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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5407478-16.2026.8.09.0051
Autor: Uélida Regina Dos Santos Ferreira
Réu: Assembleia Legislativa Do Estado De Goias
Ementa:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE URV RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS AOS HERDEIROS APÓS ÓBITO DA SERVIDORA. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL INCOMPLETA. NATUREZA PATRIMONIAL DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer ajuizada por herdeiros de ex-servidora falecida contra a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – Alego, objetivando a exibição do processo administrativo de reconhecimento de diferenças remuneratórias de URV, do histórico de pagamentos, dos critérios de apuração e do saldo remanescente e, subsidiariamente, o reconhecimento da natureza patrimonial do crédito para fins de regularização sucessória.
2. A diferença de 11,98% decorrente da conversão de Cruzeiros Reais em URV foi reconhecida administrativamente pela ré em favor da servidora desde 2018, por ela recebida até o óbito, ocorrido em 15/03/2024, quando o pagamento foi interrompido sem ato formal, muito embora mantido a outros beneficiários da mesma verba até novembro de 2025.
3. Reapreciada a legitimidade passiva após emenda da inicial, este juízo manteve a Alego no polo passivo quanto à obrigação de exibir, por deter personalidade judiciária para atos de gestão administrativa própria. Em contestação, a ré não impugnou os fatos narrados na inicial, resistindo apenas quanto à extensão da exibição, sob alegação de sigilo de dados de terceiros, e apresentou documentação parcial em substituição ao processo administrativo integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exibição documental realizada pela ré é suficiente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados e do art. 404 do CPC; (ii) saber se o crédito de URV, reconhecido e percebido em vida pela servidora falecida, tem natureza patrimonial transmissível aos herdeiros; e (iii) saber se é cabível o conhecimento do pedido de prova pericial contábil formulado somente em réplica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Diante da ausência de impugnação específica pela ré, reputam-se incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC, o reconhecimento administrativo do direito, o recebimento pessoal das parcelas pela servidora, a interrupção do pagamento aos herdeiros sem motivação e a continuidade do pagamento a outros beneficiários.
6. A recusa de exibição da cópia integral do processo administrativo é legítima, por conter dados pessoais de terceiros estranhos à lide, na linha da jurisprudência deste Tribunal, que autoriza a exibição com ocultação de informações de terceiros, sem afastar o dever de exibição quanto aos dados da própria parte interessada.
7. A exibição parcial promovida pela ré é insuficiente, por não discriminar os elementos que os próprios atos normativos internos da requerida definem como estruturantes do cálculo, nem abranger o período posterior ao óbito até o encerramento geral do pagamento da verba, intervalo em que se situa o inadimplemento alegado. Não se trata de recusa, mas de exibição incompleta quanto a critérios já fixados pela própria ré, hipótese estranha às escusas do art. 404 do CPC, impondo-se a complementação, sob as consequências do art. 400 do mesmo diploma.
8. O crédito reconhecido administrativamente e percebido em vida pela titular integra o seu patrimônio e se transmite automaticamente aos herdeiros por ocasião do óbito, independentemente de habilitação prévia, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil.
9. Não se conhece do pedido de prova pericial contábil deduzido apenas em réplica, por importar alteração da causa de pedir e do pedido após a citação sem o consentimento da parte ré, em contrariedade ao art. 329 do CPC, ressalvado aos autores o direito de deduzi-lo em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedidos parcialmente procedentes. Rejeitada a exibição da cópia integral do processo administrativo; determinada a complementação da exibição quanto aos dados da própria servidora falecida; reconhecida a natureza patrimonial do crédito e sua transmissibilidade aos herdeiros; não conhecido o pedido de prova pericial formulado em réplica.
Tese de julgamento: "1. A recusa de exibição de documento administrativo é legítima quando contiver dados pessoais de terceiros estranhos à lide, mas não afasta o dever de exibição quanto aos dados da própria parte interessada. 2. A exibição documental realizada com base em critério distinto daquele fixado pelos próprios atos normativos da parte requerida, e que não abrange o período controvertido, configura exibição incompleta, e não recusa legítima, sujeitando-se às consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. 3. O crédito de natureza remuneratória reconhecido administrativamente e percebido em vida pelo titular integra o seu patrimônio e se transmite automaticamente aos herdeiros por ocasião do óbito, independentemente de habilitação prévia perante o órgão de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 341, 355, I, 400, 404 e 487, I; CC, arts. 1.784 e 1.791.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 19965-79.2016.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2016; TJGO, AI 5401880-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 19.09.2022.
