2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5406963-07.2026.8.09.0010 COMARCA: ANICUNS APELANTE: MARCONDES RUFINO DA COSTA NETO APELADO: KOVR SEGURADORA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E E INDENIZATÓRIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETIVO N. 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 932, V, “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por Marcondes Rufino da Costa Neto em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anicuns, Dra. Lívia Vaz Silva, no âmbito da ação declaratória, indenizatória e de repetição de indébito ajuizada pelo recorrente em desproveito de Kovr Seguradora S.A. Segue trecho da sentença recorrida (mov. 16): (...) II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo, neste momento processual, elementos capazes de afastar a presunção de veracidade prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme já consignado na decisão que determinou a emenda da petição inicial, foi oportunizado à parte autora sanar as irregularidades verificadas na exordial. Posteriormente, foi concedida derradeira oportunidade para o cumprimento das diligências determinadas, com expressa advertência de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da petição inicial. Todavia, embora tenha se manifestado nos autos, a parte autora deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais, não sanando as irregularidades apontadas por este Juízo, mesmo após lhe ter sido concedida nova oportunidade para tanto. Sobre a emenda à inicial, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), leciona que, quando não realizada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em decorrência do indeferimento da petição inicial. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, caso haja a determinação de emenda pelo juízo e essa não seja cumprida pela parte, o indeferimento da inicial é a medida que se impõe. Neste mesmo sentido o Tribunal de Justiça deste Estado (TJGO) já decidiu diversas vezes: (...) Assim, considerando que a parte autora, embora tenha se manifestado nos autos, deixou de cumprir a determinação de emenda da petição inicial, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, como consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (os destaques são originais). Na petição recursal (mov. 20), o apelante alega que a exigência de procuração com firma reconhecida, que fundamentou a extinção do feito, carece de previsão legal; em específico, diz que o art. 105 do Código de Processo Civil e o art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/94 exigem apenas a assinatura da parte no instrumento de mandato, sendo o advogado pessoalmente responsável por sua autenticidade. Argumenta que o indeferimento da inicial representaria formalismo excessivo e violação à primazia do julgamento de mérito, preconizada pelos arts. 4º, 6º, 139, IX, 317 e 321 do Código de Processo Civil. Destaca que demonstrou boa-fé e postura cooperativa ao juntar procuração, ratificar os atos processuais, apresentar novo instrumento atualizado e esclarecer a desnecessidade do reconhecimento de firma. Aduz que a sentença incorreria em contradição ao mencionar precedente que reconhece excesso de formalismo, mas, ainda assim, extingue o processo por tal motivo. Suscita a impossibilidade de se exigir a comprovação de tentativa prévia de tentativa de solução administrativa como requisito para acesso ao Judiciário, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Pede o provimento do recurso para cassar a sentença, com o reconhecimento da validade da procuração e o afastamento da exigência de prévio esgotamento da via administrativa, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Subsidiariamente, requer que seja oportunizada nova regularização processual, sem a extinção do processo, e a manutenção da justiça gratuita. Preparo dispensado, dada a concessão da gratuidade de justiça em prol do recorrente (mov. 16). Devidamente citada (mov. 21), a apelada não apresentou contrarrazões (mov. 24). É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático É cabível a decisão unipessoal do relator no caso do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso vertente, verifica-se que se trata de sentença contrária ao previsto no Tema Repetitivo n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a sua cassação, consoante a fundamentação a seguir exposta. 2. Juízo de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tais como a legitimidade, o interesse recursal, o cabimento, a tempestividade e a dispensa do preparo devido à gratuidade de justiça concedida ao apelante, a apelação cível manejada deve ser conhecida. 3. Mérito Recursal. Necessidade de fundamentação para exigência de documentos sobre litigância predatória. Ausência de circunstâncias específicas inerentes ao caso. Nulidade por falta de fundamentação. Sentença Cassada. Nota-se que o indeferimento da petição inicial decorreu do descumprimento da determinação para que o autor, ora recorrente, sanasse irregularidades constantes da inicial, mesmo após expressa advertência para tanto. Logo, a controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de cassação da sentença, ao que o apelante justifica que não há previsão legal para exigência de procuração com firma e que não se é necessária a prévia tentativa de solução administrativa para acesso ao Poder Judiciário. Em rigor, o juízo a quo considerou que a ação proposta conteria indícios de litigância predatória, porém, ao