-23.2026.8.09.0051 Promovente(s): Jose Luiz Lucato Promovido(s): Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JOSÉ LUIZ LUCATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 6º, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021 (mov. 1). Narrou o autor, na inicial, ser pessoa idosa e aposentada por tempo de contribuição, perceber renda mensal líquida de R$ 5.313,70, complementada por rendimento aproximado de R$ 2.500,00 proveniente de dois contratos de locação, perfazendo renda total de aproximadamente R$ 7.813,70. Sustentou encontrar-se em situação de superendividamento, com débito consolidado perante o réu no importe de R$ 274.772,25, decorrente de dois empréstimos consignados (parcelas de R$ 999,00 e R$ 790,00), dois contratos de crediário com débito automático (R$ 844,19, R$ 120,25 e R$ 723,94), saldo de cheque especial de R$ 23.651,55 — sujeito a juros de 8% ao mês — e fatura de cartão de crédito com limite utilizado de R$ 29.653,03, cujos parcelamentos alcançam encargos de até 25,46% ao mês. Aduziu suportar despesa mensal de R$ 1.427,41 com plano de saúde, além das despesas essenciais ordinárias inerentes à subsistência. Postulou, em sede de urgência, a suspensão das cobranças e dos débitos automáticos ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida; no mérito, requer a designação de audiência conciliatória, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas e a repactuação compulsória do débito, apresentando plano inicial de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.900,00. A inicial veio instruída com procuração e farta documentação comprobatória, dentre a qual se destacam a CNH e comprovante de residência do autor, os históricos de empréstimo consignado (contratos nºs 2648597330 e 000909879752024101, junto ao Banco Itaú S.A.), o Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado — Crediário Itaú nº 273455379-1, com evidenciação da cláusula 6ª de vencimento antecipado, as Condições Gerais do Limite de Crédito para Empréstimo Consignado, os extratos de conta corrente e limites, e os documentos descritivos de crédito relativos à evolução das parcelas. Em mov. 6, o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA postulada para suspensão das cobranças e dos débitos automáticos, deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou o regular processamento do feito, com designação de audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 35), arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, a ausência de prévia composição administrativa e a inobservância da Recomendação nº 125 do CNJ; no mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos caracterizadores do superendividamento — porquanto os descontos consignados permaneceriam dentro da margem legal e o autor estaria adimplente com suas obrigações — e a autonomia da vontade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instruiu a defesa com telas sistêmicas de controle de atrasos, resumo de movimentação do cartão de crédito, demonstrativo de evolução da dívida, comprovante de registro da operação de crediário automático e resumo do contrato de cartão de crédito. O autor impugnou a contestação (mov. 43), refutando especificamente a tese de exclusão dos créditos consignados, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, teria reconhecido a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial do consumidor superendividado. Requereu, na sequência, o julgamento antecipado da lide (mov. 44). Realizada a audiência conciliatória do art. 104-A do CDC (mov. 36), esta restou infrutífera, ante a ausência de composição entre as partes. Sobreveio decisão (mov. 46) reconhecendo superada a fase de jurisdição voluntária e determinando a intimação do autor para requerimento expresso de instauração do processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), com apresentação de plano de pagamento atualizado e manifestação sobre a natureza dos créditos consignados, com posterior intimação do réu. Irresignado com o indeferimento da tutela de urgência, o autor interpôs agravo de instrumento (mov. 49), ao qual a egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, por unanimidade, mantendo a decisão de primeiro grau quanto à ausência, em cognição sumária, de demonstração de vulneração do mínimo existencial apta a autorizar a suspensão ou limitação das cobranças antes da audiência conciliatória (Agravo de Instrumento nº 5488697-51.2026.8.09.0051, Rel.ª Desª. Liliana Bittencourt, j. 13/07/2026). Em cumprimento à decisão de mov. 46, o autor apresentou manifestação (mov. 54), requerendo expressamente a instauração do processo por superendividamento, reiterando a inclusão dos créditos consignados na repactuação e apresentando plano de pagamento atualizado, no valor de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 2.700,00, totalizando R$ 162.000,00, além de postular a intimação do réu para apresentação dos contratos, extratos analíticos, memória de cálculo e histórico de refinanciamentos, notadamente quanto a dois contratos de crediário cuja documentação não lhe foi disponibilizada. Intimado, o réu apresentou manifestação (mov. 59) na qual, sem impugnar especificamente os documentos e valores apresentados pelo autor, tampouco apresentar os contratos e demonstrativos determinados, limitou-se a alegar genericamente que os valores propostos "não condizem com o valor real do débito", pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à apreciação das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia é predominantemente jurídica e, quanto aos aspectos fáticos relevantes, encontra-se suficientemente delimitada pela prova documental produzida. Ademais, o réu, embora intimado para apresentar os documentos necessários à apuração dos débitos, não trouxe elementos capazes de infirmar a documentação constante dos autos. