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5407491-65.2026.8.09.0002

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5407491-65.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela REQUERENTE: Luciene Soares De Souto Costa Endereço: Avenida São Paulo 83, NOVA ACREUNA, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Francisco Amaro De Souto Endereço: RUA FV AURORA DE JESUS, 00, VILA FINSOCIAL, GOIÂNIA, GO, 75960000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Luciene Soares De Souto Costa no evento 20, em face da decisão proferida no evento 16, nos autos da ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em antecipação de tutela de urgência, ajuizada em face de Francisco Amaro de Souto. Recebida a inicial, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência para nomear a autora como curadora provisória do réu. Na mesma oportunidade, determinou o recolhimento das custas processuais (ev 16). Inconformada, a autora apresenta embargos de declaração, ocasião em que sustenta que a decisão incorre em contradição. Aduz que, ao passo que o julgado defere o benefício da gratuidade da justiça em sua fundamentação, contraditoriamente determina, em seu dispositivo, o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 20). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No mérito, verifico que assiste razão ao embargante. No caso em tela, a embargante aponta a existência de contradição na decisão embargada, pois, embora tenha sido deferido o benefício da gratuidade da justiça, houve posterior determinação para o recolhimento das custas (ev. 20). De fato, verifico a existência de contradição interna no julgado. Na fundamentação da decisão embargada, esta magistrada analisou os documentos apresentados e concluiu pela hipossuficiência da autora, deferindo expressamente a benesse pleiteada, nestes termos: "Observo que foram acostadas à petição inicial cópias de extrato bancário da requerente que demonstram reduzida movimentação financeira (ev. 01, arq. 11), bem como cópias de sua carteira de trabalho na qual não há anotação recente de vínculo formal de emprego (ev. 01, arq. 06) e comprovante de inscrição em programas de auxílio governamental (ev. 01, arq. 01), evidenciando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça. Portanto, defiro o benefício da gratuidade da justiça." Contudo, em outro trecho do ato decisório, constou comando em sentido diametralmente oposto, qual seja: "Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição." A existência de proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão configura o vício da contradição, previsto no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual deve ser sanado para garantir a clareza e a coerência do comando judicial. Desse modo, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe para extirpar o comando de recolhimento de custas, fazendo prevalecer a fundamentação que concedeu a gratuidade. Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os ACOLHO, apenas para sanar a contradição apontada, de modo a excluir da decisão proferida no evento 16 o comando para recolhimento das custas processuais, prevalecendo o deferimento da gratuidade da justiça. No mais, mantenho a decisão embargada em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o saneamento do vício não implica alteração no resultado do julgamento, não havendo que se falar em efeitos infringentes. Preclusa esta decisão, cumpra-se o restante da decisão embargada. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR

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