SENTENÇA
Trata-se de ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer ajuizada por UÉLIDA REGINA DOS SANTOS FERREIRA e UESLEI DOS SANTOS FERREIRA em desfavor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS - ALEGO, na qualidade de únicos herdeiros de Francisca dos Santos Ferreira, ex-servidora da requerida falecida em 15/03/2024.
Narram os autores que a diferença remuneratória de 11,98% decorrente da conversão de Cruzeiros Reais em URV foi reconhecida administrativamente pela ALEGO desde outubro de 2018, tendo Francisca dos Santos Ferreira recebido direta e sistematicamente as respectivas parcelas até o óbito, quando os pagamentos foram interrompidos sem qualquer ato formal ou motivação jurídica conhecida, muito embora outros beneficiários da mesma verba tenham continuado a recebê-la até, ao menos, novembro de 2025, conforme os próprios relatórios de execução orçamentária da requerida e manifestação por ela apresentada em processo análogo.
Sustentando não deterem acesso aos critérios e valores utilizados pela requerida para a apuração do crédito, requereram a exibição do processo administrativo nº 2018002232, do histórico individualizado de pagamentos, dos critérios administrativos, dos índices de correção e juros aplicados e do eventual saldo remanescente, com cominação de astreintes; subsidiariamente, requereram o reconhecimento da natureza patrimonial do crédito para fins de regularização sucessória. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereram o parcelamento das custas iniciais.
Determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual e reapreciação da legitimidade passiva da ALEGO (mov. 6), os autores cumpriram a diligência quanto à procuração e pugnaram pela manutenção da requerida no polo passivo, ao fundamento da natureza instrumental do pedido e da submissão do Poder Legislativo à Lei de Acesso à Informação (mov. 11).
Reconsiderando o entendimento anterior, este juízo manteve a ALEGO no polo passivo para os fins da obrigação de exibição, por deter personalidade judiciária para atos de sua própria gestão administrativa, ressalvando que eventual responsabilidade patrimonial final poderá ser discutida contra o ente federativo competente (mov. 36).
A ALEGO ofereceu contestação na qual não impugnou especificamente o reconhecimento administrativo do direito, o recebimento das parcelas pela ex-servidora, a interrupção do pagamento aos herdeiros ou a continuidade do pagamento a outros beneficiários da mesma verba; resistiu unicamente quanto à extensão da exibição, sustentando que o processo administrativo nº 2018002232 contém dados pessoais de centenas de outros beneficiários, cuja exposição violaria a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação, e ofereceu, em substituição, planilha individualizada, dois demonstrativos de apuração do crédito, cronograma de pagamento e os atos normativos que fixam a metodologia de cálculo (mov. 45).
Em réplica (mov. 51), os autores requereram fossem reputados incontroversos os fatos não impugnados especificamente pela ré, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil; aceitaram, em tese, a restrição da exibição aos dados da própria Francisca dos Santos Ferreira, mas sustentaram que os documentos juntados são insuficientes por não discriminarem os valores apurados por período, as taxas de juros aplicadas a cada parcela, o marco de encerramento do segundo período de apuração e a aplicação do cronograma de parcelamento previsto no ato normativo de origem; requereram a complementação da exibição, a manutenção das astreintes e a produção de prova pericial contábil após a complementação documental.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia remanescente é essencialmente documental e de direito, prescindindo de dilação probatória. Os fatos relevantes à causa de pedir estão demonstrados pelos próprios documentos juntados pelas partes e o único ponto de divergência efetiva — a suficiência da exibição documental já realizada pela requerida — resolve-se pelo cotejo direto entre o que foi exibido e o que fora determinado na mov. 36, sem necessidade de perícia ou de qualquer outra prova.
I. Pedido de exibição de documentos
A contestação, ao concentrar-se exclusivamente na extensão da exibição documental, deixou de impugnar especificamente os demais fatos narrados na inicial, que devem ser reputados incontroversos, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil.
Tem-se, portanto, por incontroversos: o reconhecimento administrativo do direito às diferenças de URV desde 2018; o recebimento pessoal e direto dos valores por Francisca dos Santos Ferreira, de outubro de 2018 até seu óbito; a natureza patrimonial do crédito e sua transmissibilidade aos herdeiros; a interrupção do pagamento aos herdeiros sem qualquer ato formal ou motivação jurídica conhecida; a manutenção do pagamento a outros beneficiários da mesma verba até, ao menos, novembro de 2025; e a legitimidade ativa dos autores e passiva da requerida.