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Assim, estando o feito suficientemente instruído, passo ao exame das questões controvertidas. 1 DAS PRELIMINARES 1.1 Da alegada necessidade de prévio esgotamento da via administrativa Não prospera a preliminar. Inexiste, na Lei nº 14.181/2021, no Código de Defesa do Consumidor ou no Código de Processo Civil, exigência de prévio esgotamento de tratativas administrativas como condição da ação de repactuação de dívidas. Ao contrário, o próprio art. 104-A do CDC estrutura a audiência conciliatória como etapa integrante do procedimento judicial, o que se harmoniza com a garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A providência foi, ademais, efetivamente realizada nos autos (mov. 36), circunstância que esvazia de utilidade prática a discussão preliminar. 1.2 Da alegada inobservância da Recomendação nº 125/CNJ Também não merece acolhida a preliminar fundada na Recomendação nº 125 do CNJ. Recomendações do Conselho Nacional de Justiça consubstanciam orientação de caráter organizacional e uniformizador, desprovida de força cogente apta a condicionar o exercício do direito de ação ou a validade dos atos processuais, não se equiparando a norma de observância obrigatória para fins de admissibilidade da demanda. De todo modo, os elementos essenciais preconizados pela recomendação — comprovação de renda, discriminação de despesas, apresentação dos contratos disponíveis e elaboração de proposta de pagamento — foram observados na petição inicial e no curso da instrução. 1.3 Da inclusão dos créditos consignados no âmbito da Lei nº 14.181/2021 A controvérsia relativa à inclusão, ou não, dos créditos consignados na repactuação, suscitada pelo réu em sede preliminar, confunde-se com o mérito da causa, com ele sendo apreciada no item II.2.3, adiante. 2 DO MÉRITO 2.1 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso Não há controvérsia quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, porquanto o réu, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços do art. 3º, §2º, do CDC, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ressalta-se, ainda, a condição de consumidor idoso do autor, circunstância que lhe confere proteção especial nos termos do art. 230 da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), impondo às instituições financeiras redobrado zelo na concessão de crédito e na prestação de informações claras, adequadas e tempestivas, tendo em vista a hipervulnerabilidade que caracteriza esse segmento de consumidores. 2.2 Da inversão do ônus da prova e da inércia probatória do réu A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, foi deferida desde a decisão de mov. 6, ante a hipossuficiência técnica e informacional do autor perante o aparato documental de que dispõe a instituição financeira. Não obstante determinação expressa (mov. 46) para que o réu se manifestasse sobre o plano de pagamento e apresentasse os contratos integrais, a evolução dos débitos, a memória de cálculo, o histórico de refinanciamentos e os extratos analíticos das operações — providência indispensável, inclusive, para a apuração do saldo devedor de dois contratos de crediário cuja documentação sequer foi disponibilizada ao consumidor —, o réu limitou-se, em sua manifestação de mov. 59, a alegar genericamente a incompatibilidade dos valores apresentados, sem trazer aos autos um único documento, planilha ou memória de cálculo apto a infirmar a pretensão autoral. A inércia probatória do réu, somada à inversão do ônus já operada, impõe se tenham por incontroversos os valores e a composição do débito tal como apresentados pelo autor, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, ressalvada a liquidação final na forma adiante determinada. 2.3 Da inclusão dos créditos consignados na repactuação Sustenta o réu que os empréstimos consignados estariam excluídos do âmbito de incidência da Lei nº 14.181/2021, à luz do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial. A tese não merece acolhida. O próprio art. 54-A, §2º, do CDC — dispositivo de estatura legal, e não meramente regulamentar — estabelece que as dívidas sujeitas ao regime de repactuação "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada", sem contemplar qualquer exceção relativa a operações de crédito consignado. As exclusões expressamente previstas pelo legislador restringem-se à ausência de boa-fé do consumidor (art. 54-A, §1º) e às demais vedações específicas do microssistema, não comportando ampliação por ato infralegal. Decreto regulamentar não pode restringir ou excepcionar direito outorgado por lei em sentido estrito, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade e ao art. 84, IV, da Constituição Federal, que reserva ao decreto a função de fiel execução da lei, jamais a de inovação ou restrição de seu alcance. Nesse contexto, milita a favor da tese autoral o precedente noticiado na impugnação à contestação, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão promovida pelo art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, por