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5407296-30.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5407296-30.2026.8.09.0051 Polo ativo: Elio Arão Gomes Júnior Polo passivo: Banco Inter S/a DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) ELIO ARÃO GOMES JÚNIOR, BEATRIZ TEREZINHA FERREIRA ARÃO, CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA e ELAINE LOPES SUMIZONO DE OLIVEIRA ajuizaram Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer e Reparação de Danos Morais, por dependência à nº 5074356.61.2021.8.09.0051, em face de BANCO INTER S/A., alegando, em síntese, que: i) em 09/05/2025, adquiriram em leilão um imóvel de propriedade do réu por meio de um Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária nº 0202532915, com pagamento parcelado; ii) a Ação Anulatória nº 5074356.61.2021.8.09.0051, movida pelos antigos devedores fiduciários visando desconstituir o leilão, foi julgada improcedente, no entanto, em 28/08/2025, uma decisão liminar no TJGO suspendeu os efeitos da arrematação extrajudicial do imóvel, assim como, em 09/12/2025, o registro da alienação fiduciária decorrente do contrato de compra e venda firmado com o réu, até o julgamento definitivo do recurso de apelação; iii) continuaram os pagamentos do financiamento até o 11/12/2025; iv) o réu passou a cobrar as parcelas vencidas a partir desta data, além de valores a maior, e negativou seus os nomes devido à inadimplência; v) a negativação de crédito tem causado-lhes prejuízos decorrentes da restrição de crédito. Requereram, em tutela de urgência, a consignação judicial das parcelas vencidas desde dezembro de 2025 pelo valor histórico de R$ 14.738,27, a suspensão da exigibilidade da evolução financeira do contrato, a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, a proibição de novas negativações e que o réu se abstenha de promover cobranças, e, ao final, a confirmação da tutela com o reconhecimento da legitimidade dos depósitos, a inexigibilidade de juros e encargos durante a suspensão judicial, a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 17.915,34. Atribuíram à causa o valor de R$ 131.606,68. Juntaram procuração, documentos pessoais, comprovantes de endereço, contrato, decisões judiciais do processo conexo, notificações extrajudiciais, e-mails, conversas de WhatsApp, áudios de ligações, extratos do Serasa, boletos e comprovante de pagamento das custas (evento 1). A distribuição da ação por dependência foi indeferida e o pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente para: i) determinar que o réu promovesse, em 10 dias, a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária; ii) autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do contrato, vedado o levantamento dos valores pelo banco; e iii) vedar ao réu a prática de atos de cobrança relativos às parcelas consignadas (evento 6). Os autores informaram a ocorrência de fato superveniente, consistente no julgamento da Apelação Cível nº 5074356-61.2021.8.09.0051, no qual o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos subsequentes, inclusive da arrematação, de forma que, diante da anulação do negócio que deu origem ao contrato, a consignação em pagamento perdeu seu objeto. Requereram, assim, o reconhecimento da desnecessidade de continuidade dos depósitos, a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado e a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias para aditamento da petição inicial. Juntaram extrato da ata de julgamento e comprovante do depósito judicial (evento 20), assim como o inteiro teor do acórdão proferido na Apelação Cível nº 5074356-61.2021.8.09.0051 (evento 22). Na sequência, o réu requereu sua habilitação nos autos e informando o cumprimento da decisão liminar de baixa da negativação. Ressalvou, contudo, que sua manifestação possuía finalidade exclusiva de habilitação de seus patronos, não implicando ciência para fins de início do prazo de defesa (evento 23). Os autores apresentaram aditamento à petição inicial, no qual reafirmaram que: i) a ocorrência de fato superveniente autoriza a causa de pedir e os pedidos; ii) com a anulação da consolidação da propriedade e da arrematação, o contrato de financiamento perdeu seu fundamento jurídico, caracterizando hipótese de evicção; iii) deve ser mantida a tutela de urgência apenas para proteção do crédito, não havendo desnecessidade da continuidade dos depósitos judiciais, que deverão ser por eles levantados. Requereram o levantamento dos depósitos realizados, o processamento da ação sob a perspectiva da evicção, com a condenação do réu à restituição integral de todos os valores desembolsados (entrada, parcelas, comissão de leiloeiro, impostos, taxas, despesas