Resta, assim, unicamente a controvérsia sobre a extensão do dever de exibir.
Não assiste razão à requerida quanto à pretensão de restringir a exibição, pura e simplesmente, aos documentos já juntados à contestação, sob invocação da Lei Geral de Proteção de Dados e do art. 404, V e VI, do Código de Processo Civil. Em situação essencialmente idêntica (exibição de documentos de folha de pagamento relativos a diferenças de URV, com objeção do ente público baseada em sigilo de dados de terceiros), este Tribunal já assentou que a recusa não se justifica, sendo a solução adequada a exibição com ocultação das informações de terceiros estranhos à lide, e não a entrega de documentação insuficiente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IRREDUTIBILIDADE DE RENDIMENTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA INADEQUADA CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI Nº 8.880/94. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. HOLERITES. INEXIGIBILIDADE DO DEVER DE GUARDA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ADMISSÃO DA EXISTÊNCIA DOS REGISTROS DE PAGAMENTOS PELO ENTE AGRAVANTE. DOCUMENTOS ACOBERTADOS POR SIGILO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO COM OCULTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RECUSA ILEGÍTIMA. 1. Tratando-se de incidente de exibição de documentos, instaurado no bojo de ação ordinária através da qual se pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes de inadequada conversão do padrão monetário, é lícito à parte requerida apresentar escusa para cumprimento da ordem determinada; 2. Todavia, o dever de guarda dos documentos comuns às partes litigantes mantém-se pelo prazo prescricional para o ajuizamento das possíveis ações judiciais relativas à relação jurídica correspondente, todavia, admitida pelo próprio ente agravante a existência das informações pretendidas, ainda que representadas por meio documental diverso, não há como se considerar legítima a recusa manifestada sob tal fundamento; 3. Não se reputa também como legítima a recusa de exibição lastreada em suposta violação ao sigilo de dados pessoais de terceiros estranhos à lide, porquanto a decisão agravada determinou a ocultação das referidas informações em escorreita observância à disciplina legal incidente à espécie, não tendo, por outro lado, a parte agravante apresentado justificativa concreta para o impedimento da exibição nos moldes determinados. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 19965-79.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2071 de 19/07/2016) (destaquei)
A requerida tem razão, portanto, apenas quanto a não ser exigível a exibição da cópia integral do processo administrativo nº 2018002232, que abrange dados pessoais de centenas de outros beneficiários estranhos a esta lide.
Não tem razão, contudo, quanto à suficiência da exibição já realizada, que se limitou a apresentar planilha de remuneração-base, dois demonstrativos de amortização e os atos normativos de regência (mov. 45, arquivos 2 a 7), sem discriminar exatamente os elementos que os próprios atos administrativos da requerida definem como estruturantes do cálculo — os dois períodos de apuração (março/1994 a julho/2005 e a partir de agosto/2005) e as respectivas taxas de juros de 6% e 12% ao ano (mov. 45, arquivo 7) — nem o marco que, segundo o Despacho nº 286/2021-P da própria requerida, encerraria o segundo período mediante "comprovada inclusão real e efetiva" nos vencimentos (mov. 45, arquivo 8), nem o cronograma de parcelamento em 72 meses previsto no art. 3º do Ato da Mesa Diretora de 08/06/2018 (mov. 45, arquivo 6).
Mais relevante ainda: os demonstrativos exibidos param na competência de fevereiro de 2024 (mov. 45, arquivo 4), silenciando exatamente sobre o período que vai do óbito da servidora (15/03/2024) até o encerramento geral do pagamento da URV a todos os beneficiários da ALEGO, ocorrido em novembro de 2025 e admitido pela própria requerida em processos análogos (mov. 1, arquivo 8, e arquivo 9). É justamente nesse intervalo que se situa o inadimplemento alegado pelos autores, de modo que a exibição, tal como realizada, não permite sequer verificar se e quando o saldo então remanescente de R$ 90.322,51 foi ou não satisfeito.