extrapolar os limites do poder regulamentar — circunstância não impugnada especificamente pelo réu quanto à sua existência ou aos seus termos. De todo modo, e independentemente do precedente citado, a conclusão a que se chega pela interpretação sistemática do próprio texto legal é a mesma: os créditos consignados, por constituírem inequívocas operações de crédito destinadas ao consumo, não podem ser excluídos, a priori, da aferição do superendividamento e da repactuação judicial, sob pena de permitir que o consumidor permaneça com parcela expressiva de sua renda comprometida sem acesso ao mecanismo legal de reequilíbrio, em prejuízo da finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. Não desconhece este Juízo a existência de precedente em sentido contrário, no qual se afirmou que as operações de crédito consignado e correlatas "possuem disciplina normativa específica e estão excluídas da aferição do mínimo existencial, conforme o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5869543-12.2025.8.09.0020, Rel.ª Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 16/04/2026). Referido julgado, todavia, não enfrentou a questão da inconstitucionalidade da exclusão promovida pelo art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 em face do art. 54-A, §2º, do CDC, tampouco a superveniência do julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se, ademais, de decisão proferida em sede de cognição sumária, sem a instrução de que ora dispõe este Juízo. Não se aplica, portanto, ao caso concreto, no qual a questão foi expressamente enfrentada à luz do controle de constitucionalidade e da hierarquia normativa entre lei e decreto regulamentar. Assim, os dois contratos de empréstimo consignado (parcelas de R$ 999,00 e R$ 790,00) integram o quadro de endividamento a ser considerado tanto para o diagnóstico do superendividamento quanto para a composição do plano de pagamento. 2.4 Da configuração da situação de superendividamento Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O autor, aposentado, percebe renda líquida de R$ 5.313,70 a título de benefício previdenciário, complementada por rendimento variável de aproximadamente R$ 2.500,00 proveniente de locações — receita que, conforme já assentado pelo egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento (mov. 49), não se reveste de estabilidade permanente, sujeita que está a vacância, inadimplência locatícia e oscilações de mercado. Contra essa renda, amealhou débito consolidado de R$ 274.772,25, decorrente de dois empréstimos consignados, dois contratos de crediário com débito automático, saldo de cheque especial de R$ 23.651,55 (juros de 8% ao mês) e fatura de cartão de crédito com limite utilizado de R$ 29.653,03, sujeita a parcelamentos com encargos de até 25,46% ao mês. Somente as prestações fixas mensais (R$ 999,00 + R$ 790,00 + R$ 844,19 + R$ 120,25 + R$ 723,94 = R$ 3.477,38) já consomem percentual superior a 44% (quarenta e quatro por cento) da renda total declarada, sem sequer computar os encargos rotativos do cheque especial e do cartão de crédito. A esse quadro somam-se as despesas ordinárias de subsistência, dentre as quais se destaca o plano de saúde no valor de R$ 1.427,41 mensais — compreensível diante da condição de pessoa idosa do autor —, além das demais despesas essenciais com alimentação, moradia, energia elétrica e água, inerentes à manutenção de existência digna. O conjunto probatório, não infirmado pelo réu a despeito do ônus que lhe foi expressamente atribuído, evidencia a impossibilidade manifesta de o autor honrar a totalidade de suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial, caracterizando-se a situação de superendividamento nos moldes do art. 54-A, §1º, do CDC. Não há, outrossim, qualquer elemento nos autos que indique má-fé do consumidor na contração das dívidas, tampouco impugnação específica do réu nesse sentido, presumindo-se a boa-fé exigida pelo dispositivo legal. 2.5 Da abusividade dos encargos remuneratórios do cheque especial e do cartão de crédito O art. 51, IV, do CDC reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Os encargos praticados pelo réu nas modalidades de cheque especial (8% ao mês) e nos parcelamentos de fatura de cartão de crédito (25,46% e 8,81% ao mês) revelam-se manifestamente destoantes dos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, circunstância que evidencia vantagem exagerada em favor da instituição financeira e concorreu diretamente para o agravamento da situação de superendividamento do autor, consumidor idoso e hipervulnerável. O réu, por sua vez, não impugnou especificamente os percentuais informados, tampouco demonstrou sua compatibilidade com os índices médios de mercado, ônus que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios incidentes sobre o saldo de cheque especial e sobre os parcelamentos da fatura de cartão de crédito, com a consequente limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades, vigente à época da contratação, devendo o réu proceder ao recálculo do débito. 