Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5406879-27.2026.8.09.0100 Autor: Jose Antonio Gomes Requerido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSE ANTONIO GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da ação em evento 22. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação. Desse modo, mostra-se desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, somente após o oferecimento da contestação a desistência depende do consentimento do réu. Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.