compulsa-la com atenção, percebe-se que sua fundamentação é genérica e não aponta quais seriam as circunstâncias específicas que implicassem a juntada do mandato na forma descrita pelo juízo a quo, além de impor exigência de prévia solução administrativa que não contém previsão em lei em sentido estrito ou na Constituição Federal. É certo que, diante da propositura massificada de ações contra instituições financeiras, paira frequentemente dúvidas sobre a existência efetiva da vontade dos jurisdicionados em aciona-las, surgindo a necessidade do Poder Judiciário debelar este tipo de postura, consistente no dever do magistrado em prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; A litigância predatória aumenta custos, impacta a economia, compromete o atingimento de metas, a exemplo daquela que exige julgar mais ações do que as distribuídas , diminuindo a qualidade da jurisdição, prejudicando exatamente o acesso à Justiça, garantia de estatura constitucional. Logo, é possível que o juiz demande a apresentação de documentos que concluam pela inocorrência da prática; porém, as medidas de combate à litigância predatória não podem ser feitas com base em descrições imprecisas e desarrazoadas, sob pena de violar o direito de acesso à justiça e a primazia pelo julgamento do mérito, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a firmar o seguinte entendimento no Tema Repetitivo n. 1.198, in verbis: Tema Repetitivo n. 1.198. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Percebe-se que, quando o precedente afirma que a exigência deve ocorrer de maneira fundamentada, impõe-se a necessidade de que o juiz aponte de maneira específica quais são estes indícios, o que não ocorreu no caso, primeiro no âmbito do despacho e da decisão exarados pela magistrada sentenciante, de acordo com os seguintes excertos (mov. 4 e 10): (...) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, estabeleceu medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. De acordo com o CNJ, para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, frívolas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos. O Anexo ‘A’, da Recomendação 159 do CNJ prevê que considera condutas processuais potencialmente abusivas, concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes entre outras. Tal recomendação decorre da norma prevista no art. 139, inc. III, do CPC, que atribui ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas necessárias para prevenir ou reprimir condutas processuais temerárias. Registro, por oportuno, que o exercício do direito de ação não é incondicional e, portanto, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores que balizam o ordenamento jurídico. Neste cenário, ressalto que a presente decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Desse modo, as diligências ora determinadas têm amparo na jurisprudência consolidada do STJ e visam assegurar a efetiva prestação jurisdicional para aqueles que legitimamente buscam o acesso à justiça. Neste contexto, sem prejuízo da notificação para que a parte autora compareça pessoalmente em juízo (Anexo B, medida 2, Recomendação nº 159/2024 do CNJ), DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de comprovar a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, sob pena de extinção. (Anexo B, medida 10, Recomendação nº 159/2024 do CNJ) b) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, apresentando "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação" (conforme item 9 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024), especialmente nova procuração específica para esta ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida, para verificação da autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, tendo em vista a necessidade de avaliação criteriosa das procurações e considerando "dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo", conforme item 2 da Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. ADVIRTO que, havendo indícios de litigância abusiva, poderá este Juízo, nos termos do art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 ("Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário") e dos itens 4 e 5 da Nota Técnica nº 05/2023, adotar outras medidas, incluindo: a) Intimação pessoal da parte autora por via eletrônica, postal ou mandado, conforme prevê o item 3 da Nota Técnica nº 05/2023 ("Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado"); b) Designação de audiência preliminar para oitiva da parte autora, conforme item 2 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 ("realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais"); c) Determinação do depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, conforme item 4 da Nota Técnica nº 05/2023 ("Determinar, se for o caso, o depoimento pessoal da parte autora em audiência de instrução e julgamento, com intimação pessoal por meio eletrônico atípico, pela via postal ou por mandado"); d) Intimação pessoal da parte autora sobre eventual expedição de alvará de levantamento em seu favor, conforme item 5 da Nota Técnica nº 05/2023 ("Se houver suspeita de atuação ofensora do advogado, intimar a parte autora por via eletrônica, postal ou mandado sobre alvará de levantamento expedido em seu favor") e item 13 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024; e) Caso confirmados indícios de uso predatório da jurisdição ou falsificação de documentos, remessa de cópia da documentação à OAB e ao Ministério Público para as medidas cabíveis, conforme