cartorárias e honorários), além da reparação por danos morais, e que o réu seja condenado a promover a regularização cadastral do imóvel junto ao município. Alteraram o valor da causa para R$ 758.395,23 (evento 25). O réu contestou a ação, arguindo, em suma, que: i) a decisão proferida na ação anulatória não possui efeito suspensivo sobre as obrigações do contrato de financiamento, por se tratarem de relações jurídicas distintas; ii) a suspensão dos efeitos registrais do imóvel não atinge as obrigações pecuniárias do contrato; iii) a cobrança e a negativação decorreram do exercício regular de direito, ante o inadimplemento dos autores; iv) o pedido de congelamento do saldo devedor carece de fundamento legal; v) os valores cobrados sob a rubrica "Outros Recebimentos" possuem respaldo contratual; vi) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.095; e vii) os autores não comprovaram a ocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou o contrato, a matrícula do imóvel, a ata de arrematação, a planilha de evolução do débito, o laudo de avaliação e os atos constitutivos (evento 26). Os autores apresentaram réplica à contestação, na qual rechaçaram as teses defensivas e reafirmaram os termos do aditamento à petição inicial. Sustentaram que a contestação do réu estaria, em grande parte, prejudicada, pois se voltou contra os pedidos originários da ação que foram superados pela nova causa de pedir fundada na evicção. Defenderam a plena eficácia do acórdão proferido pelo TJGO e a responsabilidade do réu pelos prejuízos decorrentes da desconstituição do negócio jurídico (eventos 28 e 38). Decido. 1. Do pedido de levantamento do depósito judicial Os autores fazem jus ao levantamento dos valores depositados judicialmente referentes às parcelas do preço da arrematação, pois o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5074356-61.2021.8.09.0051, declarando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos posteriores, inclusive da arrematação que deu origem ao negócio celebrado entre as partes, esvaziou a finalidade da consignação. 2. Do aditamento à petição inicial O aditamento à inicial apresentado pelos autores decorre de fato superveniente diretamente relacionado à relação jurídica discutida nos autos, consistente no julgamento da apelação que desconstituiu a consolidação da propriedade e os atos subsequentes, inclusive a arrematação que serviu de fundamento à contratação celebrada entre autores e réu. A adequação da pretensão à nova realidade jurídica tem amparo nos arts. 329 e 493 do CPC, e a alteração do pedido e causa de pedir deu-se antes que efetivada a citação e que ofertada a contestação, de forma que ao caso aplica-se a regra do inciso I do art. 329, ou seja, a anuência do réu mostra-se dispensável. Com isso, deve a ação prosseguir à luz da nova situação fática e jurídica trazida aos autos pelos autores, que pugnam a restituição de valores e indenização por danos morais em decorrência da evicção, com a dispensa, portanto, da consignação outrora deferida. 3. Do valor da causa e das custas O aditamento modificou substancialmente a pretensão econômica dos autores, com inclusão do pedido de restituição integral dos valores desembolsados e atribuição à causa do valor de R$ 758.395,23. Com isso, mostra-se necessária a adequação das custas processuais à nova expressão econômica da demanda, nos termos dos arts. 292 e 293 do Código de Processo Civil. A complementação das custas, devido ao alto valor, poderá dar-se em até 10 parcelas. DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) DEFIRO aos autores o levantamento das quantias depositadas em conta judicial vinculada à ação, dispensando-os de novos pagamentos; (II) DEFIRO a emenda à inicial de evento 25, mantendo, contudo, a decisão de tutela de urgência, itens I e III; e (III) DETERMINO: a) intimem-se; b) expeça-se alvará em prol dos autores/advogado da totalidade dos depósitos efetivados e acréscimos legais; c) retifique-se o valor da causa nos termos acima, expeçam-se as guias complementares das custas processuais, e intimem-se os autores a efetuarem os respectivos pagamentos, mês a mês; d) designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, cabendo aos autores o pagamento da remuneração do conciliador, cujo valor e forma de pagamento deverá ser informada nos autos pela UPJ observados os normativos do TJGO, ficando dispensado o ato somente se ambas as partes manifestarem-se pela dispensa do ato (art. 334 do CPC); e) frustrado o acordo ou dispensado o ato, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão; f) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 16ª Vara Cível e Ambiental Processo: 5407296-30.2026.8.09.0051 Polo ativo: Elio Arão