Não se cuida, pois, de recusa da requerida, mas de exibição incompleta relativamente aos próprios critérios que ela mesma fixou em atos normativos internos e nunca revogados, hipótese que não se enquadra em qualquer das escusas do art. 404 do Código de Processo Civil, cabendo à ALEGO complementá-la, sob pena das consequências do art. 400 do mesmo diploma:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido de exibição: rejeita-se a exibição da cópia integral do processo administrativo nº 2018002232, mas acolhe-se a pretensão de complementação da exibição já realizada, restrita aos dados da própria Francisca dos Santos Ferreira, nos exatos termos requeridos na réplica.
II. Pedido subsidiário (natureza patrimonial do crédito)
O crédito relativo à diferença de URV, uma vez reconhecido administrativamente e percebido em vida pela titular, integra o seu patrimônio e transmite-se automaticamente aos herdeiros por ocasião do óbito, independentemente de habilitação prévia perante o órgão de origem, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil.
É esse também o entendimento pacífico deste Tribunal a respeito de diferenças de URV não recebidas em vida pelo servidor falecido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME PATRIMONIAL DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE MEAÇÃO E HERANÇA. SÚMULA 377 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS PROVENIENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PARTILHA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.829, II, do Código Civil - cuja regra deve ser aplicada à união estável submetida ao regime da separação obrigatória de bens -, exclui a participação da companheira sobrevivente da partilha causa mortis 2. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que comunicam-se os adquiridos na constância da união estável, desde que comprovado o esforço comum, por meio de ação própria. 3. As perdas remuneratórias decorrentes de conversão errônea dos salários em URV, correspondente ao período de 1994 e 1995, data muito anterior a união estável, e que, não paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando o monte partilhável. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5401880-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) (destaquei)
Tratando-se de fato incontroverso — a requerida não impugnou a natureza patrimonial do crédito nem sua transmissibilidade — e estando amparado pela jurisprudência acima, o pedido subsidiário merece acolhimento desde logo, para fins de regularização sucessória, sem prejuízo de que a partilha específica das cotas seja processada nos meios próprios.
III. Pedido de prova pericial contábil formulado apenas em réplica
Não se conhece do pedido de produção de prova pericial contábil, deduzido pela primeira vez em réplica. A petição inicial limitou o pedido subsidiário ao reconhecimento da natureza patrimonial do crédito para fins sucessórios, sem requerer a apuração pericial definitiva do quantum devido; admiti-la nesta fase, sem oportunizar à requerida manifestação específica sobre sua pertinência e extensão, importaria alteração da causa de pedir e do pedido após a citação, sem o consentimento da parte demandada, em contrariedade ao art. 329 do Código de Processo Civil.
Fica resguardado aos autores o direito de requerer a apuração pericial do saldo devido em ação própria de cobrança, a ser dirigida contra o ente federativo competente, de posse da documentação complementar ora determinada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
REJEITAR o pedido de exibição da cópia integral do processo administrativo nº 2018002232.
DETERMINAR que a ALEGO, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a exibição documental relativa exclusivamente a Francisca dos Santos Ferreira, apresentando:
1) o valor apurado no Período 1 (março/1994 a julho/2005), com os respectivos índices de correção e juros;
2) o valor apurado no Período 2 (a partir de agosto/2005), com identificação da taxa de juros aplicada a cada parcela;
3) a data e o ato administrativo que, nos termos do Despacho nº 286/2021-P, configuraram a comprovada inclusão real e efetiva apta a encerrar o Período 2;
4) a aplicação do cronograma de parcelamento em até 72 meses previsto no art. 3º do Ato da Mesa Diretora de 08/06/2018, com indicação do marco inicial de sua contagem; e
5) o histórico de pagamentos e o saldo devedor atualizado do período compreendido entre março de 2024 e a data do cumprimento desta sentença.
RECONHECER a natureza patrimonial do crédito relativo às diferenças de URV devidas a Francisca dos Santos Ferreira e sua transmissibilidade aos autores, na qualidade de herdeiros, para fins de regularização sucessória, sem prejuízo da apuração de suas cotas nos meios próprios.
NÃO CONHECER do pedido de prova pericial contábil formulado em réplica, ressalvado aos autores o direito de deduzi-lo em ação própria.
CONDENO a ALEGO ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, CPC.
Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para responder no prazo legal.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
a4
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Sentença
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5407478-16.2026.8.09.0051
Autor: Uélida Regina Dos Santos Ferreira
Réu: Assembleia Legislativa Do Estado De Goias
Ementa:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE URV RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE E NÃO PAGAS AOS HERDEIROS APÓS ÓBITO DA SERVIDORA. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL INCOMPLETA. NATUREZA PATRIMONIAL DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de exibição de documentos cumulada com obrigação de fazer ajuizada por herdeiros de ex-servidora falecida contra a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – Alego, objetivando a exibição do processo administrativo de reconhecimento de diferenças remuneratórias de URV, do histórico de pagamentos, dos critérios de apuração e do saldo remanescente e, subsidiariamente, o reconhecimento da natureza patrimonial do crédito para fins de regularização sucessória.
2. A diferença de 11,98% decorrente da conversão de Cruzeiros Reais em URV foi reconhecida administrativamente pela ré em favor da servidora desde 2018, por ela recebida até o óbito, ocorrido em 15/03/2024, quando o pagamento foi interrompido sem ato formal, muito embora mantido a outros beneficiários da mesma verba até novembro de 2025.
3. Reapreciada a legitimidade passiva após emenda da inicial, este juízo manteve a Alego no polo passivo quanto à obrigação de exibir, por deter personalidade judiciária para atos de gestão administrativa própria. Em contestação, a ré não impugnou os fatos narrados na inicial, resistindo apenas quanto à extensão da exibição, sob alegação de sigilo de dados de terceiros, e apresentou documentação parcial em substituição ao processo administrativo integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exibição documental realizada pela ré é suficiente à luz da Lei Geral de Proteção de Dados e do art. 404 do CPC; (ii) saber se o crédito de URV, reconhecido e percebido em vida pela servidora falecida, tem natureza patrimonial transmissível aos herdeiros; e (iii) saber se é cabível o conhecimento do pedido de prova pericial contábil formulado somente em réplica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Diante da ausência de impugnação específica pela ré, reputam-se incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC, o reconhecimento administrativo do direito, o recebimento pessoal das parcelas pela servidora, a interrupção do pagamento aos herdeiros sem motivação e a continuidade do pagamento a outros beneficiários.
6. A recusa de exibição da cópia integral do processo administrativo é legítima, por conter dados pessoais de terceiros estranhos à lide, na linha da jurisprudência deste Tribunal, que autoriza a exibição com ocultação de informações de terceiros, sem afastar o dever de exibição quanto aos dados da própria parte interessada.
7. A exibição parcial promovida pela ré é insuficiente, por não discriminar os elementos que os próprios atos normativos internos da requerida definem como estruturantes do cálculo, nem abranger o período posterior ao óbito até o encerramento geral do pagamento da verba, intervalo em que se situa o inadimplemento alegado. Não se trata de recusa, mas de exibição incompleta quanto a critérios já fixados pela própria ré, hipótese estranha às escusas do art. 404 do CPC, impondo-se a complementação, sob as consequências do art. 400 do mesmo diploma.
8. O crédito reconhecido administrativamente e percebido em vida pela titular integra o seu patrimônio e se transmite automaticamente aos herdeiros por ocasião do óbito, independentemente de habilitação prévia, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil.
9. Não se conhece do pedido de prova pericial contábil deduzido apenas em réplica, por importar alteração da causa de pedir e do pedido após a citação sem o consentimento da parte ré, em contrariedade ao art. 329 do CPC, ressalvado aos autores o direito de deduzi-lo em ação própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Pedidos parcialmente procedentes. Rejeitada a exibição da cópia integral do processo administrativo; determinada a complementação da exibição quanto aos dados da própria servidora falecida; reconhecida a natureza patrimonial do crédito e sua transmissibilidade aos herdeiros; não conhecido o pedido de prova pericial formulado em réplica.
Tese de julgamento: "1. A recusa de exibição de documento administrativo é legítima quando contiver dados pessoais de terceiros estranhos à lide, mas não afasta o dever de exibição quanto aos dados da própria parte interessada. 2. A exibição documental realizada com base em critério distinto daquele fixado pelos próprios atos normativos da parte requerida, e que não abrange o período controvertido, configura exibição incompleta, e não recusa legítima, sujeitando-se às consequências do art. 400 do Código de Processo Civil. 3. O crédito de natureza remuneratória reconhecido administrativamente e percebido em vida pelo titular integra o seu patrimônio e se transmite automaticamente aos herdeiros por ocasião do óbito, independentemente de habilitação prévia perante o órgão de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 341, 355, I, 400, 404 e 487, I; CC, arts. 1.784 e 1.791.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 19965-79.2016.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2016; TJGO, AI 5401880-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 19.09.2022.
