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5407689-03.2020.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5407689-03.2020.8.09.0006 Requerente: Webmed Solucoes em Saude Eireli Requerido (a): Municipio de Anapolis Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por WEBMED SOLUCOES EM SAUDE EIRELI em face do MUNICIPIO DE ANAPOLIS, partes qualificadas nos autos. A parte exequente deflagrou a fase executiva (ev. 97) objetivando o recebimento de R$ 290.843,44 (duzentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) referentes ao crédito principal, além de R$ 37.418,62 (trinta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), correspondentes aos honorários sucumbenciais fixados. Intimado, o ente municipal apresentou impugnação (ev. 106) alegando excesso de execução de R$ 40.659,75 (quarenta mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Os autos foram remetidos à contadoria para apuração do valor devido. Cálculos apresentados no ev. 116. Ambas as partes manifestaram concordância com o montante apurado (ev. 120 e 122). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é um meio de defesa aplicável às execuções fundadas em sentença judicial, consistindo em um incidente dentro da fase de cumprimento de sentença, no qual o devedor poderá alegar em seu favor as matérias descritas no artigo 525, §1° do Código de Processo Civil: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1° Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Analisando detidamente o feito, verifica-se que assiste razão o impugnante em parte. De fato, há excesso de execução no demonstrativo de débito juntado pela exequente, a qual requereu o pagamento do importe total de R$ 328.262,07. Por sua vez, o Município impugnante afirmou que haveria um excesso de R$ 40.659,75, ou seja, que a quantia devida era de R$ 287.602,32. Lado outro, os cálculos acostados pela Contadoria Judicial no evento 116 apuraram que é devida a importância de R$ 290.361,71. Oportunizada a manifestação, ambas as partes concordaram com o demonstrativo de cálculo elaborado pelo Contador Judicial. Assim, sem maiores delongas, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença oposta no evento 11 e DECLARO excesso de execução conforme cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 106 com concordância das partes nos eventos 120 e 122. Logo, são devidos o montante total de R$ 256.503,28 (duzentos e cinquenta e seis mil quinhentos e três reais e vinte e oito centavos) correspondente ao crédito principal, além da quantia de R$ 33.858,43 (trinta e três mil oitocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) relativa aos honorários sucumbenciais. Em razão do acolhimento da impugnação e diante do reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente ao concordar com os cálculos apresentados pela Contadoria, faz-se necessária a fixação de honorários de sucumbência. Tais honorários devem ser calculados considerando o proveito econômico obtido, o qual corresponde à quantia cobrada em excesso. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás em caso semelhante: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º E ARTIGO 90, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO. DÉBITO REMANESCENTE. PROSSEGUIMENTO PARCIAL DO MÓDULO SATISFATIVO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No caso sub examine, considerando que os agravantes anuíram com os cálculos apresentados pelo agravado, e, consequentemente, reconheceram o excesso de execução, os honorários advocatícios devem ser fixados levando em consideração o proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, no seu percentual mínimo de 10%, do Código de Processo Civil. 2. Devem ser reconhecidos como corretos os cálculos elaborados pela contadoria do Tribunal de Justiça reconhecendo um débito remanescente em favor de uma das agravantes, com o qual anuiu o executado, impondo, dessa forma, a parcial rejeição da impugnação oferecida pelo agravado, com o consequente prosseguimento parcial da fase de cumprimento de sentença em relação a respectivo quantum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5403357-81.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023) (grifo nosso). Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em face da parte executada, ora impugnante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, tendo em vista que a parte exequente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, devendo ser cobrado em autos apartados para evitar tumulto processual, sem compensação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Contador Judicial no evento 116, diante da anuência das partes (ev. 120 e 122). DETERMINO a expedição de Precatório para pagamento do débito principal em favor da parte exequente por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor ultrapassa o teto municipal para expedição de RPV. EXPEÇA-SE, ainda, RPV em favor do(a) advogado(a) exequente, relativo aos honorários sucumbenciais. Havendo dados não informados pelas partes exequentes (CPF, PIS, etc.), deverão estas ser intimadas para, em 10 (dez) dias, prestá-los, sob pena de não expedição da RPV/Precatório. Diante da implementação da Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s, DETERMINO a remessa dos autos à referida Central para a expedição da requisição de pequeno valor (RPV). DELEGO ao Juiz do NAJ a assinatura da referida requisição. Com a expedição das RPVs, INTIMEM-SE a exequente e o Município de Anápolis. Consigno que a efetiva intimação do ente devedor marca o início do prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário da RPV. Após, arquivem-se os autos nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Esgotado o prazo de 60 (sessenta) dias sem comprovação do pagamento, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Em caso de não pagamento, DEFIRO, desde já, eventual pedido de sequestro dos valores por meio do SISBAJUD. Realizado o sequestro, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias. Após, volvam conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 2

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