Gomes Júnior Polo passivo: Banco Inter S/a DECISÃO (Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.) ELIO ARÃO GOMES JÚNIOR, BEATRIZ TEREZINHA FERREIRA ARÃO, CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA e ELAINE LOPES SUMIZONO DE OLIVEIRA ajuizaram Ação de Consignação em Pagamento c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer e Reparação de Danos Morais, por dependência à nº 5074356.61.2021.8.09.0051, em face de BANCO INTER S/A., alegando, em síntese, que: i) em 09/05/2025, adquiriram em leilão um imóvel de propriedade do réu por meio de um Contrato de Compra e Venda com Alienação Fiduciária nº 0202532915, com pagamento parcelado; ii) a Ação Anulatória nº 5074356.61.2021.8.09.0051, movida pelos antigos devedores fiduciários visando desconstituir o leilão, foi julgada improcedente, no entanto, em 28/08/2025, uma decisão liminar no TJGO suspendeu os efeitos da arrematação extrajudicial do imóvel, assim como, em 09/12/2025, o registro da alienação fiduciária decorrente do contrato de compra e venda firmado com o réu, até o julgamento definitivo do recurso de apelação; iii) continuaram os pagamentos do financiamento até o 11/12/2025; iv) o réu passou a cobrar as parcelas vencidas a partir desta data, além de valores a maior, e negativou seus os nomes devido à inadimplência; v) a negativação de crédito tem causado-lhes prejuízos decorrentes da restrição de crédito. Requereram, em tutela de urgência, a consignação judicial das parcelas vencidas desde dezembro de 2025 pelo valor histórico de R$ 14.738,27, a suspensão da exigibilidade da evolução financeira do contrato, a exclusão de seus nomes dos órgãos de proteção ao crédito, a proibição de novas negativações e que o réu se abstenha de promover cobranças, e, ao final, a confirmação da tutela com o reconhecimento da legitimidade dos depósitos, a inexigibilidade de juros e encargos durante a suspensão judicial, a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 17.915,34. Atribuíram à causa o valor de R$ 131.606,68. Juntaram procuração, documentos pessoais, comprovantes de endereço, contrato, decisões judiciais do processo conexo, notificações extrajudiciais, e-mails, conversas de WhatsApp, áudios de ligações, extratos do Serasa, boletos e comprovante de pagamento das custas (evento 1). A distribuição da ação por dependência foi indeferida e o pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente para: i) determinar que o réu promovesse, em 10 dias, a exclusão dos nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária; ii) autorizar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do contrato, vedado o levantamento dos valores pelo banco; e iii) vedar ao réu a prática de atos de cobrança relativos às parcelas consignadas (evento 6). Os autores informaram a ocorrência de fato superveniente, consistente no julgamento da Apelação Cível nº 5074356-61.2021.8.09.0051, no qual o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos subsequentes, inclusive da arrematação, de forma que, diante da anulação do negócio que deu origem ao contrato, a consignação em pagamento perdeu seu objeto. Requereram, assim, o reconhecimento da desnecessidade de continuidade dos depósitos, a expedição de alvará para levantamento do valor já depositado e a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias para aditamento da petição inicial. Juntaram extrato da ata de julgamento e comprovante do depósito judicial (evento 20), assim como o inteiro teor do acórdão proferido na Apelação Cível nº 5074356-61.2021.8.09.0051 (evento 22). Na sequência, o réu requereu sua habilitação nos autos e informando o cumprimento da decisão liminar de baixa da negativação. Ressalvou, contudo, que sua manifestação possuía finalidade exclusiva de habilitação de seus patronos, não implicando ciência para fins de início do prazo de defesa (evento 23). Os autores apresentaram aditamento à petição inicial, no qual reafirmaram que: i) a ocorrência de fato superveniente autoriza a causa de pedir e os pedidos; ii) com a anulação da consolidação da propriedade e da arrematação, o contrato de financiamento perdeu seu fundamento jurídico, caracterizando hipótese de evicção; iii) deve ser mantida a tutela de urgência apenas para proteção do crédito, não havendo desnecessidade da continuidade dos depósitos judiciais, que deverão ser por eles levantados. Requereram o levantamento dos depósitos realizados, o processamento da ação sob a perspectiva da evicção, com a condenação do réu à restituição integral de todos os valores desembolsados (entrada, parcelas, comissão de leiloeiro, impostos, taxas, despesas cartorárias e honorários), além da reparação por danos morais, e que o réu seja condenado a promover