SENTENÇA
Trata-se de ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer ajuizada por UÉLIDA REGINA DOS SANTOS FERREIRA e UESLEI DOS SANTOS FERREIRA em desfavor da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS - ALEGO, na qualidade de únicos herdeiros de Francisca dos Santos Ferreira, ex-servidora da requerida falecida em 15/03/2024.
Narram os autores que a diferença remuneratória de 11,98% decorrente da conversão de Cruzeiros Reais em URV foi reconhecida administrativamente pela ALEGO desde outubro de 2018, tendo Francisca dos Santos Ferreira recebido direta e sistematicamente as respectivas parcelas até o óbito, quando os pagamentos foram interrompidos sem qualquer ato formal ou motivação jurídica conhecida, muito embora outros beneficiários da mesma verba tenham continuado a recebê-la até, ao menos, novembro de 2025, conforme os próprios relatórios de execução orçamentária da requerida e manifestação por ela apresentada em processo análogo.
Sustentando não deterem acesso aos critérios e valores utilizados pela requerida para a apuração do crédito, requereram a exibição do processo administrativo nº 2018002232, do histórico individualizado de pagamentos, dos critérios administrativos, dos índices de correção e juros aplicados e do eventual saldo remanescente, com cominação de astreintes; subsidiariamente, requereram o reconhecimento da natureza patrimonial do crédito para fins de regularização sucessória. Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereram o parcelamento das custas iniciais.
Determinada a emenda da inicial para regularização da representação processual e reapreciação da legitimidade passiva da ALEGO (mov. 6), os autores cumpriram a diligência quanto à procuração e pugnaram pela manutenção da requerida no polo passivo, ao fundamento da natureza instrumental do pedido e da submissão do Poder Legislativo à Lei de Acesso à Informação (mov. 11).
Reconsiderando o entendimento anterior, este juízo manteve a ALEGO no polo passivo para os fins da obrigação de exibição, por deter personalidade judiciária para atos de sua própria gestão administrativa, ressalvando que eventual responsabilidade patrimonial final poderá ser discutida contra o ente federativo competente (mov. 36).
A ALEGO ofereceu contestação na qual não impugnou especificamente o reconhecimento administrativo do direito, o recebimento das parcelas pela ex-servidora, a interrupção do pagamento aos herdeiros ou a continuidade do pagamento a outros beneficiários da mesma verba; resistiu unicamente quanto à extensão da exibição, sustentando que o processo administrativo nº 2018002232 contém dados pessoais de centenas de outros beneficiários, cuja exposição violaria a Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação, e ofereceu, em substituição, planilha individualizada, dois demonstrativos de apuração do crédito, cronograma de pagamento e os atos normativos que fixam a metodologia de cálculo (mov. 45).
Em réplica (mov. 51), os autores requereram fossem reputados incontroversos os fatos não impugnados especificamente pela ré, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil; aceitaram, em tese, a restrição da exibição aos dados da própria Francisca dos Santos Ferreira, mas sustentaram que os documentos juntados são insuficientes por não discriminarem os valores apurados por período, as taxas de juros aplicadas a cada parcela, o marco de encerramento do segundo período de apuração e a aplicação do cronograma de parcelamento previsto no ato normativo de origem; requereram a complementação da exibição, a manutenção das astreintes e a produção de prova pericial contábil após a complementação documental.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia remanescente é essencialmente documental e de direito, prescindindo de dilação probatória. Os fatos relevantes à causa de pedir estão demonstrados pelos próprios documentos juntados pelas partes e o único ponto de divergência efetiva — a suficiência da exibição documental já realizada pela requerida — resolve-se pelo cotejo direto entre o que foi exibido e o que fora determinado na mov. 36, sem necessidade de perícia ou de qualquer outra prova.
I. Pedido de exibição de documentos
A contestação, ao concentrar-se exclusivamente na extensão da exibição documental, deixou de impugnar especificamente os demais fatos narrados na inicial, que devem ser reputados incontroversos, nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil.