2.6 Do plano de pagamento judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC) Frustrada a conciliação (mov. 36) e formalmente requerida a instauração do processo por superendividamento (mov. 54), impõe-se a este Juízo, nos termos do art. 104-B do CDC, decidir sobre a sujeição dos créditos a plano de pagamento compulsório, respeitados o prazo máximo de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial, bem como, no que couber, as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput, CDC). O autor apresentou plano atualizado, consistente em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.700,00, totalizando R$ 162.000,00, valor correspondente a aproximadamente 34,55% de sua renda mensal total declarada, preservando-se montante superior a R$ 5.000,00 mensais para as despesas de subsistência. Ante a ausência de impugnação específica e de comprovação em contrário pelo réu — que sequer apresentou os elementos documentais determinados —, tenho o valor proposto pelo autor como parâmetro idôneo e condizente com sua efetiva capacidade de pagamento, devendo ser observado como teto máximo de comprometimento mensal. A apuração definitiva do saldo devedor consolidado, todavia, depende da apresentação, pelo réu, dos contratos integrais, extratos analíticos, evolução dos débitos e memória de cálculo de todas as operações referidas na inicial, com exclusão dos encargos ora reconhecidos como abusivos, providência que fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da imediata eficácia do plano quanto ao valor da parcela mensal e ao prazo máximo ora fixados. Caso o saldo devedor apurado após o recálculo determinado resulte inferior ao montante global de R$ 162.000,00, o plano será encerrado antecipadamente, com restituição de eventual diferença já paga a maior; caso resulte superior, prevalecerá o teto mensal de R$ 2.700,00, fixado como limite da capacidade de pagamento comprovada nos autos, observado o prazo máximo legal de 60 (sessenta) meses, remanescendo o saldo residual sujeito à disciplina legal aplicável após o exaurimento do plano. 2.7 Da descaracterização da mora e da vedação a atos de cobrança incompatíveis com a repactuação Homologado o plano de pagamento, e enquanto adimplidas as parcelas mensais nele fixadas, deve ser descaracterizada a mora quanto aos débitos ora repactuados, sendo vedado ao réu promover cobranças, compensações automáticas, retenções, bloqueios ou inscrição/manutenção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativamente aos contratos objeto desta demanda, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ LUCATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a situação de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) RECONHECER que os empréstimos consignados objeto da demanda devem ser considerados para fins de aferição da situação de superendividamento, afastada, para esse fim, a incidência da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF (j. 23/04/2026), SEM PREJUÍZO de que as condições concretas de sua efetiva submissão ao plano judicial compulsório sejam definidas, caso a caso, na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentação; c) DECLARAR a abusividade e a consequente nulidade parcial das cláusulas de juros remuneratórios do cheque especial e dos parcelamentos da fatura de cartão de crédito, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades; d) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos integrais, os extratos analíticos, a evolução individualizada dos débitos e a memória de cálculo de todas as operações mencionadas na inicial, com exclusão dos encargos ora declarados abusivos, sob pena de, mantida a inércia, prevalecerem os valores e cálculos apresentados pelo autor para fins de liquidação; e) HOMOLOGAR o plano de pagamento judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, fixando o teto de comprometimento mensal em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com vencimento da primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado, remetendo-se a apuração definitiva do saldo devedor e do número de parcelas à fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão; f) DESCARACTERIZAR a mora relativa aos débitos ora repactuados enquanto adimplido o plano de pagamento, VEDANDO ao réu a prática de cobranças, compensações automáticas, retenções, bloqueios ou inscrição/manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relacionados aos contratos objeto desta demanda; g) MANTER, quanto à tutela de urgência, a decisão de mov. 6, confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5488697-51.2026.8.09.0051 (mov. 49), INDEFERINDO os demais pedidos incompatíveis com os termos desta decisão. A sucumbência é atribuída integralmente ao réu, porquanto o autor obteve, em sua essência, a integralidade da pretensão veiculada — reconhecimento do superendividamento, inclusão dos consignados na aferição do mínimo existencial, declaração de abusividade dos encargos e homologação do plano de pagamento —, decaindo apenas em aspecto secundário e já preclusivamente decidido (tutela de urgência), o que caracteriza sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado por ocasião da consolidação do débito e da liquidação do plano judicial compulsório, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo do patrono. Não sendo possível, por qualquer razão, a mensuração do proveito econômico até a fase de cumprimento de sentença, os honorários incidirão, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Processo: 5407775-23.2026.8.09.0051 Promovente(s): Jose Luiz Lucato Promovido(s): Itau Unibanco Holding S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c revisão contratual c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JOSÉ LUIZ LUCATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento nos arts. 6º, 54-A, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021 (mov. 1). Narrou o autor, na inicial, ser pessoa idosa e aposentada por tempo de contribuição, perceber renda mensal líquida de R$ 5.313,70, complementada por rendimento aproximado de R$ 2.500,00 proveniente de dois contratos de locação, perfazendo renda total de aproximadamente R$ 7.813,70. Sustentou encontrar-se em situação de superendividamento, com débito consolidado perante o réu no importe de R$ 274.772,25, decorrente de dois empréstimos consignados (parcelas de R$ 999,00 e R$ 790,00), dois contratos de crediário com débito automático (R$ 844,19, R$ 120,25 e R$ 723,94), saldo de cheque especial de R$ 23.651,55 — sujeito a juros de 8% ao mês — e fatura de cartão de crédito com limite utilizado de R$ 29.653,03, cujos parcelamentos alcançam encargos de até 25,46% ao mês. Aduziu suportar despesa mensal de R$ 1.427,41 com plano de saúde, além das despesas essenciais ordinárias inerentes à subsistência. Postulou, em sede de urgência, a suspensão das cobranças e dos débitos automáticos ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos a 30% de sua renda líquida; no mérito, requer a designação de audiência conciliatória, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas e a repactuação compulsória do débito, apresentando plano inicial de pagamento em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.900,00. A inicial veio instruída com procuração e farta documentação comprobatória, dentre a qual se destacam a CNH e comprovante de residência do autor, os históricos de empréstimo consignado (contratos nºs 2648597330 e 000909879752024101, junto ao Banco Itaú S.A.), o Contrato de Empréstimo Pessoal Parcelado — Crediário Itaú nº 273455379-1, com evidenciação da cláusula 6ª de vencimento antecipado, as Condições Gerais do Limite de Crédito para Empréstimo Consignado, os extratos de conta corrente e limites, e os documentos descritivos de crédito relativos à evolução das parcelas. Em mov. 6, o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA postulada para suspensão das cobranças e dos débitos automáticos, deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou o regular processamento do feito, com designação de audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 35), arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, a ausência de prévia composição administrativa e a inobservância da Recomendação nº 125 do CNJ; no mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos caracterizadores do superendividamento — porquanto os descontos consignados permaneceriam dentro da margem legal e o autor estaria adimplente com suas obrigações — e a autonomia da vontade contratual, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instruiu a defesa com telas sistêmicas de controle de atrasos, resumo de movimentação do cartão de crédito, demonstrativo de evolução da dívida, comprovante de registro da operação de crediário automático e resumo do contrato de cartão de crédito. O autor impugnou a contestação (mov. 43), refutando especificamente a tese de exclusão dos créditos consignados, ao fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, teria reconhecido a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial do consumidor superendividado. Requereu, na sequência, o julgamento antecipado da lide (mov. 44). Realizada a audiência conciliatória do art. 104-A do CDC (mov. 36), esta restou infrutífera, ante a ausência de composição entre as partes. Sobreveio decisão (mov. 46) reconhecendo superada a fase de jurisdição voluntária e determinando a intimação do autor para requerimento expresso de instauração do processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), com apresentação de plano de pagamento atualizado e manifestação sobre a natureza dos créditos consignados, com posterior intimação do réu. Irresignado com o indeferimento da tutela de urgência, o autor interpôs agravo de instrumento (mov. 49), ao qual a egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, por unanimidade, mantendo a decisão de primeiro grau quanto à ausência, em cognição sumária, de demonstração de vulneração do mínimo existencial apta a autorizar a suspensão ou limitação das cobranças antes da audiência conciliatória (Agravo de Instrumento nº 5488697-51.2026.8.09.0051, Rel.ª Desª. Liliana Bittencourt, j. 13/07/2026). Em cumprimento à decisão de mov. 46, o autor apresentou manifestação (mov. 54), requerendo expressamente a instauração do processo por superendividamento, reiterando a inclusão dos créditos consignados na repactuação e apresentando plano de pagamento atualizado, no valor de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 2.700,00, totalizando R$ 162.000,00, além de postular a intimação do réu para apresentação dos contratos, extratos analíticos, memória de cálculo e histórico de refinanciamentos, notadamente quanto a dois contratos de crediário cuja documentação não lhe foi disponibilizada. Intimado, o réu apresentou manifestação (mov. 59) na qual, sem impugnar especificamente os documentos e valores apresentados pelo autor, tampouco apresentar os contratos e demonstrativos determinados, limitou-se a alegar genericamente que os valores propostos "não condizem com o valor real do débito", pugnando pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à apreciação das questões controvertidas, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia é predominantemente jurídica e, quanto aos aspectos fáticos relevantes, encontra-se suficientemente delimitada pela prova documental produzida. Ademais, o réu, embora intimado para apresentar os documentos necessários à apuração dos débitos, não trouxe elementos capazes de infirmar a documentação constante dos autos. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e indeferir aquelas inúteis ou desnecessárias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Assim, estando o feito suficientemente instruído, passo ao exame das questões controvertidas. 1 DAS PRELIMINARES 1.1 Da alegada necessidade de prévio esgotamento da via administrativa Não prospera a preliminar. Inexiste, na Lei nº 14.181/2021, no Código de Defesa do Consumidor ou no Código de Processo Civil, exigência de prévio esgotamento de tratativas administrativas como condição da ação de repactuação de dívidas. Ao contrário, o próprio art. 104-A do CDC estrutura a audiência conciliatória como etapa integrante do procedimento judicial, o que se harmoniza com a garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A providência foi, ademais, efetivamente realizada nos autos (mov. 36), circunstância que esvazia de utilidade prática a discussão preliminar. 1.2 Da alegada inobservância da Recomendação nº 125/CNJ Também não merece acolhida a preliminar fundada na Recomendação nº 125 do CNJ. Recomendações do Conselho Nacional de Justiça consubstanciam orientação de caráter organizacional e uniformizador, desprovida de força cogente apta a condicionar o exercício do direito de ação ou a validade dos atos processuais, não se equiparando a norma de observância obrigatória para fins de admissibilidade da demanda. De todo modo, os elementos essenciais preconizados pela recomendação — comprovação de renda, discriminação de despesas, apresentação dos contratos disponíveis e elaboração de proposta de pagamento — foram observados na petição inicial e no curso da instrução. 1.3 Da inclusão dos créditos consignados no âmbito da Lei nº 14.181/2021 A controvérsia relativa à inclusão, ou não, dos créditos consignados na repactuação, suscitada pelo réu em sede preliminar, confunde-se com o mérito da causa, com ele sendo apreciada no item II.2.3, adiante. 2 DO MÉRITO 2.1 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso Não há controvérsia quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes, porquanto o réu, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços do art. 3º, §2º, do CDC, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ressalta-se, ainda, a condição de consumidor idoso do autor, circunstância que lhe confere proteção especial nos termos do art. 230 da Constituição Federal e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), impondo às instituições financeiras redobrado zelo na concessão de crédito e na prestação de informações claras, adequadas e tempestivas, tendo em vista a hipervulnerabilidade que caracteriza esse segmento de consumidores. 2.2 Da inversão do ônus da prova e da inércia probatória do réu A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, foi deferida desde a decisão de mov. 6, ante a hipossuficiência técnica e informacional do autor perante o aparato documental de que dispõe a instituição financeira. Não obstante determinação expressa (mov. 46) para que o réu se manifestasse sobre o plano de pagamento e apresentasse os contratos integrais, a evolução dos débitos, a memória de cálculo, o histórico de refinanciamentos e os extratos analíticos das operações — providência indispensável, inclusive, para a apuração do saldo devedor de dois contratos de crediário cuja documentação sequer foi disponibilizada ao consumidor —, o réu limitou-se, em sua manifestação de mov. 59, a alegar genericamente a incompatibilidade dos valores apresentados, sem trazer aos autos um único documento, planilha ou memória de cálculo apto a infirmar a pretensão autoral. A inércia probatória do réu, somada à inversão do ônus já operada, impõe se tenham por incontroversos os valores e a composição do débito tal como apresentados pelo autor, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, ressalvada a liquidação final na forma adiante determinada. 2.3 Da inclusão dos créditos consignados na repactuação Sustenta o réu que os empréstimos consignados estariam excluídos do âmbito de incidência da Lei nº 14.181/2021, à luz do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial. A tese não merece acolhida. O próprio art. 54-A, §2º, do CDC — dispositivo de estatura legal, e não meramente regulamentar — estabelece que as dívidas sujeitas ao regime de repactuação "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada", sem contemplar qualquer exceção relativa a operações de crédito consignado. As exclusões expressamente previstas pelo legislador restringem-se à ausência de boa-fé do consumidor (art. 54-A, §1º) e às demais vedações específicas do microssistema, não comportando ampliação por ato infralegal. Decreto regulamentar não pode restringir ou excepcionar direito outorgado por lei em sentido estrito, sob pena de vulneração ao princípio da legalidade e ao art. 84, IV, da Constituição Federal, que reserva ao decreto a função de fiel execução da lei, jamais a de inovação ou restrição de seu alcance. Nesse contexto, milita a favor da tese autoral o precedente noticiado na impugnação à contestação, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão promovida pelo