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5406879-27.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Comarca de Luziânia - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Processo: 5406879-27.2026.8.09.0100 Autor: Jose Antonio Gomes Requerido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOSE ANTONIO GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito, a parte autora requereu a desistência da ação em evento 22. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação de contestação. Desse modo, mostra-se desnecessária a anuência da parte requerida, uma vez que, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, somente após o oferecimento da contestação a desistência depende do consentimento do réu. Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente remanescentes, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. LUZIÂNIA, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)

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