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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5407581-61.2026.8.09.0006 Requerente: Luzia Candida Barroso Requerido: Leandro Goncalves Holanda SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Luzia Cândida Barroso em face de Leandro Gonçalves Holanda, partes qualificadas. Narra a autora ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Amazonas, nº 677, fundos, em Anápolis/GO, tendo permitido que o requerido residisse no local em razão do relacionamento que este mantinha com sua filha. Sustenta que a permanência do requerido se deu por mera liberalidade e tolerância, em regime de comodato verbal, caracterizando posse precária. Alega que, com o término do relacionamento entre o requerido e sua filha, marcado por conflitos e deterioração das condições de habitabilidade do imóvel, foi acordada a desocupação por todas as partes em fevereiro de 2026 para a realização de reformas. Aduz que, embora o requerido tenha inicialmente desocupado o bem, retornou dias depois e passou a ocupá-lo de forma indevida, impedindo o acesso da autora e arealização das obras necessárias. Assevera que, em razão de sua idade avançada, encontra-se em situação de vulnerabilidade, residindo de favor na casa de sua neta por estar privada de seu próprio lar. Informa que promoveu notificação extrajudicial para a desocupação voluntária, a qual restou infrutífera, configurando o esbulho possessório a partir da negativa de restituição do imóvel. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração na posse do bem e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a aluguéis mensais de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Intimada a comprovar a hipossuficiência (evento nº. 6), a autora juntou nova documentação (evento nº. 9). Em decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência, por se entender necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos, oportunidade em que se determinou a citação do requerido (evento nº. 11). O requerido foi devidamente citado (evento nº. 17), contudo, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de defesa, conforme certificado nos autos (evento nº. 18). Intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.DA REVELIA Diante da desídia do requerido em contestar a ação, DECLARO SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 e seguintes do CPC. DO MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. Pretende a parte autora ser reintegrada na posse do imóvel acima descrito, sob a alegação de que a ré praticou esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando o feito, verifico que o bem imóvel objeto da presente ação é de propriedade da autora. É sabido que possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196, CC). No caso em tela, a posse indireta da autora sobre o imóvel resta devidamente comprovada pela Certidão de Transcrição nº 44.599 (evento nº. 1, arq. 9) e pelo Documento Único de Arrecadação Municipal em seu nome (evento nº. 1, arq. 9), elementos que, somados à presunção de veracidade decorrente da revelia, demonstram seu poder de fato sobre o bem. O esbulho, por sua vez, caracteriza-se pela recusa do requerido em restituir oimóvel após a revogação da tolerância que lhe permitia a permanência no local, uma vez que a posse exercida em decorrência de comodato verbal, como a alegada na inicial e presumida como verdadeira, transmuda-se em posse injusta e precária a partir do momento em que o comodatário, notificado para desocupar o bem, se nega a fazê-lo. Depreende-se dos autos que a autora notificou extrajudicialmente o requerido para desocupar o imóvel em 24 de abril de 2026 (evento nº. 1, arq. 06), e a recusa deste em atender à solicitação, evidenciada pela troca de mensagens via aplicativo (evento nº. 1, arq. 07) e reforçada pela ausência de contestação, configura o ato ilícito do esbulho possessório, datado do término do prazo concedido na notificação. A perda da posse é consequência direta do esbulho, pois a autora se vêimpedida de usar, gozar e dispor de seu patrimônio, sendo forçada a residir em imóvel de terceiro enquanto o requerido ocupa indevidamente o seu. A par disso, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a ocupação indevida do imóvel pelo requerido privou a autora da fruição do bem, impedindo-a de auferir renda com sua locação, o que, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, insculpido no artigo 884 do Código Civil, gera o dever de indenizar. A autora postula o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), quantia que se mostra razoável e compatível com o mercado, conforme anúncio de imóvel similar na mesma localidade (evento nº. 1, arq. 10), e que, diante da revelia do réu, deve ser acolhida como parâmetro para a indenização, a ser devida desde a data da configuração do esbulho até a efetiva desocupação. No que tange aos danos morais, constata-se que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeira lesão a seus direitos da personalidade. Com efeito, a autora, pessoa idosa e pensionista, foi privada de seu lar, seu local de segurança e descanso, sendo compelida a residir de favor em casa de familiares, situação que, por si só, gera angústia, constrangimento e abalo à sua dignidade, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, e, nesse diapasão, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo requerido. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos, robustecidos pela revelia do requerido, demonstram a posse da autora, o esbulho praticado pelo réu e os danos decorrentes, de modo que os pedidos formulados na inicial merecem integral acolhimento.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, Luzia Cândida Barroso, no imóvel situado na Rua Amazonas, nº 677, fundos, Centro, Anápolis/GO, a ser cumprido pelo requerido, Leandro Gonçalves Holanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, autorizado, desde já, o uso de força policial, se necessário; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de aluguéis, no valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devidos desde a data da configuração do esbulho (03 de maio de 2026) até a efetiva desocupação do imóvel, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do respectivo vencimento e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073
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