a regularização cadastral do imóvel junto ao município. Alteraram o valor da causa para R$ 758.395,23 (evento 25). O réu contestou a ação, arguindo, em suma, que: i) a decisão proferida na ação anulatória não possui efeito suspensivo sobre as obrigações do contrato de financiamento, por se tratarem de relações jurídicas distintas; ii) a suspensão dos efeitos registrais do imóvel não atinge as obrigações pecuniárias do contrato; iii) a cobrança e a negativação decorreram do exercício regular de direito, ante o inadimplemento dos autores; iv) o pedido de congelamento do saldo devedor carece de fundamento legal; v) os valores cobrados sob a rubrica "Outros Recebimentos" possuem respaldo contratual; vi) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.095; e vii) os autores não comprovaram a ocorrência de dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou o contrato, a matrícula do imóvel, a ata de arrematação, a planilha de evolução do débito, o laudo de avaliação e os atos constitutivos (evento 26). Os autores apresentaram réplica à contestação, na qual rechaçaram as teses defensivas e reafirmaram os termos do aditamento à petição inicial. Sustentaram que a contestação do réu estaria, em grande parte, prejudicada, pois se voltou contra os pedidos originários da ação que foram superados pela nova causa de pedir fundada na evicção. Defenderam a plena eficácia do acórdão proferido pelo TJGO e a responsabilidade do réu pelos prejuízos decorrentes da desconstituição do negócio jurídico (eventos 28 e 38). Decido. 1. Do pedido de levantamento do depósito judicial Os autores fazem jus ao levantamento dos valores depositados judicialmente referentes às parcelas do preço da arrematação, pois o acórdão proferido na Apelação Cível nº 5074356-61.2021.8.09.0051, declarando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos posteriores, inclusive da arrematação que deu origem ao negócio celebrado entre as partes, esvaziou a finalidade da consignação. 2. Do aditamento à petição inicial O aditamento à inicial apresentado pelos autores decorre de fato superveniente diretamente relacionado à relação jurídica discutida nos autos, consistente no julgamento da apelação que desconstituiu a consolidação da propriedade e os atos subsequentes, inclusive a arrematação que serviu de fundamento à contratação celebrada entre autores e réu. A adequação da pretensão à nova realidade jurídica tem amparo nos arts. 329 e 493 do CPC, e a alteração do pedido e causa de pedir deu-se antes que efetivada a citação e que ofertada a contestação, de forma que ao caso aplica-se a regra do inciso I do art. 329, ou seja, a anuência do réu mostra-se dispensável. Com isso, deve a ação prosseguir à luz da nova situação fática e jurídica trazida aos autos pelos autores, que pugnam a restituição de valores e indenização por danos morais em decorrência da evicção, com a dispensa, portanto, da consignação outrora deferida. 3. Do valor da causa e das custas O aditamento modificou substancialmente a pretensão econômica dos autores, com inclusão do pedido de restituição integral dos valores desembolsados e atribuição à causa do valor de R$ 758.395,23. Com isso, mostra-se necessária a adequação das custas processuais à nova expressão econômica da demanda, nos termos dos arts. 292 e 293 do Código de Processo Civil. A complementação das custas, devido ao alto valor, poderá dar-se em até 10 parcelas. DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) DEFIRO aos autores o levantamento das quantias depositadas em conta judicial vinculada à ação, dispensando-os de novos pagamentos; (II) DEFIRO a emenda à inicial de evento 25, mantendo, contudo, a decisão de tutela de urgência, itens I e III; e (III) DETERMINO: a) intimem-se; b) expeça-se alvará em prol dos autores/advogado da totalidade dos depósitos efetivados e acréscimos legais; c) retifique-se o valor da causa nos termos acima, expeçam-se as guias complementares das custas processuais, e intimem-se os autores a efetuarem os respectivos pagamentos, mês a mês; d) designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, cabendo aos autores o pagamento da remuneração do conciliador, cujo valor e forma de pagamento deverá ser informada nos autos pela UPJ observados os normativos do TJGO, ficando dispensado o ato somente se ambas as partes manifestarem-se pela dispensa do ato (art. 334 do CPC); e) frustrado o acordo ou dispensado o ato, intimem-se as partes para no prazo de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão; f) após, conclusos. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia-GO, 74884-120 e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br -

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