Tem-se, portanto, por incontroversos: o reconhecimento administrativo do direito às diferenças de URV desde 2018; o recebimento pessoal e direto dos valores por Francisca dos Santos Ferreira, de outubro de 2018 até seu óbito; a natureza patrimonial do crédito e sua transmissibilidade aos herdeiros; a interrupção do pagamento aos herdeiros sem qualquer ato formal ou motivação jurídica conhecida; a manutenção do pagamento a outros beneficiários da mesma verba até, ao menos, novembro de 2025; e a legitimidade ativa dos autores e passiva da requerida.
Resta, assim, unicamente a controvérsia sobre a extensão do dever de exibir.
Não assiste razão à requerida quanto à pretensão de restringir a exibição, pura e simplesmente, aos documentos já juntados à contestação, sob invocação da Lei Geral de Proteção de Dados e do art. 404, V e VI, do Código de Processo Civil. Em situação essencialmente idêntica (exibição de documentos de folha de pagamento relativos a diferenças de URV, com objeção do ente público baseada em sigilo de dados de terceiros), este Tribunal já assentou que a recusa não se justifica, sendo a solução adequada a exibição com ocultação das informações de terceiros estranhos à lide, e não a entrega de documentação insuficiente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE IRREDUTIBILIDADE DE RENDIMENTOS. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DA INADEQUADA CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI Nº 8.880/94. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. HOLERITES. INEXIGIBILIDADE DO DEVER DE GUARDA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ADMISSÃO DA EXISTÊNCIA DOS REGISTROS DE PAGAMENTOS PELO ENTE AGRAVANTE. DOCUMENTOS ACOBERTADOS POR SIGILO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO COM OCULTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. RECUSA ILEGÍTIMA. 1. Tratando-se de incidente de exibição de documentos, instaurado no bojo de ação ordinária através da qual se pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes de inadequada conversão do padrão monetário, é lícito à parte requerida apresentar escusa para cumprimento da ordem determinada; 2. Todavia, o dever de guarda dos documentos comuns às partes litigantes mantém-se pelo prazo prescricional para o ajuizamento das possíveis ações judiciais relativas à relação jurídica correspondente, todavia, admitida pelo próprio ente agravante a existência das informações pretendidas, ainda que representadas por meio documental diverso, não há como se considerar legítima a recusa manifestada sob tal fundamento; 3. Não se reputa também como legítima a recusa de exibição lastreada em suposta violação ao sigilo de dados pessoais de terceiros estranhos à lide, porquanto a decisão agravada determinou a ocultação das referidas informações em escorreita observância à disciplina legal incidente à espécie, não tendo, por outro lado, a parte agravante apresentado justificativa concreta para o impedimento da exibição nos moldes determinados. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 19965-79.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2071 de 19/07/2016) (destaquei)
A requerida tem razão, portanto, apenas quanto a não ser exigível a exibição da cópia integral do processo administrativo nº 2018002232, que abrange dados pessoais de centenas de outros beneficiários estranhos a esta lide.
Não tem razão, contudo, quanto à suficiência da exibição já realizada, que se limitou a apresentar planilha de remuneração-base, dois demonstrativos de amortização e os atos normativos de regência (mov. 45, arquivos 2 a 7), sem discriminar exatamente os elementos que os próprios atos administrativos da requerida definem como estruturantes do cálculo — os dois períodos de apuração (março/1994 a julho/2005 e a partir de agosto/2005) e as respectivas taxas de juros de 6% e 12% ao ano (mov. 45, arquivo 7) — nem o marco que, segundo o Despacho nº 286/2021-P da própria requerida, encerraria o segundo período mediante "comprovada inclusão real e efetiva" nos vencimentos (mov. 45, arquivo 8), nem o cronograma de parcelamento em 72 meses previsto no art. 3º do Ato da Mesa Diretora de 08/06/2018 (mov. 45, arquivo 6).
Mais relevante ainda: os demonstrativos exibidos param na competência de fevereiro de 2024 (mov. 45, arquivo 4), silenciando exatamente sobre o período que vai do óbito da servidora (15/03/2024) até o encerramento geral do pagamento da URV a todos os beneficiários da ALEGO, ocorrido em novembro de 2025 e admitido pela própria requerida em processos análogos (mov. 1, arquivo 8, e arquivo 9). É justamente nesse intervalo que se situa o inadimplemento alegado pelos autores, de modo que a exibição, tal como realizada, não permite sequer verificar se e quando o saldo então remanescente de R$ 90.322,51 foi ou não satisfeito.