art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, por extrapolar os limites do poder regulamentar — circunstância não impugnada especificamente pelo réu quanto à sua existência ou aos seus termos. De todo modo, e independentemente do precedente citado, a conclusão a que se chega pela interpretação sistemática do próprio texto legal é a mesma: os créditos consignados, por constituírem inequívocas operações de crédito destinadas ao consumo, não podem ser excluídos, a priori, da aferição do superendividamento e da repactuação judicial, sob pena de permitir que o consumidor permaneça com parcela expressiva de sua renda comprometida sem acesso ao mecanismo legal de reequilíbrio, em prejuízo da finalidade protetiva da Lei nº 14.181/2021. Não desconhece este Juízo a existência de precedente em sentido contrário, no qual se afirmou que as operações de crédito consignado e correlatas "possuem disciplina normativa específica e estão excluídas da aferição do mínimo existencial, conforme o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022" (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5869543-12.2025.8.09.0020, Rel.ª Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 16/04/2026). Referido julgado, todavia, não enfrentou a questão da inconstitucionalidade da exclusão promovida pelo art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022 em face do art. 54-A, §2º, do CDC, tampouco a superveniência do julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se, ademais, de decisão proferida em sede de cognição sumária, sem a instrução de que ora dispõe este Juízo. Não se aplica, portanto, ao caso concreto, no qual a questão foi expressamente enfrentada à luz do controle de constitucionalidade e da hierarquia normativa entre lei e decreto regulamentar. Assim, os dois contratos de empréstimo consignado (parcelas de R$ 999,00 e R$ 790,00) integram o quadro de endividamento a ser considerado tanto para o diagnóstico do superendividamento quanto para a composição do plano de pagamento. 2.4 Da configuração da situação de superendividamento Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". O autor, aposentado, percebe renda líquida de R$ 5.313,70 a título de benefício previdenciário, complementada por rendimento variável de aproximadamente R$ 2.500,00 proveniente de locações — receita que, conforme já assentado pelo egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento (mov. 49), não se reveste de estabilidade permanente, sujeita que está a vacância, inadimplência locatícia e oscilações de mercado. Contra essa renda, amealhou débito consolidado de R$ 274.772,25, decorrente de dois empréstimos consignados, dois contratos de crediário com débito automático, saldo de cheque especial de R$ 23.651,55 (juros de 8% ao mês) e fatura de cartão de crédito com limite utilizado de R$ 29.653,03, sujeita a parcelamentos com encargos de até 25,46% ao mês. Somente as prestações fixas mensais (R$ 999,00 + R$ 790,00 + R$ 844,19 + R$ 120,25 + R$ 723,94 = R$ 3.477,38) já consomem percentual superior a 44% (quarenta e quatro por cento) da renda total declarada, sem sequer computar os encargos rotativos do cheque especial e do cartão de crédito. A esse quadro somam-se as despesas ordinárias de subsistência, dentre as quais se destaca o plano de saúde no valor de R$ 1.427,41 mensais — compreensível diante da condição de pessoa idosa do autor —, além das demais despesas essenciais com alimentação, moradia, energia elétrica e água, inerentes à manutenção de existência digna. O conjunto probatório, não infirmado pelo réu a despeito do ônus que lhe foi expressamente atribuído, evidencia a impossibilidade manifesta de o autor honrar a totalidade de suas obrigações sem comprometimento de seu mínimo existencial, caracterizando-se a situação de superendividamento nos moldes do art. 54-A, §1º, do CDC. Não há, outrossim, qualquer elemento nos autos que indique má-fé do consumidor na contração das dívidas, tampouco impugnação específica do réu nesse sentido, presumindo-se a boa-fé exigida pelo dispositivo legal. 2.5 Da abusividade dos encargos remuneratórios do cheque especial e do cartão de crédito O art. 51, IV, do CDC reputa nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Os encargos praticados pelo réu nas modalidades de cheque especial (8% ao mês) e nos parcelamentos de fatura de cartão de crédito (25,46% e 8,81% ao mês) revelam-se manifestamente destoantes dos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, circunstância que evidencia vantagem exagerada em favor da instituição financeira e concorreu diretamente para o agravamento da situação de superendividamento do autor, consumidor idoso e hipervulnerável. O réu, por sua vez, não impugnou especificamente os percentuais informados, tampouco demonstrou sua compatibilidade com os índices médios de mercado, ônus que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios incidentes sobre o saldo de cheque especial e sobre os parcelamentos da fatura de cartão de crédito, com a consequente limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades, vigente à época da contratação, devendo o réu proceder ao recálculo do débito. 