item 6 da Nota Técnica nº 05/2023 ("Acaso o Juízo encontre provas concretas do uso predatório da jurisdição e da falsificação de dados ou documentos dos autos, recomendase a remessa de cópia da documentação à OAB e, se for o caso, ao Ministério Público para as medidas cabíveis") e item 11 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. (...) (...) É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte autora apresentou manifestação em atenção à decisão anteriormente proferida, circunstância que afasta, por ora, a configuração de inércia processual. Todavia, a petição apresentada não atende às determinações judiciais anteriormente fixadas, porquanto a parte autora se limitou a sustentar a desnecessidade das providências exigidas, sem promover a efetiva regularização documental determinada por este Juízo. Embora o artigo 321 do Código de Processo Civil autorize o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de promover a emenda determinada, a solução da controvérsia deve observar, sempre que possível, os princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, previstos nos artigos 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, considerando que houve manifestação tempestiva da parte autora, mostra-se razoável a concessão de derradeira oportunidade para o integral cumprimento das determinações judiciais, medida que prestigia a boa-fé processual e afasta eventual alegação futura de cerceamento do direito de acesso à jurisdição. Ante o exposto: a) CONCEDO à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para promover o integral cumprimento da decisão anteriormente proferida, mediante a apresentação de toda a documentação e informações expressamente exigidas naquele pronunciamento judicial; b) ADVERTO a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, ou o cumprimento parcial das providências assinaladas, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, venham os autos conclusos para deliberação. (...) Extrai-se que somente houve o apontamento da base normativa inerente à matéria, mas em nenhum momento indicou-se, por exemplo, a quantidade de ações propostas pelo recorrente ou patrocinadas pelo seu advogado, descrição sobre similitude na redação de peças, indicação do número de protocolo de processos, dentre outras circunstâncias que revelassem indícios de litigância abusiva. Nessa linha, a lei não exige que o mandato seja por firma reconhecida, consoante o previsto no art. 105 do Código de Processo Civil: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Além disso, a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa por parte do jurisdicionado ocorre em casos excepcionais, ao que vige atualmente em apenas 4 (quatro hipóteses): prévio requerimento ao INSS envolvendo ações previdenciárias, consoante o Tema de Repercussão Geral n. 350 do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Justiça Desportiva, em atenção ao art. 217, § 1º da Constituição Federal, no caso de impetração de habeas data e no caso de reclamação constitucional por violação à súmula vinculante por ato comissivo ou omissivo da Administração Pública, nos termos do art. 7º, § 1º da Lei n. 11.417/2006. A questão é que, fora de tais hipóteses, a exigência de prévia solução administrativa para propositura de ações não é pacífica na jurisprudência, havendo notícia de que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 91 impondo a providência; porém, a temática foi afetada ao Tema Repetitivo n. 1.396 do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Afetação – Tema Repetitivo n. 1.396. Definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. A questão é, a despeito da existência de recomendações e normativas do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, as exigências formuladas pelo juízo de primeira instância deveriam ser pautadas em fatos concretos de litigância abusiva, sob pena de violar o direito de acesso à justiça do jurisdicionado. Sob o ponto de vista técnico-processual, a fundamentação de um julgado não se resume apenas à base jurídica que justifique a sua conclusão, mas também aos aspectos fáticos e concretos necessários para tanto. Logo, percebe-se que a sentença objurgada é desprovida de fundamentação, incorrendo no previsto pelo art. 489, § 1º, II e III do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Logo, o provimento do recurso para cassação da sentença é medida que se impõe, para que o juízo de primeira instância reanalise a presença de indícios concretos de litigância abusiva ou, se for o caso, dê prosseguimento ao feito 3. Honorários Recursais No concernente aos honorários recursais, o Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Tema Repetitivo n. 1.059. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Ante a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, é impossível majorar a verba honorária. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço e dou provimento à apelação cível, para cassar a sentença objurgada e determinar ao juízo de primeira instância para que reanalise a presença de indícios de litigância abusiva, exigindo as providências cabíveis ou, se não constatadas, que dê prosseguimento regular ao feito. Advirtam-se as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, destacando que os beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do art. 98, § 4º, da lei processual civil. Certificado o trânsito em julgado, volvam os autos à origem Intime-se. Cumpram-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)