Não se cuida, pois, de recusa da requerida, mas de exibição incompleta relativamente aos próprios critérios que ela mesma fixou em atos normativos internos e nunca revogados, hipótese que não se enquadra em qualquer das escusas do art. 404 do Código de Processo Civil, cabendo à ALEGO complementá-la, sob pena das consequências do art. 400 do mesmo diploma:
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido de exibição: rejeita-se a exibição da cópia integral do processo administrativo nº 2018002232, mas acolhe-se a pretensão de complementação da exibição já realizada, restrita aos dados da própria Francisca dos Santos Ferreira, nos exatos termos requeridos na réplica.
II. Pedido subsidiário (natureza patrimonial do crédito)
O crédito relativo à diferença de URV, uma vez reconhecido administrativamente e percebido em vida pela titular, integra o seu patrimônio e transmite-se automaticamente aos herdeiros por ocasião do óbito, independentemente de habilitação prévia perante o órgão de origem, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil.
É esse também o entendimento pacífico deste Tribunal a respeito de diferenças de URV não recebidas em vida pelo servidor falecido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME PATRIMONIAL DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE MEAÇÃO E HERANÇA. SÚMULA 377 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS REMUNERATÓRIAS PROVENIENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. PARTILHA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1.829, II, do Código Civil - cuja regra deve ser aplicada à união estável submetida ao regime da separação obrigatória de bens -, exclui a participação da companheira sobrevivente da partilha causa mortis 2. A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que comunicam-se os adquiridos na constância da união estável, desde que comprovado o esforço comum, por meio de ação própria. 3. As perdas remuneratórias decorrentes de conversão errônea dos salários em URV, correspondente ao período de 1994 e 1995, data muito anterior a união estável, e que, não paga na época oportuna, passa a configurar crédito não recebido em vida pelo titular do direito, integrando o monte partilhável. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5401880-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) (destaquei)
Tratando-se de fato incontroverso — a requerida não impugnou a natureza patrimonial do crédito nem sua transmissibilidade — e estando amparado pela jurisprudência acima, o pedido subsidiário merece acolhimento desde logo, para fins de regularização sucessória, sem prejuízo de que a partilha específica das cotas seja processada nos meios próprios.
III. Pedido de prova pericial contábil formulado apenas em réplica
Não se conhece do pedido de produção de prova pericial contábil, deduzido pela primeira vez em réplica. A petição inicial limitou o pedido subsidiário ao reconhecimento da natureza patrimonial do crédito para fins sucessórios, sem requerer a apuração pericial definitiva do quantum devido; admiti-la nesta fase, sem oportunizar à requerida manifestação específica sobre sua pertinência e extensão, importaria alteração da causa de pedir e do pedido após a citação, sem o consentimento da parte demandada, em contrariedade ao art. 329 do Código de Processo Civil.
Fica resguardado aos autores o direito de requerer a apuração pericial do saldo devido em ação própria de cobrança, a ser dirigida contra o ente federativo competente, de posse da documentação complementar ora determinada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
REJEITAR o pedido de exibição da cópia integral do processo administrativo nº 2018002232.
DETERMINAR que a ALEGO, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a exibição documental relativa exclusivamente a Francisca dos Santos Ferreira, apresentando:
1) o valor apurado no Período 1 (março/1994 a julho/2005), com os respectivos índices de correção e juros;
2) o valor apurado no Período 2 (a partir de agosto/2005), com identificação da taxa de juros aplicada a cada parcela;
3) a data e o ato administrativo que, nos termos do Despacho nº 286/2021-P, configuraram a comprovada inclusão real e efetiva apta a encerrar o Período 2;
4) a aplicação do cronograma de parcelamento em até 72 meses previsto no art. 3º do Ato da Mesa Diretora de 08/06/2018, com indicação do marco inicial de sua contagem; e
5) o histórico de pagamentos e o saldo devedor atualizado do período compreendido entre março de 2024 e a data do cumprimento desta sentença.
RECONHECER a natureza patrimonial do crédito relativo às diferenças de URV devidas a Francisca dos Santos Ferreira e sua transmissibilidade aos autores, na qualidade de herdeiros, para fins de regularização sucessória, sem prejuízo da apuração de suas cotas nos meios próprios.
NÃO CONHECER do pedido de prova pericial contábil formulado em réplica, ressalvado aos autores o direito de deduzi-lo em ação própria.
CONDENO a ALEGO ao ressarcimento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, CPC.
Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, §3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para responder no prazo legal.
Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. Cumpra-se.
GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
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