2.6 Do plano de pagamento judicial compulsório (arts. 104-A e 104-B do CDC) Frustrada a conciliação (mov. 36) e formalmente requerida a instauração do processo por superendividamento (mov. 54), impõe-se a este Juízo, nos termos do art. 104-B do CDC, decidir sobre a sujeição dos créditos a plano de pagamento compulsório, respeitados o prazo máximo de 5 (cinco) anos e a preservação do mínimo existencial, bem como, no que couber, as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput, CDC). O autor apresentou plano atualizado, consistente em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.700,00, totalizando R$ 162.000,00, valor correspondente a aproximadamente 34,55% de sua renda mensal total declarada, preservando-se montante superior a R$ 5.000,00 mensais para as despesas de subsistência. Ante a ausência de impugnação específica e de comprovação em contrário pelo réu — que sequer apresentou os elementos documentais determinados —, tenho o valor proposto pelo autor como parâmetro idôneo e condizente com sua efetiva capacidade de pagamento, devendo ser observado como teto máximo de comprometimento mensal. A apuração definitiva do saldo devedor consolidado, todavia, depende da apresentação, pelo réu, dos contratos integrais, extratos analíticos, evolução dos débitos e memória de cálculo de todas as operações referidas na inicial, com exclusão dos encargos ora reconhecidos como abusivos, providência que fica diferida para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da imediata eficácia do plano quanto ao valor da parcela mensal e ao prazo máximo ora fixados. Caso o saldo devedor apurado após o recálculo determinado resulte inferior ao montante global de R$ 162.000,00, o plano será encerrado antecipadamente, com restituição de eventual diferença já paga a maior; caso resulte superior, prevalecerá o teto mensal de R$ 2.700,00, fixado como limite da capacidade de pagamento comprovada nos autos, observado o prazo máximo legal de 60 (sessenta) meses, remanescendo o saldo residual sujeito à disciplina legal aplicável após o exaurimento do plano. 2.7 Da descaracterização da mora e da vedação a atos de cobrança incompatíveis com a repactuação Homologado o plano de pagamento, e enquanto adimplidas as parcelas mensais nele fixadas, deve ser descaracterizada a mora quanto aos débitos ora repactuados, sendo vedado ao réu promover cobranças, compensações automáticas, retenções, bloqueios ou inscrição/manutenção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativamente aos contratos objeto desta demanda, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LUIZ LUCATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a situação de superendividamento do autor, nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) RECONHECER que os empréstimos consignados objeto da demanda devem ser considerados para fins de aferição da situação de superendividamento, afastada, para esse fim, a incidência da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADPFs nºs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF (j. 23/04/2026), SEM PREJUÍZO de que as condições concretas de sua efetiva submissão ao plano judicial compulsório sejam definidas, caso a caso, na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, conforme fundamentação; c) DECLARAR a abusividade e a consequente nulidade parcial das cláusulas de juros remuneratórios do cheque especial e dos parcelamentos da fatura de cartão de crédito, determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades; d) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos integrais, os extratos analíticos, a evolução individualizada dos débitos e a memória de cálculo de todas as operações mencionadas na inicial, com exclusão dos encargos ora declarados abusivos, sob pena de, mantida a inércia, prevalecerem os valores e cálculos apresentados pelo autor para fins de liquidação; e) HOMOLOGAR o plano de pagamento judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC, fixando o teto de comprometimento mensal em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, com vencimento da primeira parcela em até 180 (cento e oitenta) dias contados do trânsito em julgado, remetendo-se a apuração definitiva do saldo devedor e do número de parcelas à fase de cumprimento de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão; f) DESCARACTERIZAR a mora relativa aos débitos ora repactuados enquanto adimplido o plano de pagamento, VEDANDO ao réu a prática de cobranças, compensações automáticas, retenções, bloqueios ou inscrição/manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relacionados aos contratos objeto desta demanda; g) MANTER, quanto à tutela de urgência, a decisão de mov. 6, confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5488697-51.2026.8.09.0051 (mov. 49), INDEFERINDO os demais pedidos incompatíveis com os termos desta decisão. A sucumbência é atribuída integralmente ao réu, porquanto o autor obteve, em sua essência, a integralidade da pretensão veiculada — reconhecimento do superendividamento, inclusão dos consignados na aferição do mínimo existencial, declaração de abusividade dos encargos e homologação do plano de pagamento —, decaindo apenas em aspecto secundário e já preclusivamente decidido (tutela de urgência), o que caracteriza sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado por ocasião da consolidação do débito e da liquidação do plano judicial compulsório, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo do patrono. Não sendo possível, por qualquer razão, a mensuração do proveito econômico até a fase de cumprimento de sentença, os honorários incidirão, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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