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5407484-67.2019.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5407484-67.2019.8.09.0051 Promovente: Condomínio do Edifício Residencial Esmeraldas Di Lourenzzo Promovido: Luã Pessoa Cabral e Aparecida Cristina dos Santos SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício Residencial Esmeraldas Di Lourenzzo em desfavor de Luã Pessoa Cabral e Aparecida Cristina dos Santos, partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, vicejo tratar-se de execução de título extrajudicial com informação do cumprimento integral da obrigação e pedido de extinção, o que merece acolhimento, haja vista que a dívida foi adimplida. Acerca do tema, dispõe o artigo 924, do Código de Processo Civil: ''Artigo 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.'' Na situação presente, ocorreu a hipótese descrita no inciso II (a obrigação foi satisfeita), tendo havido o pagamento do débito que consubstancia a presente execução, assim, impõe-se pôr termo ao processo. Na confluência do exposto, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis cumpra integralmente o despacho de evento 155, expedindo o alvará de levantamento em favor da Defensoria Pública do Estado de Goiás. Por fim, com relação às custas processuais, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento da respectiva guia das custas finais, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Não havendo o pagamento das custas finais no prazo acima, DETERMINO que a UPJ cumpra o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução nº 81/2.017, constante do Ofício-Circular nº 350/2.021, do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a UPJ seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2.020. Poderá o devedor pagar as custas finais mediante cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2.021. Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da UPJ. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Havendo requerimento após a certidão de trânsito em julgado, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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